MINHA PETIÇÃO

Há 15 anos ·
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GALERA TO FAZENDO UMA PETIÇÃO,COM BASE NELA VOCÊS PODEM ME AJUDAR A MELHORA-LA???

VEJAM........

SUELLEN SOUSA, brasileiro, estudante, portadora de cédula de identidade 20.208.**** e CPF14195904700, portadora de CTPS sob o nº e PIS filha de Maria Goretti Ferreira dos Santos CPF, ambas residentes e domiciliadas na Rua Joaquim Laves nº 34 Bairro: Realengo Cep: 21760-500 Rio de Janeiro vem propor

AÇÃO TRABALHISTA

em face Velox Consultoria em RH LTDA, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1912 ANDAR 15, SÃO PAULO – SÃO PAULO, RJ - CEP 01451-000, cidade SÃO PAULO, Telefone: (11) 3815-1023 | 3815-8846 pelos motivos que passa a expor:

INICIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

      Declara a autora o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro na Lei 1060/50 com posteriores alterações, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

NÃO SUBMISSÃO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

I- DOS FATOS

A reclamante foi contratado pela reclamada na data de 15/11/2008, para o cargo de Atendente de vendas Folguista, percebendo o salário mensal de R$ R$ 855,43 (Oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e três centavos),sendo promovida na data de 01/02/2009,com o salário estipulado de R$ 1.112,07 para o cargo de Representante de Vendas I ,percebendo o salário mensal somente apartir de 01/05/2009 . Conforme cópia da CTPS em anexo.

o reajuste deve ser feito imediatamente, constando do próximo pagamento

Na data de 2/02/2009, a reclamante foi afastada do trabalho,pois a empresa reclamada,estava encerrando contrato com a empresa a qual ela era terceirizada da VIVO S.A,porém O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto .

Ocorreu fraude na contratação do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra já que o correu fraude na contratação do empregado pois o contrato na realidade era diretamente com a tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Destaca-se que a relação direta da empregada com o prestador dos serviços era clara,uma vez que ela trabalhava nas dependências da loja própria da Vivo ,falava em nome da vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa Vivo S.A.

IMENDA

TST mantém multa a Vivo por atraso no pagamento de dívida trabalhista

A Vivo S.A. foi multada por atraso no pagamento de verbas rescisórias a ex-empregado da empresa, nos termos do artigo 477, § 8ª, da CLT. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos da operadora e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não existia controvérsia quanto à relação de emprego, no caso, que justificasse o pagamento dos créditos trabalhistas somente depois de reconhecido o direito em juízo. Para o relator, a multa era devida porque ocorreu fraude na contratação do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra. A multa prevista nessa norma celetista assegura ao empregado, quando não existir prazo estipulado para o fim do contrato, e sem que ele dê motivos para o seu término, o pagamento de uma indenização com base na maior remuneração que tenha recebido. A Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conheceu) recurso de revista da empresa. O colegiado observou que a prestação de serviços de teleatendimento fora implantada e gerenciada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) com pessoal contratado pela própria UERJ para prestar serviços à Telerj Celular. Apesar de convênio celebrado entre Vivo e UERJ para implantação e contratação de pessoal para executar os serviços de teleatendimento, a Turma entendeu, da mesma forma que o Regional, que ocorrera fraude, pois o contrato na realidade era diretamente com a tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator e defendeu a tese de que a aplicação da multa era indevida porque o reconhecimento e deferimento das verbas rescisórias ocorreu apenas em juízo. Na opinião da ministra, como existia controvérsia judicial sobre o próprio vínculo, não se justificava a condenação. Também votou nesse sentido o ministro João Batista Brito Pereira. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa, destacou que a relação direta do empregado com o prestador dos serviços era clara, uma vez que ele trabalhava nas dependências da Vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa. Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordou com os argumentos do relator e negou provimento ao recurso da Vivo contra a aplicação da multa. (E-RR-1234/2001-068-01-00.2) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.

