Ilustres colegas,

Solicito orientações para o seguinte caso:

Senhora aposentada, solteira, com filho menor,premida por problemas de saúde e sem qualquer experiência negocial, foi induzida a vender o único imóvel que possuia em condições altamente prejudiciais. O imóvel foi vendido por R$ 95.000,00, com sinal de R$ 7.000,00 e o saldo de R$ 88.000,00 dividido em 176 parcelas mensais de R$ 500,00, sem qualquer reajuste. Na ocasião o comprador (alto comerciante local) lhe indicou um advogado para assessorá-la, dando a entender não conhecer bem referido advogado,mas, logo, a senhora constatou serem ambos bastante envolvidos em negociatas de carater duvidoso. A vendedora alertada por amigos, caiu em sí, e há 06(seis) meses tenta amigavelmente rescindir o contrato, tendo o comprador dito que iria providenciar a rescisão, mas, na realidade, tem depositado mensalmente (14 meses) o valor da prestação. A venda foi feita por contrato particular, sem claúsula de arrependimento. Tenho a opinião que, nesse contrato está claramente configurada a má-fé do comprador, que, se aproveitando da situação de extrema necessidade da vendedora, conseguiu levá-la a assinar tal documento, sem atentar para os princípios da função social do contrato. Por isso mesmo, creio ser o mesmo passível de ser rescindido e gostaria de saber a opinião dos colegas. Atenciosamente. Patrícia.

Respostas

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    Jefferson Renosto Lopes Terça, 15 de junho de 2004, 9h04min

    Prezada Patrícia, com ceteza poderá ser decretado a nulidade do negócio jurídico, devendo a parte lesada alegar que o negócio foi emanado com erro, com base no artigo 138 do Novo Código Civil.

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    Patricia Alves Domingo, 04 de julho de 2004, 11h55min

    Caro Colega Jefferson,

    Muito lhe agradeço por sua excelente e rápida resposta, que está sendo de grande valia para o caso em debate.Atenciosamente. Patrícia.

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