divorciada com direito ação de alimentos
Dr.Gilson
Meus pais divorciaram-se desde 1993, ficando minha mãe com direito ação de alimentos,ocorre que em 1999 meu pai fez um requerimento ao comando solicitando a exclusão de dependente da cadben-fusex.
A pergunta: No estatuto dos militares a ex-esposa com direito ação de alimentos continua sendo dependente do militar.certo?
Neste caso porque o comando acatou o seu pedido?visto que era um direito dela^. Como nunca me orientaram fazer requerimento para solicitar algo,os nossos pedidos sempre foram verbais, e quando fui orientado pelo Dr. fiz o requerimento e alegaram que que o cadastramento foi arquivado em virtude do disposto no art 74 da portaria nº049DGP de 28 de fevereiro de 2008,instruções reguladoras para o gerenciamento do cadastro de beneficiários do fusexIR 30-39 e que o prazo para recadastramento de beneficiário dependente excluido do CADBEN FUSEX por qualquer motivo é de no máximo 12(doze) meses,contados apartir da data da exclusão. Neste caso volta a perguntar se ela sempre foi beneficiária e continua sendo, mediante sentença do divorcio e garantia do estatuto,porque o comando cometeu este errro?Aguardo resposta Cristina
Dr Gilson,
Não retornei ao comando pra contestar e caso venha a entrar com ação na justiça federal reinvidicando este direito,posso anexar essa cópia do requerimento feita pelo meu pai?tenho medo de anexar porque esse documento fica na pasta do militar,e ai como vou explicar,caso venham a querer saber como tive acesso a tal documento?O que o Dr. acha?Aguardo resposta.
PS;Dr,desculpa tantas perguntas,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Entendo que, no que se refere à disponibilidade de tratamento médico e odontológico, teremos que recorrer ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) que descreve quem são os dependentes do militar, quais sejam:
Art. 50. São direitos dos militares: .... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; .... § 2° São considerados dependentes do militar: (...) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Assim, como vigora em nosso ordenamento jurídico o "Princípio da Legalidade", ou seja, todos têm que cumprir a Lei, inclusive a União Federal e, consequentemente, as Forças Armadas, cabendo a tais órgãos somente a regulamentação - não restringindo tais disposições legais.
Assim, entendo que nenhuma Portaria (norma infra-legal) poderia impedir ou retirar tal direito da ex-esposa, por algum descumprimento de prazo ou outro requisito.
Porém, o que se observa é que as Forças Armadas por vezes, em seu poder de regulamentar, é que acabam por restringem e não disponibilizar o previsto em Lei.
Entendo que poderia ingressar judicialmente simplesmente com a negativa que obteve e os fundamentos jurídicos, principalmente os previstos no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80 (Art. 50, § 2°, III). Quanto aos demais documentos, certamente serão juntados na íntegra pela própria defesa do Exército Brasileiro, por ocasião da defesa da AGU.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Dr.Gilson,boa noite
Diariamente entro na internet e neste site sempre leio as milhares de perguntas e suas respostas.Ocorre que estou preocupada com a lei 8.059/90. Sou filha de ex-combatente,contribui com 7,5% + 1,5% e neste caso com a mudança da lei já não tenho mais direito futuramente receber a minha cota parte?Por favor,aguardo resposta,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Ao meu entendimento, se seu pai, ex-combatente, contribui para a pensão militar, conforme os descontos de 7,5% e 1,5%, não há que se cogitar a aplicação da Lei 8.059/90, e, sim, da Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2.151-10/2001.
Acredito ser pouco provável vir uma Lei modificar o que a própria MP 2.215-10/2001 propôs, ou seja, que o militar mantivesse a filha de qualquer condição (qualquer estado civil e qualquer idade) como possível beneficiária, mediante a contribuição específica de "1,5%" a título de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Dr Gilson,boa noite,
Meu pai,faleceu há poucos dias no hospital do exército, gostaria que o Dr. me orientasse com relação aos procedimentos com relação a minha mãe ex-esposa com direitos ação alimentos,é necessário que a mesma procure o comando pra comunicar e quanto os procedimentos internos são automáticos? com relação divisões da pensão ex-esposa,filha,companheira atual.Aguardo resposta,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Ao meu entendimento, a providência mais segura com relação a sua mãe, na qualidade de ex-esposa com direito a alimentos, é procurar imediatamente a unidade militar onde seu falecido pai se encontra vinculado enquanto vivo.
Na seção de inativos e pensionistas da referida unidade militar deverá apresentar além dos documentos pessoais (identidade e cpf), comprovante de residência, número de conta bancária, cópia da sentença judicial do divórcio, onde tenha sido estipulada a pensão alimentícia - isto se não era descontado direto em folha de pagamento - situação esta, que a própria unidade militar já possui uma cópia do referido documento.
Em resumo, todo o procedimento será realizado junto à referida unidade militar, sob organização daquele órgão.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr.Gilson,
Conforme sua orientação estive na unidade militar,estou já providenciando a documentação solicitada.Fui informada que meu pai deixou seguro da Capemi e que só a companheira tem direito.