CONTINUAÇÃO DOS FATOS

A reclamada atrasou por pelo menos 3 (três) vezes o salário,lembrando que a reclamada pagou juros a cada dia do salário atrasado em suas contas,pois seus credores não aguardam, A Reclamante afirma que os salários eram pagos sistematicamente com atrasos, conforme comprovantes em anexo. Denunciando as datas de pagamentos. Requer, portanto, o pagamento de juros e correção monetária nos termos do Precedente Normativo nº 72 sobre os salários pagos em atraso, bem como o pagamento de multas previstas em norma coletivas.

Art. 510, Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor a 30 vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais combinações legais. No caso de desrespeito ao Contrato de trabalho.

Art. 459 § 1º CLT, Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Lei 7855/89 Art. 4º , O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art.501 da CLT ).

A reclamante tinha férias Vencidas desde a data de 15/11/2009 ,a reclamada deu férias na data 26/07/2010 as pressas para não deixar vencer a 2ª e ter que pagar em dobro, nem ter que pagar na rescisão da RECLAMANTE. A reclamante voltou de suas “férias” na data de 24/08/2010 e 1 (um) mês exato,na data de 24/09/2010,a reclamada solicitou a reclamante o comparecimento para assinar a rescisão de contrato sem justa causa em virtude da empresa ter rescidindo contrato com a empresa VIVO S.A ao qual era terceirizada indevidamente conforme relatado a cima. A Reclamante não recebeu o aviso prévio. Ocorre que sua demissão foi solicitada na data de 24/09/2010 e seu desligamento ocorreu no mesmo dia. Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida indireta. Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

FGTS e multa compensatória.

Tendo em vista a configuração de despedida indireta pela Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.

Do seguro-desemprego.

Pela despedida indireta, que corresponde a despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

A reclamante compareceu na data 28/09/2010 para assinar a rescisão que já estava datada do dia 24/09/2010,a reclamante assinou na data 28/09/2010 o documento de data 24/09/2010,fez exames demissionais e a informaram que a reclamante dentro de 10 dias corridos receberia a sua rescisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Até a data de 24/10/2010 a reclamante não recebeu o valor relativo a sua rescisão e tão pouco sua homologação. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Clausulas infringida:

(...) MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – A multa do artigo 477, da CLT, não se limita ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Necessário que elas estejam corretas. (TRT 17ª R. – RO 563/2000 – (976/2001) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 12.02.2001)

(...) DA MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – Entende-se correta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em virtude da falta de pagamento do aviso prévio, com o cômputo do período do aviso no tempo de serviço, conforme previsão nas convenções coletivas, com também, as demais parcelas com base na remuneração do reclamante. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00174.014/97-0 – 2ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 11.12.2001)

A SITUAÇÃO DA RECLAMANTE É importante ressaltar que a atitude da empresa acarretou sérios problemas a reclamante e à sua família, pois sem a sua rescisão, deixou de quitar os seus compromissos, sendo que atualmente, tem de pedir auxilio aos seus pais para manter o sustento de sua família.

Quanto aos compromissos financeiros, conforme documentação juntada aos autos pode comprovar o atraso do pagamento de suas contas, e até encontra-se em iminente risco de ver seu nome lançado no serviço de proteção ao crédito bancário (SERASA), uma vez que possui vários débitos relativos aos seus cartões de créditos E SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE,entre outras contas, ao que para paga-los esta tendo que pegar dinheiro emprestado,que nem sempre são o suficiente para quitar suas dívidas, sem contar os encargos e juros relativos ao atraso nos pagamentos.

DANO MORAL Pleiteia a reclamante indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pelo atraso do pagamento, por parte da primeira reclamada, da remuneração dos meses de verificar em extratos, e ainda o atraso do pagamento de sua rescisão. Diante do exposto, verifica-se caracterizado o dano moral, donde decorre a obrigação de indenizar pelo agente. A reparação do dano moral possui dupla finalidade: indenizar aquele que sofreu o dano, de forma a compensá-lo do prejuízo moral sofrido, e punir o responsável pela conduta danosa, a fim de que não se torne reincidente nesta prática. Surge, então, o problema de como mensurar a indenização, já que a lei nã fixa critérios objetivos para tanto, até porque o dano moral nã épassíel de ser estimado.

Poucos dispositivos legais trazem alguns critéios de mensuraçã do dano moral, os quais podem ser, analogicamente, transpostos para fins de sua quantificação.

Por analogia, invoca-se o art. 84 do Código de Telecomunicações que prevê que: “Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.

