Olá Colegas,

URGENTÍSSIMO ..... URGENTÍSSIMO ..... URGENTISSÍMO .... A CEF firmou contrato particular de arrendamento residencial com determinado arrendatário e este passou por contrato de compra e venda particular a um terceiro, embora tenha cláusula proibindo. Pergunto: qual o instrumento processual que devo fazer uso p/ salvaguardar os interesses do comprador. Este ao longo de um ano que reside no imóvel, vem cumprindo fielmente com todos os encargos referente ao imóvel, mas a corretora dos imóveis notificou-o a entregar as chaves, sob pena de reintegração de posse. Pergunta-se: caso haja alguma ação processual, esta é proposta em face da CEF ou da Corretora?

Respostas

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    Tatiana Domingo, 07 de agosto de 2005, 18h24min

    Prezado Airton,

    Como analista que cuida deste setor na CEF em Cuiaba, informalmemente, tenho a considerar os seguintes pontos
    A cessao/ venda/ aluguel da casa arrendata é extremamente probida, tanto por contrato firmado com o arrendatario, como pela legislacao pertinente;
    Por aqui afixamos junto aos portoes dos residenciais uma placa enorme, com dizeres garrafais, dizendo ser crime a compra/venda e cessao do imovel;
    Acredito estar em faca de dois gumes, colocando-me em seu lugar, não proporia acao nenhuma, porque, pelo que pude observar, nestes casos, quando o juiz compulsa a contestacao da caixa, determina, por liminar a desocupacao do imovel.
    Pode ser tentado uma negociacao junto a Gilie vinculante a entregar da unidade para, a criterio gerencial, verificar a possiblidade, de apos uma inscricao, a ocupacao REGULAR de um outro imovel.

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