Em outubro de 2001, ingressei no Programa de Arrendamento Residencial - PAR da Caixa Econômica Federal, tendo cumprido devidamente com minhas obrigações contratuais até a presente data. Ocorre que há mais de 01 (um) ano vem ocorrendo constante falta de abastecimento de água, face a não resolução de um problema no poço artesiano, apesar das constantes reclamações. O contrato assinado estabelece que no caso de desistência o valor pago não será devolvido, constituindo como taxa de ocupação, dando apenas a possibilidade de fornecer outra unidade do mesmo programa. Entretanto, não estou satisfeita com o descaso da CEF e a Administradora do Condomínio que não resolvem o problema, razão pela qual desejo a rescisão do contrato, com a devolução dos valores já pagos, face o imóvel não apresentar condições de habitação diante da falta d´água. Vale ressaltar que não desejo outro imóvel do mesmo programa da CEF, e vir futuramente a sofrer o mesmo problema. PERGUNTA: Há possiblidade de sucesso no pleito? Qual a fundamentação? Há julgados nesse sentido?

Respostas

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    Zenaide Sábado, 17 de julho de 2004, 15h12min

    Prezado Anderson

    De acordo com o art. 53 da Lei 8078/90, as cláusulas que preveja a perda total das importâncias pagas são nulas.

    Consulte um advogado para pormenorizar seus direitos.

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