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    Patrícia Alves Ferreira Domingo, 15 de agosto de 2004, 22h46min

    Caro Delis, conforme De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, 25.ª edição, Editora Forense, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, página 973 é:

    "OBRIGAÇÃO PROPTER TEM. Obrigações reais, que, na lição de Orlando Gomes, são aquelas que "nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que se aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas. São denominadas obrigações in rem, ob ou propter rem, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mistas". Para ele, "esse cordão umbilical jamais se rompe. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo". (Orlando Gomes, Obrigações, 12.ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1999, página 21)."

    Carlos Roberto Gonçalves, na coleção Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações (parte geral), volume 05, Editora Saraiva, 5.ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406. de 10-1-2002), página 14/15, nos ensina que:

    "As obrigações propter rem pertencem à categoria das obrigações híbridas, assim denominadas por constituírem um misto de direito pessoal e de direito real, ou por se situarem entre o direito pessoal e o real. Nessa categoria podem ser incluídas, também, as com ônus reais e as com eficácia real.

    Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. É o que ocorre com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (Código Civil, artigo 1277). Decorre da contigüidade dos dois prédios. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatorial.

    Além das normas do direito de vizinhança, podem ser mencionadas, ocmo exemplos de obrigações dessa espécie, a do condômino, de contribuir para a conservação da coisa comum (Código civil, artigo 1315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (Código Civil, artigo 1336, III); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (Código Civil, artigo 1297, § 1.º) etc..

    Ônus reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo direitos reais sobre coisas alheias, oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre imóvel. Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo: a estabelecida no artigo 576 do Código Civil, pela qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada."

    Espero ter contribuído com você!

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    Paulo Segunda, 16 de agosto de 2004, 16h55min

    E como contribuiu com todos os que lerem sua resposta, em Doutora!

    Sucesso e obrigado

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