Prezados Colegas:

Ao meu ver sim, a taxa de assinatura cobrada pelas operadoras de telefonia fixa e celular, sua cobrança incorre em ilegalidade, imoralidade e abuso do poder econômico sobre as classes trabalhadoras. Ao nosso ver entendemos que não há norma legal exigindo a cobrança de assinatura, ora se não lei autorizando a cobrança porque cobram? Também não é certo que o Governo Federal imponha através de resolução ou portaria gerando essa obrigação. A dita cobrança por portaria, contrária principio da reserva legal, ( art.5º, II da Constituição da República ), o que pacifica a inconstitucional a meu ver. Portaria não é norma legal, mas sim norma administrativa que tem fim especial de regulamentar às leis em vigor; ao certo sabemos que não existe leis federais que autorizem a expedição de portaria que autorizem a cobrança da assinatura de telefone fixo ou celular. Meus amigos, o telefone não é utensílio de luxo, mas como água e luz uma necessidade humana. Todos devem ter acesso mediante pagamento razoável ao telefone. Os lucros hoje das telefonias, são absurdos, e, nem com o Governo atual se barrou tal absurdo. Os cartões telefônicos que antes era de 20 créditos, hoje só se encontra à 40 ou sessenta créditos e olhe lá. Como pode a classe humilde ter acesso a essas práticas lastimáveis, em que esse regime capitalista desburocratizado imposto pelo FMI se encontra. Cabe a cada cidadão ingressarem com ações junto aos Juizados, pedindo a exclusão dessa taxa, bem como também a restituição dos valores já pagos devolvidos em dobro.

Com a palavra a ANATEL e as empresas de TELEFONIAS do Brasil.

Juscelino da Rocha – Advogado

Lei n.º. 8.987/1995

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7o Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8o (VETADO)

Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)

§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Respostas

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    José Aparecido Pankie Segunda, 19 de julho de 2004, 20h54min

    Trata-se do Agravo abaixo.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr.496136
    ORIGEM:SP RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
    REDATOR PARA ACÓRDÃO: -
    AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
    ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA
    AGDO.(A/S): KELLI REGINA DOS SANTOS
    ADV.(A/S): ALEX SANDRO RIBEIRO

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