Bens da madrasta, é possível brigar por eles numa união estável?
Meu pai faleceu, minha madrasta foi a minha advogada e descobri que ela só me enrrolou, fez muitas coisas erradas no inventário e ainda não colocou os bens dela, que estão no nome dela. Ainda não me deu os objetos pessoais de meu pai, hoje, eu gostaria de fazer uma contra partilha incluindo os imóveis dela para ver se eu pego alguma parte que era do meu pai. Alguém saberia me infomar se isso é possível???? Eles fizeram união estável..... Alguém me daria uma luz de onde eu conseguiria achar onde foi feito a união estável????? Está dificil....
Obrigado
Só pra entender: os bens "dela" que vc se refere, foram adquiridos depois que ela estava com seu pai? Porque se já eram dela anteriormente ao relacionamento ou ao registro da união estável, eles não entrariam mesmo nessa partilha pois seriam só dela. Qto a achar o registro da união, procure nos cartórios da cidade, com o nome do seu pai vc já consegue achar, pois é documento publico. Abraço e boa sorte**
Eles já estavam juntos sim.... Já se fazia uns bons longos anos que estavam juntos. Minha madrasta diz que eu não tenho direito de nada, porque ela que comprou.... Provar que meu pai ajudou eu não posso, mas sei que ele a ajudou... Minha madrasta diz que está tudo no nome dela, e aquelas coisas todas que uma pessoa que não quer que ninguém toque nas suas coisas fala.... O pior mesmo é ter sido enganado, usado e ainda as coisinhas mais intimas do meu pai, por exemplo cds, dvds, videos ela não me dexou tocar um só dedo, quando eu liguei a última vez para ela para pedir a certidão de óbito para encerrar a conta do banco, ela não me deu e dissi um monte de besteiras..... Obrigado
Se eles ja estavam juntos, não importa se esta em nome dela, metade é do seu pai e vc como herdeiro tem direito sim. Pode procurar um advogado urgente. Qto ao atestado de óbito vc pode pegar a 2a via no cartório, é documento publico não precisa brigar com ela. Qto aos pertences dele, agora são dela mesmo e ela te dá se quiser. Boa sorte**
kbelorg,
Para você entender melhor, veja o que está escrito no Código Civil, nos seguintes artigos:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Ok, entendi.... Mas vamos lá, como eu provo que eles fizeram essa união estável??? Procurei em cartórios e tem um advogado ligando para todos os cartórios e até agora nada de achar algum documento. "Embora eu ache que esse serviço teria que ser pessoalmente e não ser feito por telefonemas."
Quanto a 2º via da certidão de óbito, já consegui pelo site do cartório 24 horas, isso foi fácil....
Minha madrastra, ameaçou a gente no seguinte, ela abriu mão do automóvel, e fez uma parte do inventário sem cobrar nada. Eu entrando com uma sobre-partilha e incluindo os bens dela, ela me processa e poderá me cobrar os honorários dela e pegar o carro de volta, até aí tudo bem, mas eu queria mais garantia que eu consigo brigar e obter parte dos bens dela e de meu pai, não por nada, mas sim para tentar até entrar num acordo futuro, se é que ela terá ainda algo que me interesse. "UMA PESSOA QUE COLOCA UM OUTRO HOMEM DENTRO DE CASA EM MENOS DE 9 MESES QUE PERDEU O MARIDO "NO CASO MEU PAI" ACREDITO QUE NÃO DEVA TER MAIS NADA DO MEU PAI LÁ"... Pessoal, agradeço muito a todos vcs pela ajuda... Obrigado.... Re
kbelorg
Estou passando pelo mesmo problema kbelorg... Será que sua madastra pode ser advogada neste processo? Não é o caso de você alegar que ela como advogada do processo em questão, existe o conflito de interesses, e é claro que ela irá "advogar" em causa própria??
Converse com seu advogado sobre isso...
No meu caso, bem semelhante ao seu... Eu terei qua ajuizar uma ação de Reconhecimento de União Estável da minha mãe em relação ao meu pai que faleceu... para isso eu recolhi documentos de todo o período da união estável...
Exemplo: contas de luz, gás, telefone, IPTU, etc... em nome de ambos e no mesmo período... isto comprova que residiam no mesmo local... procure e você achará... tente se lembrar de algo....
Você também pode tentar conseguir uma 2ª via dessas contas, junto às empresas... quanto mais antiga, melhor para você provar o que você quer...
Você tem que conseguir documentos que comprovem esta união estável na época em que sua madastra comprou tais imóveis que estão unicamente no nome dela...
O próprio atestado de óbito vem dizendo quem foi o declarante e onde residia a pessoa falecida... veja o endereço e quem declarou o óbito...
Outros documentos: Documentos de plano de saúde... Testemunhas. Fotos. Cartas. Notas fiscais tanto no nome de sua madrasta como no nome de seu pai, indicando o mesmo endereço de residência...
Isto demonstra que existia uma sociedade entre eles...
Veja se ela deu entrada no INSS na pensão por morte do seu pai... No processo de pensão por morte no INSS, se ela conseguiu, deve ter provado a união estável... mediante documentação de um determinado período... para ver o processo, só requisitando via judicial, já que o processo quem deu entrada foi ela e o INSS não tem porque mostrar à você...
O decreto 3.048 de 06.05.199 do INSS, diz no artigo 22, quais são os dependentes aceitos para recebimento de pensão por morte e o que o companheiro tem que apresentar como prova. Talvez seja útil para você saber quais são os documentos... e se lembrar de algo que possa comprovar que a sua madastra era companheira do seu pai há muito tempo... Veja:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000):
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Boa sorte.