Idade limite para ingresso na PM/ES - ausência de data da matrícula
Amigos, no edital do concurso público da PM do ES é exigido a idade máxima de 28 anos na data da matrícula para o ingresso na corporação. Essa exigência está fundamentada em uma Lei Complementar conforme prevê a CF. Porém, minha dúvida é a seguinte: o edital não traz nenhuma previsão da realização da matrícula, apenas da data da prova, que é a primeira das 9 etapas. O candidato que se inscrever com 28 e vier a completar 29 anos durante o concurso, tem algum direito? Porque do jeito que está quem tem 17 e quem tem 28 jogam no bicho, um torcendo para demorar e ele completar 18 e outro torcendo para adiantar e não completar 29. Essa ausência de previsão editalícia dá margem para uma ação ordinária ou mandado de segurança? O meu questionamento não é sobre a legalidade dessa exigência, visto que está fundamentada e prevista em Lei, mas refiro-me apenas a essa omissão de uma informação extremamente relevante.
Athanazio
A lei complementar 467 diz: Para se inscrever no concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula. Esta lei não esta clara, pois a matricula é no ato da inscrição do concurso ou no curso de formação, ele da dupla interpretação, visto que fala que para se inscrever no concurso tem que ter 28 anos, e não fala nada que tem que ser no inicio do curso de formação, se o mesmo estiver com 28 anos no ato da inscrição do concurso o mesmo pode esta apto, e com o decorrer do concurso completar 29 anos, não diz nada. O edital que fala que tem que ter 28 no ato de inscrição no curso de formação, porem o mesmo não indica qual a data provavel de inscrição, então acho que cabe mandado de segurança. Estou falando isso pois estou na mesma situação e conversando com alguns advogados eles informaram que passando todas as fases estará apto a se matricular, visto que a lei não é clara sobre esse assunto.
Sr m, boa noite.
Tenho o mesmo entendimento. Mas quanto mais opiniões e interpretações tivermos, melhor embasaremos nossa ação. Agora me disseram que é recomendado entrar com uma Ação Ordinária ao invés de Mandado de Segurança, haja visto que alguns juízes podem decretar decadência já que o edital foi publicado a mais de 120 dias. Tem alguma informação sobre isso??
Boa noite,
Athanasio,
É sobre a contestação do edital é meio complicado com mandado de segurança, pois passou os 120 dias, terei que verificar com um advogado, mas segundo legislação Entende-se que quaisquer exigências que limitem a acessibilidade a determinado cargo devem estar expressamente previstas em lei, isso porque, desse modo, a exigência limitadora, submetida ao crivo de um processo legislativo, goza de presunção de constitucionalidade. Por essa razão, requisitos que estabeleçam o limite de idade, de altura mínima e de tempo de experiência profissional deverão estar amparados em normas, preferencialmente, na lei de criação do cargo.
Visto que a lei que o edital fala não esta expressa que deve ser no ato de matricula no curso de formação, mas esta expresso que para participar do concurso para PMES tem que ter 28 anos no ato da matricula. se o edital esta infrigindo a lei, devemos procurar um bom advogado para saber qual procedimento devemos tomar. pois quando edital foi criado não saberiamos o tempo de formação, e nem sabiamos o erro do edital para questiona-lo. Devemos tambem juntar um grupo de pessoas e tentar conversa com o comando da pm questionando tal fato, visto que a lei complementar é que rege o concurso, e edital não é lei.
Athanazio,
Tem alguma novidade sobre o assunto.
Verificando no site do STJ, o ministro falou o seguinte, sobre o prazo para impetrar o mandado de segurança contra o edital, pois o prazo de 120 dias já havia passado. . “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.
Vamos lá! diferença: no ato da inscrição, significa que no momento que se fizer a inscrição é obrigatório o cumprimento e deerminada exigencia, ex exigir que o candidato no ato da inscrição para o concurso forneça o número da reservista, logo se não o fizer no dia da inscrição a comprovação da quitação com serviço militar sua inscrição é inválida. 2 no ato da matrícula, significa que a exigencia é no ato da matrícula, normalmente no dia que se inicia o curso de formação, logo se a data limite é ter no máximo 28 anos no dia da matricula e o sujeito se isncreveu quando tinha 26 completo ou seja dia 01jan de 2009 completou 26 anos fez a inscrição dentro do limite de idade pois o requisito era 28 atá data da matrícula, pois bem passou em todas as fases só que não foi classificado dentro do número de vagas. agora calcule: 26 jan2010 27 anos se convocado esta dentro do limite toma posse tranquilo; dia 26de jan2011, ainda dentro limite 28 anos toma posse; dia 25 de jan 2012 toma posse ainda não completou 29 anos; dia 26 jan2012 fora do limite máximo (28) vc completou 29 anos, ainda que seja por apenas um dia isso causa a perca do direito à posse. isto é o que rege o limite de idade.
logo o sujeito pode se inscrever com 17 anos para realização do concurso, mas no dia da matrícula necessariamente deverá ter completado os 18 anos.
