Venda entre cônjuges
Srs. Advogados
Gostaria de receber uma opinião sobre o artigo 499 do novo Código Civil Brasileiro. Diz o referido artigo 499 - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluidos da comunhão. Pergunto: Uma pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens, recebe por doação ou herança, um imóvel gravado com a cláusula de incomunicabilidade (sem cláusula de inalienabilidade). É certo entender que essa pessoa pode vender ao seu cônjuge esse imóvel, extinguindo o referido gravame, passando então o imóvel a se comunicar?
Aguardando uma resposta
Sinceros agradecimentos
Caro Luiz Gostei muito de sua pergunta.
Apesar de ter estudado o caso, não achei na lei proibição sobre o fato de um cônjuge vender ao outro o bem que antes era incomunicável, mesmo que para isto use o dinheiro da mulher também.
O doador deveria ter previsto esta atitude, pois é sabido que um casal que optou pelo regime de comunhão total de bens deseja compartilhar de tudo.
Nem o doador poderá anular a doação, pois os artigos(557 e 558), que propicia tal atitude é taxativo(de acordo com o autor Rogério Marrone de Castro Sampaio-fundamentos jurídicos) Portanto, minha resposta é sim para as duas perguntas. s.m.j.
Prezado Luiz
O art. 499 diz que é lícito a venda entre conjuges com relação aos bens excluídos da união. Tais bens são relacionados no art. 1668. Entre estes bens no inc. I estãos "os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade....
Acredito ser lícito a venda de acordo com o que vc perguntou, e sua comunicação aos cônjuges.
É minha posição.