Bom dia a todos!! Embora a Lei do Inquilinato diga, através de seu art. 39 que, salvo disposição contratual em contrário, a garatia se estende até devolução do imóvel, heje temos o atual Código Civil que, em seu artigo 835 impõe, como formalidade, a mera comunicação escrita, vinculando, a partir de então, os fiadores até 60 dias, contados da notificação. Alguém já viu alguma decisão judicial que defina a situação, especificamente quanto à ESPECIALIDADE da Lei 8245/91 sobre o atual C.C.????!!!!

Respostas

2

  • 0
    ?

    Antonio C. C. Rodrigues Sexta, 13 de agosto de 2004, 14h21min

    Prezada Valéria,

    Ainda na vigência do CCiv antigo o STJ vinha entendendo que não se aplicava o art. 39 da L. 8245/91, entendimento que se estende (obviamente) ao novo Civ. Há inúmeras decisões, abaixo exemplificadas:

    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.LOCAÇÃO. FIANÇA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE NEXO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JUÍZO DE EXECUÇÃO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ.
    I - Inexistindo nexo entre o dispositivo apontado como violado e as razões apresentadas no recurso especial, resta deficiente a fundamentação, aplicando-se, à espécie, o enunciado da Súmula nº 284 do STF.
    II – O recurso especial não deve ser conhecido quanto à questão que não foi enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
    III - Na fiança, o garante não responde pelas obrigações futuras que não anuiu, advindas após a extinção do contrato de locação, sendo irrelevante, na hipótese, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. Precedentes.
    Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.

    (STJ, nº RESP 556609/RS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, j. 14.10.2003, DJU 17.11.2003, pág. 379)

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ.

    I - Não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC, tampouco em recusa à apreciação da matéria, o acórdão que rejeita os embargos declaratórios, opostos com a finalidade de sanar omissão e obscuridade, se ausentes esses defeitos no decisum.
    II – É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do
    contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes.
    II – Havendo determinação expressa na sentença acerca da condenação ao pagamento dos juros de mora, é sanável, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificações de erros de cálculo, nos termos do art. 463, I, do CPC. Precedentes.
    III - Sendo proposta a ação na vigência da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), válida é a penhora que obedece seus termos, retirando do fiador, em contrato locatício, a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
    IV - Na fiança, o garante não responde pelas obrigações futuras que não anuiu, advindas após a extinção do contrato de locação, sendo irrelevante, na hipótese, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves.
    Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.

    (STJ, RESP nº 543102/SP, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, j. 14.10.2003, DJU 8.9.2003, pág. 365)

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ.

    Na fiança, o garante não responde pelas obrigações futuras que não anuiu, advindas após a extinção do contrato de locação, sendo irrelevante, na hipótese, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. Precedentes. Recurso provido”.

    (STJ, Recurso Especial nº 515120 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, j. 12/08/2003, DJU 22/09/2003, pág. 375)

    O entendimento perfilhado nas decisões acima transcritas confirma a orientação provinda, para citar apenas alguns, dos demais julgados do Egrégio STJ: EARESP nº 509.144/MG, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, votação unânime, j. 14.10.2003, DJU 24.11.2003, p. 358; AGA nº 468.828/DF, 6ª T., Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, votação unânime, j. 18.9.2003, DJU 28.10.2003, p. 369; RESP nº 466.219/SP, 6ª T., Rel Min. VICENTE LEAL, votação unânime, j. 18.22.2002, DJU 17.02.2003, p. 417; AGRESP nº 472.400/MG, 5ª T., Rel Min. GILSON DIPP, votação unânime, j. 04.2.2003, DJU 10.03.2003, p. 306; AGA nº 469.216/MG, 6ª T., Rel Min. PAULO MEDINA, votação unânime, j. 01.04.2003, DJU 05.05.2003, p. 332; RESP nº 503.594/SP, 5ª T., Rel Min. FELIX FISCHER, votação unânime, j. 27.05.2003, DJU 30.06.2003, p. 309; AGA 481.030/RJ, 5ª T., Rel. Min. LAURITA VAZ, votação unânime, j. 20.05.2003, DJU 30.06.2003, p. 292; ERESP nº 302.209/MG, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, votação unânime, j. 20.10.2002, DJU 18.11.2002, p. 157; RESP nº 422.079/MG, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, votação unânime, j. 03.10.2002, DJU 11.11.2002, p. 270; RESP nº 440.110/SP, 5ª T., Rel. Min. JOSÉ ARNALDO FONSECA, votação unânime, j. 15.10.2002, DJU 11.11.2002, p. 284; RESP nº 437.661/MG, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, votação unânime, j. 27.08.2002, DJU 16.09.2002, p. 244; e RESP nº 315.387/MG, 5ª T., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, votação unânime, j. 13.03.2002, DJU 20.05.2002, p. 178.

    IMPORTANTE: Considere que o 2º TACiv/SP ainda NÃO se curvou à orientação consolidada no STJ. Portanto, atualmente, os fiadores devem interpor Recurso Especial.

  • 0
    ?

    Fernando J. Turella Sábado, 14 de agosto de 2004, 18h39min

    Salvo melhor entendimento, sou da opinião que o fiador não responde pelas obrigações que não anuiu após o vencimento do prazo contratual e exatamente como posto nos julgados acima.
    Todavia, cabe aferir que obrigações seriam essas, pois se são somente os locativos com os reajustes permitidos pelo contrato e não majorações acima dos índices contratados, entendo que o fiador responde até a efetiva entrega das chaves e se assim foi contratado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.