ENCERRADO INVENTÁRIO A SOBREPARTILHA PODERÁ SER EXTRAJUDICIAL?
Boa noite,
No judiciário, inventário encerrado, expedido o Formal de Partilha. Poderei trazer a sobrepartilha de um bem imóvel no Tabelionato? levando-se em consideração que os herdeiros são maiores, capazes e concordes?
Agradeço antecipadamente
Nobres Colegas, Como iniciante, venho tentando ajudar uma tia que acabou de enviuvar e gostaria de obter alguns esclarecimentos, aproveitando da do notório saber e experiência que observo neste tópico. Se puderem ajudar, humildemente agradeço. 1) Em partilha amigável, havendo valores em conta corrente e conta poupança em nome do de cujus, basta o formal de partilha para que se faça o levantamento dos valores junto aos bancos com fito à divisão acordada entre as partes (todas maiores e capazes) ou é preciso ainda ação de expurgo para tal levantamento? 2) Havendo terrenos a serem arrolados, mas que não têm registro, sendo do conhecimento de todas as partes envolvidas e capazes, pode-se proceder partilha dos bens comprovadamente do de cujus para não perder o prazo de 60 dias de abertura e, a posteriori, proceder sobrepartilha amigável dos imóveis cujos registros ainda estavam em andamento qdo da partilha? Grata pela atenção. Alayr Pessôa Filha