ISS, Boa tarde, Concordo com vc no raciocínio, mas vamos analisar o contexto da lei complementar 467, para ai sim tirar as conclusões. § 4º Para se inscrever no concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula.
Pois bem, o parágrafo informa que para se INSCREVER NO CONCURSO PUBLICO, a idade máxima é de 28 anos, na data da matricula. A lei tem que ser clara, pois matricula e inscrição são sinônimos e pode ser interpretado igualmente.
2- Se uma pessoa pegar esta lei e analisar sem olhar o edital a conclusão seria que no momento da inscrição não poderia passar de 28 anos. 3- Se a lei é clara, porque o edital fez o complemento, informando que seria no inicio do curso de formação? 4- Se o edital fez tal complementação, porque não informou a data da matricula (inscrição) no CFSD? 5- Pois bem, visto que a lei não estava clara quanto à data de limite de idade para a inscrição houve um complemento no edital, porem o mesmo não tem autonomia para tirar e nem ampliar nada do que esta na lei, visto que edital não é lei e tem que seguir os parâmetros da lei que rege o ingresso na PMES. 6- Não estou afirmando que seu raciocínio esteja errado, mas estou mostrando os furos que deixa fraco este parágrafo. 7- Voltando, a matricula e inscrição são sinônimos a matrícula é um acto oficial, de cariz institucional, e a inscrição um acto interno, de dimensão menos formal, porem com o mesmo objetivo.
Vamos lá: § 4º Para se inscrever no concurso público, a idade mínima exigida é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 28 (vinte e oito) anos, na data da matrícula.
Mais claro que isso? inscrição em concurso é muito, mas, muito diferente de "matrícula" no curso. Inscrição em concurso é ato para participar de um certame; matricula é para aqueles que passaram em todas a s fases e irão fazer o curso de formação.
A lei não tem como prever quando ira iniciar o curso ela é genérica precisa de um complemento, esse complemento é o edital.
Da mesma forma como o decreto regulamenta a aplicação da lei o edital traz a regulamentação do certame.
Assim como os concursos tem validade por dois anos isso não obriga que logo de iniício seja estipulada e seja obrigatório prever a data de matricula, o administrador pode eventualmente alterar por exemplo a data de inicio do primeiro curso e pode também não convocar mais ninguem durante o período de validade do concurso.
2- Se uma pessoa pegar esta lei e analisar sem olhar o edital a conclusão seria que no momento da inscrição não poderia passar de 28 anos. Não prospera a afirmação acima, edital de concurso e lei que rege devem ser lidas do cabeçalho ao último ponto final.
Vamos a caso prático: Em 1987 a PMESP abriu concurso a lei e edital previam que a data limite para ingresso era ter no máximo 27 anos no dia da inscrição no (CONCURSO) diversos prestaram o concurso dentro desse limite e iniciaram o (CURSO) com 29 anos, Hoje a regra é OUTRA, idade limite para matrícula (30) Anos no dia da matricula, ou seja prestou concurso com 29 anos, ma o curso iniciou se quando o sujeito completou 31 anos está fora. è a regra.
muito bem,
vou postar o Agravo de instrumento referente ao mandado de segurança que um cidadão ganhou para se matricular no bombeiro do ES, pois tinha completado 29 anos durante o concurso, e o mesmo foi matriculado através do mandado de segurança, e o governo do estado recorreu e perdeu.
24100915487 Ação: Agravo de Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 13/10/2010 Data da Publicação no Diário: 25/10/2010 Relator: SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a r. decisão de fls. 192⁄4 que, em sede de mandado de segurança impetrado por Antônio Junior Rodrigues de Barros, concedeu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que efetue a matrícula do agravado no Curso de Formação de Soldado Combatente (QBMP-0), sob pena de multa diária de dois mil reais.
Irresignado, o agravante argumenta, preliminarmente, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, e no mérito: i) a constitucionalidade da previsão de limite etário máximo para ingresso no curso de formação; ii) a eliminação do agravado obedeceu aos expressos termos da Lei Complementar nº 467⁄2008, que ensejou a alteração do Edital nº 01⁄CFSd, no sentido de que a verificação da idade máxima de 28 anos deve se dar no ato da matrícula, não mais no ato da inscrição; iii) não há direito adquirido em relação ao edital, podendo a Administração alterar as condições do certame para adaptação à nova legislação aplicável na espécie.
por ai vai...... O mais interesante foi o que a Desembargadora falou.
"Nesse contexto, mesmo sendo admitida pela jurisprudência pátria a alteração do edital durante o concurso em virtude de disposição legal superveniente, a exigência do limite de idade no ato da matrícula representa verdadeira violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Nesse sentido, vale transcrever trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Substituto Raimundo Siqueira Ribeiro em caso idêntico ao presente"
Ou seja se no edital não ficar especificado o dia do curso de formação o candidato não pode adivinhar o dia da matricula, este caso o candidato dia 27 anos no dia da inscrição e com a demora do concurso completou 29 anos e mesmo assim ganhou o mandado de segurança e ganhou o agravo.
