Boa noite!

Solicito o auxílio de alguém que tenha conhecimentos sobre a questão seguinte:

João, segurado, firmou o contrato com o Banco, estabelecendo como beneficiários: Pedro e Maria, amigos seus. O capital estipulado é no valor de oitenta mil reais.

Ocorre que, cometera suicício um ano e meio depois da assinatura do contrato. O suicídio fora atestado pelo IML.

Requerido, administrativamente, ao Banco o pagamento do seguro, este recusou-se com fulcro no art.798, do novo CC, que prescreve:

"art. 798. o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato..."

O contrato foi firmado já na vigência do novo CC.

O fato é que, antes da vigência do novo CC, não havia disposição legal expressa excluindo o pagamento em caso de suicídio. Assim, o entendimento dos Tribunais era no sentido de que o pagamento era devido, considerando-se o suicídio como uma forma de acidente (perturbações mentais, que fogem ao controle do indíviduo), salvo nos casos de comprovada a premeditação, cuja prova cabia ao segurador.

Hoje, com a disposição expressa no novo CC, pergunto:

  1. ALGUÉM TEM CONHECIMENTO DE ALGUMA DECISÃO SOBRE O ASSUNTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CC?

  2. SERIA POSSÍVEL QUE, APESAR DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO, O STJ CONTINUE MANTENDO SUA POSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELO SEGURADOR? MESMO CONTRARIANDO TEXTO EXPRESSO DE LEI?

PEÇO A AJUDA DOS AMIGOS, POIS ESTOU TRABALHANDO NESSA AÇÃO E É MUITO IMPORTANTE O AUXÍLIO.

ATENCIOSAMENTE

MARIA JULIANA

Respostas

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    ?

    Henrique Quarta, 01 de junho de 2005, 16h40min

    Também preciso de matéria sobre essa mesma situação.
    Estou encontrando dificulades em encontrar jurisprudência em favor das seguradoras.
    Grato

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