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    RSO Sábado, 07 de agosto de 2004, 21h51min

    O requerente mantinha, junto à requerida, a caderneta de poupança nº X.XXX.XXX-X, com “aniversário” no dia 1º de cada mês, conforme anexo relatório, razão pela qual a casa bancária tinha obrigação de creditar, mensalmente, na dita conta, correção monetária e juros contratados.

    Todavia, nas datas em que se completou o período aquisitivo dos rendimentos da referida conta poupança, ou seja, do período compreendido entre 1º de janeiro a 1º de fevereiro de 1989, a requerida efetuou o crédito referente à correção monetária no percentual aproximado de tão somente 22,3589%, conforme comprova o anexo extrato microfilmado da época.

    Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, com base no Decreto Lei nº 2.284/86, a requerida deveria creditar na caderneta de poupança do requerente correção monetária no percentual de 42,72%, que refletia a variação do IPC-IBGE relativos a janeiro de 1.989, porque a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, bem como a Lei nº 7.730/89, não são aplicáveis a depósitos em poupança renovadas, no caso em questão, em datas devidamente descriminadas na planilha anexa.

    Destarte, na interpretação das supramencionadas Leis, a requerida não pagou corretamente ao requerente os rendimentos da sua caderneta de poupança relativos a fevereiro de 1989, calculados com base no IPC do mês anterior, pois, enquanto este último índice apontava variação de 42,72%, a requerida, creditou, por contrariedade à Lei, valor correspondente ao índice de 22,3589%, aplicando norma inconstitucional, pois é violadora do direito adquirido de que dispunha o requerente.

    Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais:

    'CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Contratos com data de aniversário compreendida entre o dia 1º e 15 de fevereiro de 1.989, com atualização pelo IPC - IBGE de janeiro do mesmo ano - Lei posterior (7.730/89) estabelecendo outro indexador, que não poderia retroagir àquelas contas de poupança- lei de aplicação "ex nunc" devendo se submeter ao seu império os depósitos com datas de 1.989 - Sentença determinado o pagamento da diferença que mantinham conta de poupança junto ao réu, em todo o território nacional' Ap 580 262-4 11a C 1º TACivSP.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o percentual correto a ser utilizado é o de 42,72%:

    "Caderneta de Poupança Plano Verão

    I - . . .

    II - inaplicável a lei 7730/89 às cadernetas de poupança, com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1.989. Adoção do índice de 1,4272 em relação ao mês de janeiro" - resp 38.483-9 - rel min Eduardo Ribeiro.

    "As alterações de crédito de atualização da caderneta de poupança previstas na Lei 7730/89 não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência do referido diploma legal, devendo-se observar como fator de correção monetária o percentual do IPC, à base de 42,72%" - resp. 156.623 - sp - rel Min. César Astor Rocha.

    A Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, da qual se baseou a requerida para aplicar ilegalmente a correção de 22,3589%, estabeleceu que, em fevereiro de 1989, os saldos das cadernetas de poupanças fossem atualizadas com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro Nacional. Tal regra, de cunho irretroativo, veio a subtrair, por conta da Instituição Bancária requerida, parte da correção monetária, em prejuízo do requerente, que doravante tinha direito adquirido à atualização pelo índice determinado pela Lei anterior (o artigo 12, do Decreto Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que dispunha que os saldos das cadernetas de poupança seriam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1986, pelo IPC), consoante o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Assim, nenhum reflexo jurídico poderia ter a Lei 7.730/86 nos contratos de poupança do requerente, com datas de aniversário compreendidas entre 1º e 15º de fevereiro de 1989.

    Patente que a requerida remunerou de forma diversa da prevista nos contratos a conta poupança do requerente, causando-lhe prejuízos pela inadimplência parcial dos juros contratados.

    Data maxima venia, sendo as contas de caderneta de poupança um serviço posto à disposição do consumidor pelos bancos, e tendo, pois, que a relação entre o poupador e o banco é de consumo, infere-se que a causa de pedir daquela pretensão jurisdicional encontra-se no inadimplemento parcial dos contratos de poupança, os quais previam remuneração a ser paga, em fevereiro de 1989, com base no IPC-IBGE do mês anterior.

    Mas, aplicando o percentual correto legal de 42,72% sobre os respectivos saldos dos depósitos em poupança em janeiro de 1989, acrescentando-se os juros de 0,6116% que foi computado ao mês, conclui-se que o saldo da conta do requerente, em fevereiro de 1989, com a devida correção e juros capitalizados, de acordo com a tabela de cálculos anexa, perfaz o valor de R$ 149,91 (cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).

    Sobre este valor atualizado devido pelo banco, incide juros contratuais capitalizados. O banco encontra-se em mora desde o momento em que deixou de creditar a correção monetária integral para o requerente em fevereiro de 1989.

    A requerida não precisava ser interpelada para creditar a correção monetária integral de fevereiro de 1989. Todavia preferiu agir contrariamente à Carta Magna de 1988, aplicando a fatos e a incidências passadas legislação posterior que somente lhe beneficiaria e, por conseqüência, prejudicaria, como prejudicou, o requerente.

    A requerida praticou ato ilícito no mês de fevereiro de 1989. Desde este mês o requerente não recebeu os valores que lhe eram devidos. A privação do capital, em conseqüência do ato da requerida, "ocasiona em prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em média, se já estivesse em poder do credor"(Orlando Gomes, Obrigações, Forense, 1a edição, páginas 190 e 191).

    Os prejuízos suportados pelo credor são compensados pelo pagamento de juros capitalizados pelo Banco, conforme também doutrina de Orlando Gomes, ob Cit página 169:

    "Todo juros é compensatório de dano."

    Assim, é essencial que o requerente receba integralmente seu crédito, devido pela requerida, não só o que lhe foi subtraído - importe referente à diferença da correção monetária para a menor - mas também o que deixou de ganhar se pudesse ter remunerado o capital desde fevereiro de 1989, representado pelos juros contratuais capitalizados à taxa legal de 6% ao ano.

    Aplicando-se a taxa de juros contratuais capitalizados mês a mês de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 até janeiro de 2003 e de 1% a partir de então até março de 2004, tem se um período de 15 anos e 1 mês, o que corresponde a cento e oitenta e um meses de correção, apurou-se o valor devido pela requerida ao requente de R$ 149,91 (cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme planilha abaixo.

    Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a citação da requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, sendo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, condenando-se o banco ao pagamento do valor de R$ 149,91 (cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo por ser medida de Direito e Justiça.

    Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente depoimento pessoal, testemunhal, pericial, documental e demais que se façam necessárias.

    Dá à causa o valor de R$ 149,91.

    Termos em que.

    Pede e aguarda deferimento.

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