Ilustres estudiosos do Direito, gostaria de saber como se posiciona a doutrina quanto a indenização por perdas e danos previsto no art. 234 co C.C. Quanto ao valor, essa indenização é estabelecida quanto ao valor da coisa perdida ou quanto a sua importância para o real dono?

grato pela ajuda.

abraços

saulo

Respostas

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    Bruna Coêlho Terça, 24 de agosto de 2004, 14h43min

    Leva-se em consideração o valor da coisa. Por isso que as relações de dirieto pessoal têm caráter patrimonial, por ter valor pecuniário. Se o valor a ser estipulado fosse o valor que o dono tem para si em relação à coisa, seria impossível pagar indenizações e todos teriam a chance de virar milionários, lembrando que o Direito veda o enriquecimento sem causa. entretanto, pode o juiz estipular o valor que entender justo.

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