serviço militar obrigatório para formandos de medicina com(CDI)
Sou acadêmico do 6ºano de medicina,gostaria de saber se é obrigado se apresentar na junta militar antes da conclusão do curso,mesmo tendo o certificado de dispensa de incorporação(CDI)??? Favor esclareça essa dúvida,pois fomos orientados numa reunião com representantes do serviço militar,dá obrigatoriedade de se apresantar antes do término da graduação.GRATO...
Liminares concedidas pelos Juízes do 16ª e 19ª Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo impediu que os médicos recém-formados a prestarem serviço militar obrigatório na região Amazônica.
Desde o dia 28 de janeiro deste ano, os paulistanos Felipe Martin Bianco Rossi, 25, e Eduardo Augusto Correa Barros fazem estágio de adaptação e serviço no Hospital da Faculdade ABC Paulista. Mesmo aprovados para um curso de residência médica em São Paulo, os médicos foram convocados pelo Exército para prestar serviço militar e seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Felipe foi dispensado da obrigação militar por excesso de contingente e Eduardo por residir em Município Não Tributado – MNT.
A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
Em 29 de fevereiro de 2010, a defesa dos médicos entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Felipe e Eduardo não eram estudantes quando foram dispensados do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustentam as advogadas dos médicos, Dras. Mônica Rossi Savastano e Roberta da Conceição Morais.
Com êxito em primeira instância, a juíza federal substituta da 19ª Vara Federal, Cláudia Rinaldi Fernades, deferiu o pedido de liminar. Ela entende que o artigo 4º da Lei n° 5.292/67 prevê a obrigatoriedade da prestação do serviço militar aos estudantes da área da saúde, naquelas hipóteses de terem tais estudantes obtido o adiamento de incorporação até p término do curso superior. Com efeito, o dispositivo mencionado não se aplica ao impetrante, haja vista que o médico Eduardo foi dispensado do serviço militar não em razão de sua condição de estudante, mas sim em decorrência de residir em Município não tributado, conforme revelou o certificado de dispensa de incorporação. No mesmo entendimento deferiu a juíza federal da 16ª Vara Federal, Tânia Regina Marangoni Zauhy, deferiu o pedido de liminar em favor de Felipe com o mesmo entendimento, porém pelo motivo de excesso de contingentes.
Entende-se que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. A defesa se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que os médicos dispensados por excesso de contingente e por município não tributado, antes de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.
Publicada no Diário Oficial da União nos dias 02 e 03 de fevereiro a liminar já foi cumprida. “Os mandados já foram cumpridos junto ao Comandante da Região Militar de São Paulo”, adianta as advogadas Mônica Rossi Savastano e Roberta da Conceição Morais.
Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor: Liminar libera médico recém-formado de serviço militar no Amazonas publicado 8/03/2010 por Roberta Morais em http://www.webartigos.com
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