Só depois de 4 anos mim colocaram no SPC?
Olá pessoal, minha dúvida é a seguinte, fiz pré-vestibular em um cursinho no ano de 2005 e o mesmo tinha um certo periodo para terminar que era quase um mês antes do vestibular, fomos reivindicar que queriamos aulas até vesperas da prova, como é o certo, o dono aceitou mas cobrou esses dias, mas só avisou depois, passados mais de 4 anos ele enviou um aviso por carta registrada avisando que ainda tinha esse debito e que iria mim colocar no SPC eu desconsiderei pois achei que era apenas uma pressão para querer ganhar dinheiro, mas passados alguns dias chegou a notificação do SPC, eles podem fazer isso, passado tanto tempo do ocorrido, quase 5 anos depois?
desculpe mas entendo diferente, primeiro tem que ver qual o título executivo que foi protestado, e por eemplo se for uma nota promissória é 3 anos a prescrisção, assim do vencimento tem 3 anos caso seja protestada depois , ai gera ação de indenização por danos morais, mas desde que seja a primeira vez que enha seu nome no spc. importante observar que dentro desse periodo de 3 anos se o emitente do t´tulo executivo for notificado, esse prazo interrompe e começa a contar de novo novamente uma única vez. uma vez potestada o prazo é de cinco anos.
Como posso saber qual foi o título executivo protestado? Pois já se passaram muitos anos e não lembro se assinei alguma promissória ou algo parecido. Nunca tive meu nome no SPC. Desculpe a insignificancia mas sou leigo no assunto, poderia explica a parte final com relação ao eminente do titulo executivo for notificado?
ah esqueci, Conheça o teor da Súmula 323 do STJ
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
portanto não é de quando realizou a compra ou ficou inadimplente e sim de quando protestou, pois a partir dai começa a contart o prazo de 5 anos,
acho que foi isso que quis dizer não ´pe o que penso é o que fundamento leia com mais atenção antes de ofender seu colega de profissão
Eu estudei,
e a doutrina diz o contrário, ou seja, que o prazo se inicia do dia seguinte à data do vencimento da dívida.
Apenas para citar um, LEONARDO ROSCOE BESSA diz o seguinte:
“O termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação no banco de dados de proteção ao crédito: dia seguinte à data de vencimento da dívida.
O critério é objetivo, pois não deve ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes. Assim, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a respectiva contagem do prazo de cinco anos, independentemente da efetiva inscrição nos arquivos de consumo”. (BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonando Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 270).
Duas questões ainda para responder:
a) os prazos para executar reduziram o prazo de cinco anos constante no CDC? A doutrina, novamente, afirma que não, pois não é o título de crédito que faz nascer à dívida, mas sim o contrato, e extinto o prazo para executar, pode-se ajuizar ação (processo de conhecimento) de cobrança, em que o prazo é ou de 10 anos (art. 205 do CC), ou de 5 anos (art. 206, § 5.º, I do CC), e estes prazos não são menores do que o de 5 anos previsto no CDC, logo, nenhuma alteração.
e
b) a prescrição a que alude o art. 43, § 5º do CDC é a prescrição do direito de cobrança do crédito via ação ordinária e não via cambial (execução), conforme dispõe os precedentes da súmula indicada acima.