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    Mônca Medeiros Quarta, 28 de janeiro de 2004, 14h35min

    Boa tarde Flávio!
    A Revista Consulex publicou uma matéria muito interessante sobre o assunto em referência, acredito ter sido em meados de janeiro/fevereiro de 2003,se tiver oportunidade dê uma lida.
    Abraços,

    Mônica

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    Felipe de Souto Segunda, 09 de fevereiro de 2004, 9h50min

    Devo acrescentar o Instituto da Lesão Contratual acrescentada ao Novo Código Civil, podendo ser aplicada também no contratos.

    O novo Código Civil, no artigo 157, reintroduz, no ordenamento, a lesão como modalidade de vício do negócio jurídico:

    "Art 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Parágrafo 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Parágrafo 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".

    O instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao Contratante que se encontram em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade.

    Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico. É evidente que sua vontade está viciada, contaminada por pressões de natureza variada. Embora esse instituto estivesse ausente no Código Civil de 1916, fora já descrito no Código de Defesa do Consumidor e mais anteriormente, nas Leis dos Crimes contra a Economia Popular.

    Clóvis Beviláqua não se referiu à lesão no Projeto do Código Civil de 1916, justificando sua ausência com o argumento de que a parte iludida no contrato teria outros meios para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios do erro, do dolo, da fraude, da simulação ou da coação.

    Existe vestígio claro da lesão no Código de Defesa do Consumidor, em vários de seus dispositivos. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das práticas abusivas por parte do fornecedor de bens ou serviços, veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas em perfeita alusão ao vício da lesão. O dolo de aproveitamento nessa lei é presumido. O dispositivo refere-se à prestação exagerada, ou seja, ao requisito objetivo da lesão.

    Há nesse defeito do negócio, elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes.

    Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes e não apenas o credor, como acontece em outras legislações. Se alguém se prevalece do estado de necessidade do outro contratante, estaremos muito próximos da coação. Na segunda hipótese, se se trata da leviandade ou inexperiência de outrem, para provocar o engano, estaremos próximos do dolo.

    Verifica-se, então, a vizinhança desse vício com os vícios de vontade. No novo diploma civil, a matéria vem tratada no capítulo "dos defeitos do negócio jurídico", juntamente com o erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.

    O requisito subjetivo é o que a doutrina chama dolo de aproveitamento e afigura-se, como dizem os diplomas legislativos, na circunstância de uma das partes aproveitar-se da outra pela inexperiência, leviandade ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são aferidas no momento do contrato. Não há necessidade de que o agente induza a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Basta que o agente se aproveite dessa situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo lucro desproporcional e anormal.

    A necessidade de que fala a lei é a premência contratual, não se identificando com o estado de necessidade ou estado de perigo. É a indispensabilidade de contratar sob determinadas premissas.

    É irrelevante o fato de o lesado dispor de fortuna, pois a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato; a necessidade contratual, portanto, independe do poder econômico do lesado. O conceito envolve também o estado de penúria pelo qual pode atravessar a vítima. O lesado vê-se na premência de contratar impulsionado por urgência inevitável.

    Caracteriza-se a necessidade, por exemplo, numa época de seca, quando o lesado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água.

    II. Da Função Social dos Contratos

    Uma das principais inovações do Novo Código Civil (Lei 10.406/02) foi introduzir, na parte geral dos contratos, a necessidade de se observar a função social do negócio jurídico bilateral como limite ao princípio da liberdade das partes para celebrá-lo,

    Assim, dispõe o art. 421 do Código Civil:

    “Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

    O que diferencia fundamentalmente o novo código do anterior são os princípios da eticidade, sociabilidade e operabilidade, tendo em vista a nova problemática social que impera no mundo moderno, fazendo surgir à tona normas abertas, tais como as que se refere à boa-fé e à probidade na conduta.

    Aliás, os princípios da boa-fé e da probidade vêm, da mesma forma, expressos no Código Civil vigente, senão vejamos:

    “Art.422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

    Em comentário simples, a boa-fé retratada acima, deve ser entendida como objetiva, ou seja, aquela expressa em uma regra de conduta do homem médio, observados, no caso particular, os aspectos sociais envolvidos no contrato. Conforme Venosa , a “idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé”.

    Outros dispositivos presentes no novo Código Civil assentam a boa-fé objetiva, verbis:

    “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

    “Art 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

    Vejamos a jurisprudência:

    “DECISÃO: ACÓRDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE - CLÁUSULAS ABUSIVAS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...).A FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE NORTEAR TODOS OS CONTRATOS PELA NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO, SE VISIVELMENTE IDENTIFICADAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, EM CONTRATO DE ADESÃO, QUE IMPOSSIBILITEM O SEU CUMPRIMENTO, POR PARTE DO ADERENTE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI ELEMENTO REGULADOR DO CONTRATO DE ADESÃO, JÁ QUE, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DEVENDO, TAIS CONTRATOS, SUBMETEREM-SE A APRECIAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.078/90, PARA FINS DE REVISÃO CONTRATUAL.” ( Acórdão nº 23024, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator, Des. Jorge Wagih Massad, julgado em 11/03/2003.)(...)

    Desse modo, segundo Venosa “há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421)”. ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos). 3ª ed. São Paulo : Atlas, 2003.)

    Já a probidade, também alçado a princípio obrigatório, decorre da qualidade pessoal dos contratantes, porquanto significa honradez e integridade de caráter.

    Como é cediço, há relações contratuais expressamente dispostas no ordenamento jurídico (contratos típicos) e outras que as partes têm autonomia para criar, conforme seus interesses e necessidades (contratos atípicos). Nas duas hipóteses, consoante a nova legislação civil, deverá ser observado o conteúdo social do negócio jurídico, sob pena de reexame judicial ab initio, ou seja, desde a raiz da avença, porquanto se deve buscar sua utilidade para a comunidade.

    Ressalte-se que, antes do novo código, a revisão judicial só ocorria de praxe nas cláusulas contratuais, tendo em vista que a autonomia da vontade das partes era apenas limitada pelo ordenamento jurídico, ou seja, se a lei não vedasse determinada avença, não poderia o juiz interferir na origem do acordo.

    Como Lei Fundamental, a Constituição Federal de 1988 traz como princípios à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), que se resume no mínimo de respeito ao indivíduo enquanto integrante da sociedade, e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII), limitando de forma considerável esse direito real, a fim de atender também aos interesses da comunidade, ambos elencados como fundamentais em um Estado democrático de direito como o nosso.

    Por tudo o que se expôs, resta claro que a limitação imposta pelo Novo Código Civil à autonomia da vontade de contratar atende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.

    Destarte, o que o novo código fez foi trazer a lume princípios já consagrados na Carta Magna, diretores das relações sociais e essenciais à formação dos negócios jurídicos em geral, com o objetivo salutar da busca por uma realidade mais justa para os membros da comunidade brasileira.

    Sinceramente espero que as alegações supra possam ser úteis de alguma forma. Um forte abraço.

    Felipe de Souto

    Salvo Melhor Juízo

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    Paulo Kunde Quarta, 04 de agosto de 2004, 11h58min

    Caro Flávio;

    Sobre tal questão, há um amplo material no Acórdão da Apelação Cível nº70004941928 - Rel. Dr. Aimoré Roque Pontes de Mello. Para acessar entre no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Um abraço.

    Paulo Kunde

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