Prezados Colegas :

As dividas provenientes de débitos com o IPTU só são devida a cobrança ao novo proprietário a partir da tradição. Digo um cidadão que comprou um imóvel, mas por não consultar um advogado com antecedência veio a fechar um contrato de compra e venda feito em que consta que os débitos até a tradição é de responsabilidade do vendedor. Assim é imperioso afirmar que o novo comprador segundo a lei, não responde por débito com IPTU e demais encargos, inclusive a Taxa de Condomínio não pago anteriores a tradição da compra e venda de imóvel. Nós aconselhamos aos colegas que ao serem consultados pelas partes, durante a pré-feitura da minuta do contrato de compra e venda, atinarem para o ( art.502 do CC ). Caso o novo possuidor do imóvel constate que existe um débito junto a Fazenda Municipal com referencia ao imóvel, mas constando que é debito de IPTU devidos antes da tradição, seja da data da assinatura do contrato ou termo; deve esperar a notificação administrativa ser efetivada para por depois oferecer sua defesa escrita e em seguida esperar o crivo final administrativo publicado. Entretanto deve aí a parte ingressar com Mandado de Segurança sem liminar para anular o debito constituído administrativo. Se existir já execução fiscal, é só garantir o Juízo e embargar alegando o direito previsto no ( art.502 do CC ) ou deixar acontecer a penhora e por depois do mesmo jeito embargar. As dividas de Luiz, água, gás, condomínio e etc, será discutida depois em outra matéria. Perguntas e respostas e-mail.

FEITAS AS INDAGAÇÕES A RESPEITO, GOSTARIA DA OPINIÃO DOS COLEGAS!

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil Brasileiro Vigente..

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Juscelino da Rocha – Advogado

e-mai: [email protected]

Respostas

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    Zenaide Domingo, 26 de setembro de 2004, 23h34min

    Prezado Dr. Juscelino

    Os imóveis levam consigos certos débitos a ele inerente(caso de IPTU, condominios etc)é o chamado "propter rem".

    Portanto, aquele que comprar o imóvel sem as cautelas devidas, terá que arcar com os débitos e após pagá-los, poderá com base no art. 502 CC(entre outros)propor ação de regresso contra o antigo proprietário.

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