Caros colegas

Para melhor certeza, recorro aos vossos conhecimentos em busca de uma opinião para o seguinte caso: Viúva e duas filhas (estas casadas pelo regime da comunhão parcial de bens), proprietárias de um imóvel, adquirido na proporção de l/2 para a viúva e l/4 para cada, no inventário do falecido marido e pai, vendem este imóvel, sendo as filhas assistidas pelos maridos.- Com o produto da venda, compram outro imóvel em nome só das filhas, sendo o preço pago com a parte que coube as duas filhas, completado com recursos doados pela mãe. Segundo o novo CCB - Art. l659 - I - Excluem-se da comunhão - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Estarei certo ao afirmar que também nesta nova aquisição, não terão os respectivos maridos, qualquer direito a este imóvel, estando o mesmo excluido da comunhão?

Desde já, muito obrigado pela vossa ajuda.

Respostas

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    Fernando J. Turella Sábado, 14 de agosto de 2004, 19h00min

    Entendo aplicável o artigo 1659, I, do Código Civil, pois todo o dinheiro é proveniente de sucessão e doação. S.M.J.

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