Pedido de demissão - falta no aviso prévio
Boa tarde companheiro,
Sou estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá, Campus Madureira, RJ e esta matéria está fresquinha na cabeça. Espero poder ajudá-lo.
A Constituição de 1988 versou pela primeira vez sobre aviso prévio no iníciso XXI do art. 7º, com a seguinte redação: " aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
O aviso prévio é um direito postestativo, a que a outra parte não pode se opor. Daí que o aviso prévio é unilateral, independe da aceitação da parte contrária.
O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento " não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador de serviço obtido novo emprego. (En, 276 do TST). O Art. 488 da CLT estabelece que o horário de trabalho do empregado será reduzido, quando o aviso prévio for dado pelo empregador, pois quando é odertado pelo empregado presume-se que este já tenha outro emprego. Assim o horário é reduzido em duas horas, inclusive se o trabalho for noturno, sem prejuízo do salário integral. Essa redução, normalmente é feita no final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início da jornada, porque a lei nada menciona sobre o assunto. A lei nº 7.093, de 25/04/83, acrescentou um parágrafo ao art. 488 da CLT. É possível ao empregado trabalhar sem redução de duas horas diárias no seu horário normal de trabalho, podendo, contudo, faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário. É outra forma alternativa de que o empregado dispõe para procurar novo emprego. A possibilidade, entretanto, de o empregado não trabalhar por sete dias é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. Deve haver a opção do empregado quando do recebimento do aviso prévio, quando irá se manifestar se prefere trabalhar 30 dias, com redução do horário normal em duas horas, ou deixar de prestar serviços por sete dias corridos. Os sete dias, como já disse, serão corridos e não úteis. Agora se o empregado cometer faltas que justifiquem a justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do respectivo prazo (art 491 da CLT) e ao pagamento das indenizações legais. Já o enunciado 73 do TST esclarece que "a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória". Os dias de aviso prévio já trabalhados deverão, porém, ser pagos ao trabalhador.
Boa sorte.
Bom dia companheiro, Eu sei que vc ainda ficou com essa dúvida, mas se você reparar nas explicações que forneci, verá que uma simples falta, não trará prejuízo algum, desde que justificada, agora se você não justificar, o empregador terá todo o direito de descontá-la do seu salário, e, se essa falta, o empregador achar que contribuiu para justa causa, você perderá o restante de seu aviso prévio, como foi explicado. Caso ainda tenha dúvidas, leia o art. 473 da CLT, lá você saberá se poderá justificar ou não essa sua falta, já que não mencionou o motivo de sua falta. Boa sorte.
Estou de aviso prévio por pedido de demissão,mas me informaram no inicio do aviso que seria o aviso com os setes dias no final do aviso com folga,quando faltava um dia para acabar me avisaram que a informação estava errada e que seria mais dias formando assim os trintas dias, diante da primeira informação eu já tinha agendado um compromisso e falei a empresa que não viria um dia da proxima semana e que poderia descontar o valor do dia,mas eles disseram que não pode ser descontado eu tenho que pagar em outro dia depois da homologação.Eu posso não aceitar pagar esse dia trabalhado?
Quando o aviso decorre de pedido de demissão não existe redução do aviso prévio, ou cumpre todo o aviso ou poderá tê-lo descontado de suas verbas rescisórias, se vc faltar ao serviço será descontada.
Depois da "homologação" o contrato já estará formalmente rescindido, não tem de voltar lá para trabalhar.
Estou cumprindo aviso prévio, optei por cumprir os 21 dias corridos, dentro dos dias tive que faltar 2 dias por motivos pessoais, quando cheguei na empresa fui chamado no RH, lá me informaram que tinha uma suspensão de 5 dias devido eu ter faltado 2 dias! Perante a lei, isso está certo? Ou o correto seria apenas descontar os dias? Agradeço se alguém puder esclarecer essa dúvida.
Estou cumprindo aviso prévio que eu pedi, mas meu supervisor não consegue mais mexer na minha filha ponto, e fui informada por um supervisor que se eu faltasse agora não seria mais descontada por não conseguirem mais mexer no meu ponto, gostaria de saber se está informação procede? Se eu faltar agora não serei descontada?Já estou no final do aviso faltando 7 dias para acabar.
Oi Rafael td bem? Fui mandada embora sem justa causa e desistir de cumprir o aviso prévio logo no primeiro dia pq estou sendo humilhada muito antes de ser mandada embora,eu tenho direito de receber todas as verbas rescisórias e o que eles irão descontar de mim pelo fato de não cumprir o aviso? Muito obg pela ajuda.