Esta decisão foi TJES de 23/10/2010.
Caso recente.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.932 - AC (2010⁄0067333-7)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o impetrante, inscrito no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem direito líquido e certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da matrícula no referido curso, uma vez que a legislação estadual (LC n. 164⁄2006) e o edital do concurso dispõem que a matrícula no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade.
- Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação.
- Se o Edital n. 056⁄2008 - SGA⁄PMAC não estabeleceu regras específicas para aqueles candidatos que, no momento da inscrição no concurso, possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa condição prossigam até a conclusão do curso de formação.
- Se não há norma legal que proíba a participação do candidato de 30 anos no certame, a administração responsável pelo concurso não pode-se beneficiar dessa omissão e atribuir seus efeitos ao candidato, ainda mais se considerado o fato de que não há previsão temporal para as etapas do certame. Foge da razoabilidade entender que a habilitação do candidato estava condicionada à não realização de aniversário de nascimento antes do início do curso de formação.
- A não homologação da inscrição do impetrante no curso de formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, o art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia, regularmente, como candidato apto à realização do curso de formação.
- Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja homologada. ..................................................................................... Ainda tem mais...
"Deve-se chamar atenção que não é a limitação da idade, em si, que ampara esse entendimento, mas o fato de o candidato preencher os requisitos legais e editalícios à época da inscrição no concurso e, depois de aprovado, não conseguir participar do curso de formação em razão da idade que alcançou durante o procedimento do certame, mesmo não havendo qualquer previsão editalícia que advertisse os candidatos de que eventual demora na conclusão do certame poderia ensejar o impedimento etário.
Isso, porque, além de não se poder exigir que o impetrante, com 30 anos na data de abertura do concurso, prevesse a data de início do curso de formação por ocasião de sua inscrição no concurso, não se pode admitir que a administração pública, aceitando essa inscrição, obste o candidato, regularmente aprovado, de participar do curso de formação em razão do tempo transcorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem e determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja homologada.
É como voto."
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
O plenário do Espirito Santo é contra limite de idade em concurso publico. Esta tramitando na assembleia legislativa do Espirito Santo o projeto de Lei 164/2010, que acaba com o limite de idade em concurso publico realizado pelo Estado do espirito Santo.
O projeto que extingue o limite de idade em concurso público no Estado vai continuar tramitando na Assembleia Legislativa (Ales). A maioria dos deputados em Plenário, na sessão desta terça-feira (24), decidiu permitir que a matéria seja apreciada nas Comissões Permanentes e, em seguida, pelo próprio Plenário.
O Projeto de Lei nº 164/2010, do deputado Euclério Sampaio (PDT), que trata do tema, recebeu despacho denegatório da Mesa Diretora, que foi mantido pela Comissão de Justiça. No Expediente desta terça-feira, o parecer da Comissão foi a Plenário e acabou sendo derrubado.
Deputado Euclério Sampaio
Euclério Sampaio defendeu sua matéria: "Como pode existir no Estado concurso público limitando idade em 30 anos? Isso é inadmissível", classificou, lembrando que o limite de idade fere a Constituição e o direito de igualdade. "Por que direcionar concurso público para um seleto grupo de pessoas?", questionou.
O vice-presidente da Comissão de Justiça, deputado Claudio Vereza (PT), concordou que o conteúdo da matéria é importante. Esclareceu, porém, que a iniciativa é de competência exclusiva do governador, motivo pelo qual a Comissão manteve o despacho denegatório.
"Cabe às pessoas interessadas no tema entrar na Justiça contra o cerceamento do direito de participar de concursos", orientou Vereza. A defesa do parlamentar não sensibilizou o Plenário, que votou contra o parecer da Comissão de Justiça.
Euclério argumenta ainda que a grande maioria dos concursos públicos exige prova física em uma das etapas e que a pessoa de idade avançada tem, nessa fase, oportunidade de mostrar se está apta a ocupar o cargo almejado.
“Caso não passe no teste, não poderá se candidatar à vaga, por isso acredito que seja mais correto a seleção acontecer durante esse tipo de prova, e não por imposição editalícia de idade máxima”, frisa.
Bom dia,
Os esclarecimentos são de grande valia para mim, já que estou nas condições expostas na discurção.Fiz a inscrição no concurço com 28 anos, passei em todas as 5 etapas, restando somente a classificação final e convocação para entrega de documentos. O caso é que fiz 29 anos esta semana, ou seja, antes da matricula no curso de formação.
O problema é que ainda não sei o que fazer a respeito, se entro com mandato de segurança, ou agravo instrumental, ou ainda uma ação ordinária.
Caso alguém possa me ajudar agradeço profundamente.