Perdas e Danos
Prezados Colegas,
O devedor ao entregar o bem (objeto da prestacao), esta praticando a tradicao, portanto ficará isento de qualquer dano que ocorrer com o bem. Minha pergunta é: Se comprovado que o bem não foi deixado em lugar seguro pelo devedor e o bem vem a se perecer, o credor poderá ajuizar uma acão de perdas e danos contra o devedor, mesmo depois de ocorrido a Tradicão?
Prezado Allison,
De acordo com o artigo 236, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a cosia no estado em que se acha, com direito à reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos e de acordo com o artigo 239, se a coisa se perde por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos e pelo equivalente. Ainda mais se for constatada má-fé do devedor ao deixar a coisa em lugar que ele sabia que não era seguro e o bem pereceu por decorrência de seu ato.Deve-se levar em conta também que muitos credores utilizam-se desse argumento apenas para ter motivos contra o devedor, com o objetivo de pedir idenização, etc.Deve-se pesar os dois lados e ver realmente de quem foi o culpado. Até porque a tradição só ocorre quando o devedor "quita" com o credor, não quando deixa-se a coisa em qualquer lugar.Em caso de ter o devedor deixado a coisa no local expresso contratualmente, acho que não deve-se culpar o devedor se a coisa se perder.