Pensão por morte,tenho direitos?

Há 15 anos ·
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Bom dia...Gostaria que alguem me orientasse e tirasse minha duvida...Meu filho faleceu em abril de 2010 aos 23 anos vitima de assassinato,ele era arrimo de familia,pois eu sou impossibilitada de trsabalhar devido a um cancer de mama e problemas cardiacos...Aqui em casa só ele e seu pai quem trabalhava...Mas ele só teve registro em carteira em maio de 2005 até mais ou menos em outubro ou novembro...Depois começou a trabalhar sem registro em carteira como fiscal de lotação onde permaneceu até agosto de 2009...Gostaria de saber se eu tenho direito a algum beneficio e como deve proceder?Desde já agradeço e que Deus os abençoe!!!

9 Respostas
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Por gentileza alguem poderia me responder essa duvida??????

Carlos Alberto F. B.
Há 15 anos ·
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Marta....

Eu não conheço muito dessa área, mas continue postando nesse tópico até algum colega que entenda melhor da situação te responder.

Carlos Alberto F. B.
Há 15 anos ·
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Marta....

Eu não conheço muito dessa área, mas continue postando nesse tópico até algum colega que entenda melhor da situação te responder.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Por favor alguem que realmente entenda me esclareça essa duvida....

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Por gentileza alguem poderia me responde?????????????????

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Eis estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991 que tratam do tema. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 )

Redação anterior:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior:

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior:

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior:

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Os pais só tem direito à pensão por morte do filho/a se este/a ao falecer não tinha dependentes de primeira classe como filhos, esposo/a, companheiro/a. Além disto deve ser comprovado e de forma documental a dependencia economica em relação ao filho falecido. A simples necessidade não confere o direito a pensão. Embora o fato de um dos pais ter renda não afaste por si a dependencia economica se esta for comprovada. Visto a jurisprudencia dos tribunais entender que para fins de pensão por morte a dependencia economica dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Doutor Eldo muitissimo obrigada pela resposta que Deus o abençoe infinitamente...Mas ainda continuo com a duvida, devo ou não correr atras do beneficio,mesmo ele tendo trabalhado registrado somente em maio de 2005?Desde já agradeço...

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Doutor Eldo muitissimo obrigada pela resposta que Deus o abençoe infinitamente...Mas ainda continuo com a duvida, devo ou não correr atras do beneficio,mesmo ele tendo trabalhado registrado somente em maio de 2005?Desde já agradeço...

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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O fato de ele não ter trabalhado registrado não quer dizer que não haja direito à pensão por morte. Só que aí além de provar a dependencia economica voce terá de provar a atividade remunerada dele até o óbito ou próximo dele no período sem registro. Neste ponto não tenho mais como ajudá-la. Já deu de perceber que não será fácil. Procure um advogado que entenda de previdencia em seu município. Se não puder pagar um procure assistencia judiciária gratuita com um defensor público em seu município. Isto após tentar com os elementos que tem pedido de pensão por morte no INSS. E se negado é que voce deve ir ao Judiciário.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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