DECRETO LEI RECEPCIONADO É LEI COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA?
O caso concreto é o seguinte:
Desculpe pelo título, mas a idéia é a seguinte, os decreto-lei quando recepcionados pela constituição federal assumem o status de lei complementar ou ordinária?
A minha dúvida é para embasar o questionamento no caso de mudança do texto do decreto lei recepcionado, pois deverá passar a alteração pelo mesmo rito legislativo do qual status é o do decreto lei.
Espero me ter feito entender.
MARCELO SANTOS_1 15/10/2010 12:49
O caso concreto é o seguinte:
Desculpe pelo título, mas a idéia é a seguinte, os decreto-lei quando recepcionados pela constituição federal assumem o status de lei complementar ou ordinária?
A minha dúvida é para embasar o questionamento no caso de mudança do texto do decreto lei recepcionado, pois deverá passar a alteração pelo mesmo rito legislativo do qual status é o do decreto lei.
Espero me ter feito entender. Resp: Perfeitamente, Marcelo. Seu texto é claramente compreensível. No mérito passo a discussão do que ocorre com um decreto-lei anterior à Constituição de 1988. Sendo ele totalmente incompatível com a Constituição não será recepcionado e nenhum efeito mais terá. Se parcialmente compatível com a Constituição poderá ser recepcionado nas partes compatíveis. Vejamos agora o que pode ocorrer se há recepção total ou parcial. Se a matéria tratada no decreto-lei for matéria para a qual o texto constitucional exige lei complementar o decreto-lei recepcionado (pelo menos nos dispositivos que tratam de matéria que a Constituição exige lei complementar) terão força de lei complementar. E só por lei complementar poderá o decreto-lei ou alguns de seus dispositivos ser modificado ou revogado. Se a Constituição não exige para a matéria tratada pelo decreto-lei lei complementar tem ele status de lei ordinária se compatível com a Constituição e recepcionado. Sendo que a recepção pode ser parcial (alguns dispositivos recepcionados sim outros não). Então não há como colocar taxativamente todos os decretos-lei como lei complementar ou ordinaría. Dependerá basicamente do que for exigido pela Constituição. Por sinal o STF não entende que a lei complementar tenha de ser uma espécie de lei pura. Ela pode ter o nome lei complementar. Mas alguns de seus dispositivos serem materialmente de lei ordinária pelo fato de a Constituição não exigir lei complementar para os dispositivos tratados pela matéria. Tais dispositivos podem ser mudados ou revogados por lei ordinária. Já os dispositivos da lei complementar que tratam de matéria que a Constituição exige lei complemetar só por lei complementar podem ser alterados ou revogados. E se uma emenda constitucional muda o sentido de um dispositivo da Constituição não exigindo mais lei complementar onde antes esta era exigida para determinada matéria? Uma lei ordinária pode revogar ou modificar totalmente a lei complementar que foi rebaixada para ordinária? De complementar só ficou o nome. Pelo que sei isto já aconteceu no mínimo 2 vezes desde que foi aprovada a Constituição de 1988. Deve haver mais casos. Mas só me lembro de 2. Aliás agora lembrei de 3.