Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94. 2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil. (Adalberto Simão Filho, Franchising, SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55) 3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este. (Glória Cardoso de Almeida Cruz, em Franchising, Forense, 2ª ed.) 4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. Muito bem, até agora foi fácil, então pergunta-se: O Código Civil, mormente em seus art. 421/424 c.c 113 e 164 do mesmo códex, pode ser utilizado para anular cláusulas abusivas de contrato de franquia ? O franqueador pode resilir abruptamente o contrato com o franqueado sem ao menos notificá-lo ? Haveriam prejuízos de ordem material e moral ? Isto tudo tem ocorrido em grandes proporções no Brasil. O tema está aberto !

Respostas

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    Nádia Quinta, 05 de agosto de 2004, 21h59min

    Parabéns Gustavo pela problematização. Estava vagando no site a procura de um tema para uma monografia. Estudarei sobre o assunto.
    Na minha opinião, pode-se utilizar os referidos artigos.
    Quanto a notificação, entendo ser necessária. Poderia aplicar o art. 475, requerendo a indenização por perdas e danos, tendo em vista a resilição abrupta.

    Gostaria de aproveitar e lhe fazer uma pergunta: Você entende ser devida a indenização pelos investimentos feitos pelo franqueado por exemplo vasilhame (tratando-se do ramo de bebidas)?

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    Gustavo Torres Felix Sexta, 13 de agosto de 2004, 17h35min

    Responde a sua Pergunta:
    Geralmente os contratos de Franquia especificam obrigações reciprocas de forma exautiva. Então os investimentos são, em geral, custeado pelo Franqueado.
    Todavia, se não houver ajuste contratual, a discussão ficará aberta, não é mesmo. Aplicar-se-a, as regras do Código Civil.
    Espero ter correspondido.

    Saudações.

    Gustavo.

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