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    Marcela Sábado, 08 de maio de 2004, 20h36min

    Espero ajudá-lo com parte do texto tirado da internet.

    " Sendo contratual a responsabilidade dos réus, diversa a causa (fundamento) da obrigação de cada um deles, mas concorrendo as actuações de ambos para um mesmo facto danoso, e verificando-se uma comunhão de fins – a compensação devida ao autor pelo sofrimento derivado da lesão causada pelo candeeiro - não há uma solidariedade perfeita

    Só que, concorrendo a conduta de ambos os réus para o (mesmo) facto danoso, tendo ambas as obrigações o mesmo objecto e extinguindo-se necessariamente aquelas pela realização integral da prestação por parte de qualquer um dos obrigados, a situação integra aquilo que geralmente se denomina por solidariedade imperfeita ou aparente..."

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    Paulo Sexta, 06 de agosto de 2004, 16h53min

    Essa é uma distinção que vem do Direito Romano, porém que no nosso ordenamento já não faz mais sentido. As chamadas obrigações solidárias perfeitas são na verdade as obrigações solidárias disciplinada no cc, ou seja, aquela que deriva da lei ou da vontade das partes. A solidariedade imperfeita redunda nas chamadas Obrigações In Solidum, isto é , são aquelas em que duas ou mais pessoas estão obrigadas não por um acordo, mas por serem ambas responsáveis por um fato que obriga as duas.V.g., uma casa que possui seguro contra incêndio e é incendiada dolosamente por um terceiro. Desse fato, surge a obrigação tanto da seguradora quanto don que dolosamente incendiou o imóvel de indenizar o proprietário, de forma que o pg feito por um dos devedores acaba libewrando o outro. Mais informações veja Sílvio De Salvo Venosa.

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