§1º O montante da reparação terão mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. ... A medida exata da reparação não pode ser irrisória para quem Recebe sob pena de restar superado o efeito compensatório e sanciona tório da indenização. Também, por outro lado, não pode ser abusiva, sob pena de ensejar enriquecimento injustificado do beneficiário, levando ao descrédito os próprios fins do instituto. Tem-se que seguindo o critério descrito no caput do dispositivo supramencionado, há que se ater o julgador nos limite da razoabilidade, a fim de fixar indenização em montante que seja ao mesmo tempo passível de pagamento pelo causador do dano, mas que atenda à expectativa de reparação daquele que sofreu os seus efeitos, além de também coibir a reincidência.

Sendo assim, fixa-se a indenização por danos morais em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, ou seja, R$ 5.818.80 (CINCO MIL E OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA CENTAVOS).

A indenização estimada se afigura razoável em relação ao dano sofrido, este dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. O dano pode ser patrimonial, quando passível de avaliação pecuniária; ou moral, quando insuscetível de estimação dessa natureza.

Poder-se-ia também, distinguir o dano moral do dano patrimonial, a partir da chamada teoria do reflexo, isto é, toma-se por base não o ato lesivo, em si mesmo, mas a esfera jurídica da pessoa, econômica ou físico-psíquica, em que a lesão se reflete. Assim, para surgir a obrigação de indenizar faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) um ato voluntário; b) o dolo, ou seja, a vontade dirigida ao fim de causar malefício e dano ou a culpa nas suas diversas modalidades; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado; e d) a ocorrência de um dano efetivo. Lembra-se os ensinamentos de Rui Stocco: “O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele.”

Com base no exposto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral que ocasionou a reclamante, no valor de R$ 5.818.80 (CINCO MIL E OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA CENTAVOS).

DAS PENALIDADES

Em virtude da não observância pelo Reclamado, das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, descumpriu as cláusulas citadas enumeradas, como anteriormente demonstradas e, por conseguinte devem ser aplicadas as cláusulas penais cabíveis.

Logo, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de cada uma das multas estabelecidas nas CCT's e, nos valores respectivos, em favor do ora Reclamante, tudo atualizado na forma da lei.

CLÁUSULAS INFRINGIDAS

(em construção)

  • Atraso Pagamento de Salário CLT art. 459 § 1º art. 4º Lei 7855/89 aplica-se R$ 170,26
    *Não Pagamento de Verbas Rescisórias Prazo Previst CLT art. 477 § 8º aplica-se R$ 170,26 + (mais) o salário base da reclamante.

Requer, pelo exposto, a citação da reclamada para, querendo, apresentar sua resposta, pena de revelia e confissão, e, a final, declarada procedente e reclamatória, sua condenação na forma do pedido. Protesta por provas documental, pericial e oral, inclusive depoimento pessoal da reclamada. Dá à causa o valor de R$ (_______). Termos em que, Pede e Espera Deferimento.

6 Respostas
Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Cara Colega,

Fiquei confusa, você pede as verbas rescisórias por demissão sem justa causa, ou rescisão indireta?

E o pedido da emissão das guias TRCT e SD. ?

Desculpe a observação, mas está confuso.

Me mande seu e-mail para trocarmos idéia a respeito, se quiser, claro.

Boa Sorte na demanda.

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Me amndaram embora sem justa causa há 1 mes e ainda não recebi a rescisao,sem contar os problemas que sitei na partição,como atrazo de salario,houve terceirização ilícita de mão de obra já que o correu fraude na contratação do empregado,e outras ...

não tenho seu e-mail,cristina.....

abraços...

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Cara colega

Anote ai:

[email protected]

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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obrigadaaa

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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alguem pode me ajudar???tenho algumas duvidas e a cara colega não responde e-mail.

aguardo,abraços...

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Suellen

Sua petição está confusa, por aglomeração dos dados.

Separe-a por tópicos. exemplo:

Da Jornada de trabalho.

Do Aviso-prévio

Da Multa do art. 477

Ficará mais fácil ao Juiz visualizar seus pedidos.

Já lhe pedi que me informe seu e-mail que lhe enviarei um modelo.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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