Pergunto:Este seguro já existe a varios anos ou seja desde que meu pai era casado com a minha mãe,neste caso,os herdeiros (filhos) tem direito?Aguardo resposta.Cristina.
Prezada Sra. Cristina,
Ao meu entendimento, como se trata de um seguro privado, ou seja, com suas regras próprias de acordo com o estipulado em um possível contrato, a melhor atitude seria entra em contato com a referida instituição e verificar quem seriam os possíveis beneficiários declarados pelo próprio militar e, ainda, os beneficiários legais (herdeiros).
Poderá inclusive solicitar, na condição de herdeira, documentos junto àquela instituição, para verificar tais informações.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr.Gilson,
Descobri que meu pai em vida fez 02 (duas) escrituras de união estável.
A primeira em 2000 com 77 anos A segunda em 2006 83 anos,sendo que a primeira ele fez requerimento para incluí-la como companheira com direitos fusex,pensões,seguros,etc.tendo o comando informado na época que ele teria que apresentar a tal declaração,na mesma época o mesmo fez outro requerimento pedindo para excluí-la por não conviver maritalmente,que na realidade ele nunca conviveu, ocorre que o mesmo nem chegou apresentar a declaração no quartel.Creio que o meu pai não foi orientado a fazer a dissolução na época.firmando em 2006 outro união estável,onde a mesma consta como companheira do militar,que na verdade fornecia alimentação para o mesmo.quando meu pai fez uma cirurgia de cancer ai foi que a mesma o levou para casa dela. Meu pai faleceu a poucos dias e provavelmente a primeira candidata vai correr atras de direitos que ora lhe foi outorgado.Neste caso qual a providencia a ser tomada pelo comando mediante tal fato?Aguardo resposta,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Ao meu entendimento, a Administração Militar procura cumprir estritamente o previsto na Legislação Militar, das regras do próprio Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) enquanto o militar ainda em vida e, também, das regras da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60).
Assim, aquela instituição certamente fará o processo de habilitação baseado na "Declaração de Beneficiários", preenchida em vida pelo próprio militar, instituidor da pensão e, também, mediante requerimentos dos interessados (companheiras, ex-esposas e filhas), através de apresentações de documentos e certidões públicas.
Poderão, ainda, realizar procedimentos para comprovação de fatos, as chamadas sindicâncias, visando esclarecer fatos que gerem possíveis direitos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson,
A Justiça do nosso país precisa rever a questão das escrituras públicas de união estável.Voce chega no cartório diz o quer,mente,mesmo declarando sob as penas da lei,sem nenhuma sindicância das declarações narradas,enfim quando a parte prejudicada ou seja a familia fica sabendo,já é tarde demais,e quando vem a saber é complicado reverter o quadro,porque voce tem custos com honorários,tempo que se espera na justiça,enfim,desgastante.
Espere que reveja esta questão e quem sabe divulgue ,quem sabe possa ser criada uma lei para que essa pessoas repense naquilo que vai declarar e que as penalidades sejam mais rigorosas,enfim para evitar,que a justiça seja severa nas comprovações do que declaram.Cristina
Dr Gilson,
Meu pai faleceu após fechamento da folha de pagto.Ocorre que fui informada que minha mãe receberá o retroativo de novembro/2010 juntamente com a pensão de dezembro/2010 em janeiro/2011.Ocorre que os proventos do mes de novembro/2010 serão creditados na conta do meu pai.Neste caso a companheira pode sacar dinheiro em nome do falecido?Acredito que a mesma terá que habilitar-se pra gerar a pensão e ser creditado em nome dela,correto?Aguardo resposta,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Ao meu entendimento, os referido proventos referentes ao mês de novembro, depositados na conta do militar falecido, fará parte do espólio. Ou seja, se tornará herança, sendo necessário ser rateado entre todos os possíveis herdeiros.
Este valor depositado, bem como, qualquer outro existente na conta bancária do falecido militar, somente poderá ser movimento, mediante alvará judicial (autorização judicial).
Aconselho a procurar imediatamente um advogado em sua cidade para verificar tal situação, pois certamente envolverá regras sobre inventário ou arrolamento de bens.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr.Gilson,boa noite,
Conforme contato anterior,estive na agencia onde meu pai tinha conta para entregar a certidão de óbito,para bloquear qualquer quantia existente e fui informada que após o seu falecimento houve transferencia via internet,sendo a quantia transferida para uma conta cujo favorecido desconheço.Neste caso que providencias devo tomar?visto que após falecimento do meu pai nenhuma quantia poderia ser resgatada?Aguardo resposta,Cristina
Prezada Sra. Cristina,
Aconselho a procurar imediatamente um advogado em sua cidade para verificar tal situação, pois certamente envolverá regras sobre inventário ou arrolamento de bens, evitando assim, possíveis prejuízos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])