O artigo abaixo do Codigo Civil/2002, dispõe sobre o contrato de doação em virtude de casamento futuro. Em observância ao princípio contratual da autonomia da vontade das partes, pode-se pleitear nulidade da doação ?

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Respostas

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    Antoninho Bassetto Sexta, 29 de abril de 2005, 0h52min

    Quem deseja pleitear a nulidade da doação?
    O donatário ou terceiro?

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    Gonçalo Brandão Quinta, 26 de maio de 2005, 14h02min

    Caro Antônio,

    A duvída é apenas doutrinária, não existe um caso concreto. Sendo assim, independe de que pleiteia, mas se há a possibilidade ou não de nulidade da doação por falta da aceitação, mesmo tendo efetivado-se o casamento (que é a condição sine qua non imposta pelo código).

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