De acordo com o código Cívil, quando o devedor (vendedor) da obrigação de dar, antes de efetuar a tradição, esperimentou melhoria no produto da venda ( objeto que deve entregar ), então pode este devedor (vendedor) pedir o aumento do preço da coisa devido as melhorias e se não aceito resolver o negócio. Pergunto o seguinte: No caso de compra de loteamento com data posterior de entrega do lote, pode a imobiliária, por ver construída casas de grande valor nos lotes vizinhos, aumentando assim o valor do terreno desse loteamento, usar o argumento anteriormente citado para conseguir masi lucros?

Respostas

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    tibério Sexta, 10 de setembro de 2004, 16h42min

    De acordo com o CCB , se para o melhoramento da coisa , o alienante não concorreu com esforços ou dispêndios, o comprador auferirá o lucro , estando desobrigado de indenização art.241 CCB, contudo , se o melhoramento decorrer dos esforços do alienante, o caso se regulará de acordo com as normas para as benfeitorias art.242 CCB , levando-se em conta a boa-fé ou a má-fé do vendedor.

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