Boa Noite a todos! Meu nome é Rosangela Alpha, sou médica anestesiologista, e no último dia 10/08/04, realizei um ato anestésico junto com outro colega, num paciente que foi submetido à colecistectomia + enucleação de lesão hepática (retirada da vesícula biliar + biósia de lesão no fígado). Tudo transcorreu normalmente. No fim da cirurgia, como de costume, procedemos à cobrança do Serviço Médico prestado junto ao familiar mais próximo, no caso, à esposa. O valor da anestesia ficou ajustado em R$600,00 e a mesma apresentou um cheque pré datado que veio a ser sustado posteriormente por ela que alegou ter recebido do Convênio (plano de saúde) o valor de R$ 550,00. Portanto, ela disse que não pagaria 600,00. Foi explicado a ela que nós, médicos anestesiologistas, não somos filiados a nenhum tipo de Convênio, portanto , cobramos honorários, pela Tabela AMB (tabela da Associação Médica Brasileira), por isso, o cálculo da anestesia foi de 600,00. O convênio geralmente, trabalha com valor de tabela mais baixo, daí a diferença de 50,00, neste caso. Mesmo com essa explicação,ela sustou o cheque. Ou seja, ao sustar o cheque de pagamento da anestesia, ela recebeu R$550,00 do convênio e apropriou-se indevidamente dessa quantia (já que ele é relativo ao reembolso que o convênio oferece ao seu segurado por ter efetuado o pagamento ao médico) e também não completou com os 50,00 da diferença. Vejo 2 problemas nessa atitude. 1ª: Ela sustou um cheque que não foi roubado nem perdido. Foi um cheque emitido por ela própria para pagamento da anestesia do esposo dela. 2º: Apropriou-se dessa quantia ( que é o meu trabalho e do outro colega), além de não ter honrado com seu compromisso de pagamento, completando a diferença. Peço orientação judicial. Como proceder? Ela não me pagou,ficou com o dinheiro reembolsado pelo Convênio e indiretamente nos chamou de ladrões, pois, no meu entender,somente deve-se sustar cheques quando estes são perdidos ou roubados. Neste caso, não aconteceu nem uma coisa nem outra. Ela preencheu o cheque com o próprio punho, assinou, sabia o que estava fazendo, sabia qual o destino do cheque (referente a pagamento de honorários) e mesmo assim, sustou! Isso não é crime? Muito obrigada, Dra. Rosangela.

Respostas

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    jurandir Sexta, 27 de agosto de 2004, 8h44min

    A cobrança da dívida ou a execução do cheque pode ser realizada nos Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade de contratação de advogado, apesar de isto ser altamente recomendado.
    A sustação do cheque, apesar de precisar ser motivada (o que os Bancos infelizmente não observam), não precisa, necessariamente decorrer de furto, perda ou roubo do cheque.
    Adianto que não houve apropriação indébita, porque o valor do convênio, apesar de se destinar o pagamento de honorários médicos, é de titularidade da própria cliente enquanto não existir o efetivo pagamento.
    É possível cogitar de crime de estelionado, sendo viável a apresentação de "notitia criminis" (comumente conhecida como "queixa") na delegacia especializada, onde houver.
    Mas já aditando também que este último procedimento, geralmente, não adianta nada no campo prático, sendo só perda de tempo.
    O que apresenta maior resultado é o protesto do título. Mas para isso será necessário pagar as custas do tabelionato.
    Assim, entendo que a melhor solução é, simplesmente, a cobrança nos Juizados Especiais Cíveis aí da sua cidade.

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