Responsabilidade Hospitalar

Há 20 anos ·
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Sou assessora jurídica de um hospital e me encontro em uma situação delicada. Preciso formular um contrato onde tenho que eximir o hospital de qualquer responsabilidade quanto ao atendimento nos consultórios por parte dos médicos. De imediato vai ser um contrato de comodato, sem ônus, pois não é cobrado aluguel dos médicos, mas preciso de acrescentar cláusulas especiais quanto a quaisquer reclamações nos atrasos de atendimento, abusos sexuais nos consultórios, reclamãções das secretárias dos médicos. Onde vou conseguir respaldos júridicos e como formular cláusula para resguardar o a reputação do hospital?

1 Resposta
Gregório
Advertido
Há 20 anos ·
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"eximir o hospital de qualquer responsabilidade quanto ao atendimento nos consultórios por parte dos médicos". Esse talves seja o mais problematico dos temas apresentados pela ilustre colega. Veja que a responsabilidade do hospital, ainda que apoiada em contrato, deva ser considerada como subsidiária e ou solidária. Subsidiária por apresentar presunção com relação ao hospital, neste caso o cliente "paciente", tem a nata sensação de estar sendo atendido não só pelo médico, mas por uma equipe médica sob à coordenação e responsabilidade do hospital. Ocorrendo erro médico, quer por negligência, imprudência, omissão ou atos estranhos aos procedimentos, a responsabilidade sera estendida ao hospital. Com relação ao fator solidária, far-se-á necessária no caso do comodatário não responder pecuniariamente ou deixar de fazer uma obrigação judicial. Em regra, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade deva ser estendida, até porque, com a devida "venia" trata-se de uma manobra médica hospitalar, induzindo o paciente acreditar que, além do médico credenciado, terá o respaldo da instituição hospitalar. É uma relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços, aplicando-se as normas do Código do Consumidor (lei 8078/90), subsidiariamente o Código Civil brasileiro. A ilustre colega deve proteger o seu cliente com clausulas explicitas quanto as responsabilidades dos senhores profissionais da saúde, expondo-as com clareza, cercando-se quanto as futuras ações que possam advir. Não há elementos normativos que possam protege-la, quando ocorrer fato novo, neste caso, a presunção está no modo como as clausulas estarão expostas em contrato, devendo o hospital, dentro das suas prerrogativas de cedente, certificar-se quanto aos atendimentos médicos, zelando pelo nome da instituição. Um forte abraço. João Gregório.

Obs.. Com a devida "venia", esse é o meu entendimento jurídico sobre o tema apresentado.

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