Em 1995 comprei um apartamento em construção em Guarapari, que ficou pronto em 1.999. Depois de muita pressão nossa devido a falta de documentação a construtora se dispos a regularizar a situação, mas está cobrando de cada condômino uma taxa a título de REGISTRO DA ATRIBUIÇÃO". Consultei alguns advogados e mesmo cartórios e eles desconhecem o termo. Acho que a construtora está nos querendo transferir gastos que seriam deles. Alguem pode me ajudar e esclarecer. Grato

Respostas

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    Zenaide Quarta, 16 de junho de 2004, 22h07min

    Prezado Renato

    Espero que o texto abaixo o ajude a entender o que seja Registro de Atribuição.

    É necessário ler o que foi especificado no contrato com relação a esse tipo de despesa, se seria por conta do comprador, ou do vendedor.

    "A hipótese se concretiza quando, diversas pessoas adquirem o terreno e, em conjunto, constroem o edifício. Concluída a obra, será averbada a construção na matrícula do terreno. Por requerimento das partes e instrumento particular, será, em seguida, registrada a instituição de condomínio e registrada a atribuição das unidades aos adquirentes das quotas partes ideais sobre o terreno. A hipótese é daquelas em que a atribuição tem caráter de divisão. A seguir, abrem-se as matrículas, dela constando proprietário o adquirente. Alternativa seria a abertura de matrícula em nome de todos os condôminos, seguindo-se a permuta de frações ideais. (Modelo n° 1)

    3. Na instituição de condomínio por unidades autônomas, precedido de incorporação, será, também, necessária a atribuição, mas para identificar a unidade que ficará pertencendo a determinado titular de fração ideal do solo e para atestar o cumprimento pelo incorporador da obrigação de entregar ao adquirente a unidade autônoma.

    A atribuição, nesse caso, é necessária, não como forma de extinção de condomínio, que inexiste segundo a decisão, mas como identificação da unidade que caberá ao titular da fração ideal do terreno, ato revelador, ademais, do cumprimento, pelo incorporador, de entregar aos adquirentes as unidades, em cumprimento do contrato de construção entre eles celebrado.

    A atribuição, no caso e com a finalidade apontada, será necessária em quaisquer incorporações, a preço certo determinado ou determinável, a preço de custo e onde tiver havido permuta de terreno com unidades futuras por ocasião do registro da instituição e principalmente nestas duas últimas, como advertiu a decisão, quando apresentado a registro, antes da instituição, contrato de promessa ou venda e compra de fração ideal do terreno e unidade futura. Se no negócio que envolve a fração ideal não se determinou a unidade autônoma, deverá haver um instrumento específico de atribuição.

    ...A atribuição a que alude o item anterior será ato de registro, tal qual aquele da aquisição da fração ideal, tanto que a decisão a ele se refere como ato registrário de aquisição da unidade autônoma.

    A atribuição com essa finalidade, por evidente, só poderá ser ato de registro, com valor, devidos os respectivos emolumentos e custas. O parecer, nesse ponto, é claro quando se refere à cobrança em duas etapas dos valores relativos aos atos registrários de aquisição da fração ideal do terreno e da unidade autônoma.

    5. A decisão admite que, enquanto não concluída a construção, não existe juridicamente a unidade autônoma, que surgirá com o registro da instituição, concluindo que, por ocasião do registro da alienação da fração ideal do solo, somente poderão ser cobradas custas e emolumentos calculados sobre o valor da alienação da fração ideal (valor do título ou sobre a parte do valor venal do terreno correspondente a essa fração, o que for maior), cobrando-se os valores devidos pelo registro da alienação da unidade autônoma à ocasião em que esta nasça juridicamente, ou seja, quando do registro da atribuição, valores estes últimos calculados sobre o preço ajustado ou valor de custo da construção.

    Assim, dois são os momentos de cobrança, pelos atos praticados: um primeiro, no registro da alienação da fração ideal do solo, pelo valor a ela atinente e outro devido pela futura atribuição na ocasião do registro da especificação, cumprindo-se o contrato antes elaborado com quitação da obra, pelo valor de seu custo.

    6. A decisão em comento não faz distinção de espécies de incorporação, se a preço certo ou determinável, ou a preço de custo.

    7. Efetuado o registro da instituição do condomínio e da atribuição (com finalidade de identificação da unidade autônoma que caberá ao titular da fração ideal do terreno e a revelar o cumprimento, pelo incorporador, da sua obrigação de entregar as unidades), na matrícula do terreno, deverão, a seguir, ser abertas as matrículas das unidades em nome dos adquirentes individuais".

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    eduardo Sábado, 31 de julho de 2004, 11h39min

    a resposta dada ao Sr. Renato está correta, contudo não é da lavra da Sra. Zenaide.

    O texto foi elaborado por uma parecerista de São Paulo, Desembargador aposentado do TJ/SP.

    Logo, peço retratação da Sra. Zenaide para que indique a fonte da resposta, posto que é propriedade intelectual de outra pessoa.

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    Zenaide Sábado, 31 de julho de 2004, 13h36min

    Prezado Eduardo

    Se possível, gostaria que você esclarecesse o nome do autor, pois não estou conseguindo achar.

    Foi uma falha minha, mas de qualquer forma, coloquei tudo entre aspas para demonstrar que as palavras não me pertenciam.

    Obrigada

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