impenhorabilidade alguem advogado que possa me ajudar
Estou com a minha casa penhora por divida de pensão alimenticia algum advogado me fala que por divida de pensão mesmo sendo o unico bem de familia pode ser penhorado,outros que não estou com essa duvida tenho um filho de 7 anos que reside nesta casa e que precisa desse lar
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
filio-me na percuciente lição do colega Daniel Penteado de Castro do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais.
Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002.
O presente artigo tem por objetivo discutir algumas questões relacionadas com a impenhorabilidade de bens após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os reflexos de algumas disposições presentes neste diploma em confronto com a legislação processual que já regulamenta a penhora, além da aplicabilidade de alguns princípios consagrados pelo Código Civil.
A fim de podermos analisar a impenhorabilidade de bens prevista na legislação brasileira, devemos ter em mente como normas básicas o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil (regra geral dos bens considerados impenhoráveis), juntamente com o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXVI (o qual consagra como cláusula pétrea a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família), o artigo 10, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a proteção na execução fiscal dos bens declarados por lei como impenhoráveis), sem prejuízo da impenhorabilidade do bem de família prevista nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2.002 e na Lei nº 8.009/90.
Importante fazer uma breve distinção entre o bem de família convencional ou voluntário, disciplinado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil em vigor e o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90. No bem de família convencional, a entidade familiar ou terceiro podem destinar, por escritura pública, registrada no registro de imóveis, até 1/3 do seu patrimônio líquido para instituir bem de família sobre imóvel destinado ao domicílio familiar ou sobre valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e sustento da família. Assim, o registro do bem de família convencional no Cartório de Imóveis trará como efeito a publicidade desse ato, a fim de evitar, no primeiro momento, que eventual penhora recaia sobre referido imóvel.
Em contrapartida, o bem de família legal, regulado pela Lei nº 8.009/90 tem aplicabilidade ampla, cujo instituidor do bem é o próprio estado, decorre de norma de ordem pública e prescinde de prévia instituição, ao assegurar a impenhorabilidade do imóvel residencial urbano ou rural, próprio do casal e da entidade familiar. Nesse caso, a oponibilidade da penhora só será possível em juízo.
Em ambos os institutos há exceções de impenhorabilidade, onde não será válido o bem de família se a dívida for oriunda de pensão alimentícia, em razão dos créditos de trabalhistas, tributários e demais despesas relativas à própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, para a cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, além de fiança concedida em contrato de locação.
Em relação à fiança locatícia, embora haja disposição expressa na Lei nº 8.009/90 (art. 3º, VII), como exceção, a impenhorabilidade quando a dívida for oriunda de fiança concedida em contrato de locação, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 352.940-4, adotou entendimento pela manutenção da impenhorabilidade do bem, tendo em vista que, nesse caso, estar-se-ia protegendo um bem maior, que seria o direito constitucional de moradia.
Segundo o Relator dessa decisão, Ministro Carlos Velloso, a Emenda Constitucional nº 26/2.000 incluiu na redação do artigo 6º da Constituição Federal de 1.988 a moradia, entre os direitos sociais garantidos, sendo esta prerrogativa, portanto, direito fundamental constitucionalmente protegido.
Embora referida decisão ainda seja um precedente isolado, tal julgado é temerário na medida em que confronta o texto da lei em vigor, e, ao mesmo tempo, representa uma insegurança jurídica para o mercado imobiliário nas operações que envolvam a fiança locatícia.
Destarte, o fundamento da impenhorabilidade é evitar que o devedor seja levado a uma situação incompatível com a dignidade humana, a fim de buscar maior proteção ao indivíduo que se encontra em situação econômica desfavorável, ainda que tenha sido o causador dessa situação. Visa a proteção dos bens necessários e úteis a manutenção da dignidade humana. Em relação ao bem de família, a lei apresenta caráter mais amplo, cujo objetivo é proteger a família do devedor, assegurando um lugar para residir.
E a principal discussão trazida nesse artigo está no disposto no artigo 391 do Código Civil em vigor, cuja redação, que não parece feliz, prevê que “pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor”. Importante lembrar que a lei é clara, ao deixar de prever hipótese alguma de impenhorabilidade.
Há quem entenda que como a lei posterior revoga a anterior, estariam derrogadas, por força do advento do Código Civil de 2.002, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 e no artigo 649 do Código Processo Civil, permanecendo tão-somente a matéria que regula a impenhorabilidade no próprio Código Civil em vigor. Contudo, essa argumentação não parece ser a mais acertada, por não existir antinomia de normas, na medida em que só uma lei de mesma hierarquia ou hierarquia superior tem o condão de tirar a eficácia de outra lei.
Nesse liame, lei geral só é derrogada por lei geral, como ocorreu com o advento do Código Civil de 2.002 em face do Código Civil de 1.916 e lei especial somente é derrogada por lei especial, a exemplo da Lei nº 8.009/90, que está em vigor até hoje, após o advento do Código Civil de 2.002.
Em verdade, o artigo 391 do Código Civil deve ter sua interpretação conjunta com os artigos 591, 648 e 649 do Código de Processo Civil, segundo os quais o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, não estando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, o que parece ser a interpretação mais adequada.
Por outro lado, é importante destacar que o Código Civil de 2002 teve seu espírito encorpado na concepção do ilustre jurista Miguel Reale, da chamada teoria tridimensional do direito, onde o direito não é visto apenas pelo prisma normativo e positivado, mas especialmente fica integrado em três prismas.
O primeiro prisma seria o do fato (análise dos fatos sociais ligados ao caso concreto e suas peculiaridades, vinculado ao seu tempo e ao contexto da sociedade), seguida a análise do valor (caráter idealista e filosófico, dando importância aos princípios e aos valores ligados ao caso concreto e da sociedade), e, por fim, o último prisma seria a observância da própria norma.
Assim, o juiz não mais estará limitado a julgar de acordo com os preceitos da lei, mas sim dialetizar, confrontar sua convicção pelo prisma do fato, do valor e da norma – daí a chamada Teoria Tridimensional do Direito. A título de exemplo desse novo espírito encontram-se as chamadas cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2.002, como a boa-fé objetiva (artigo 422), a função social do contrato (artigo 421), a função social da propriedade e os princípios da eticidade, operabilidade e demais conceitos referentes à propriedade que se espraiam no Código Civil de 2.002.
Por um lado, a adoção da teoria tridimensional representa um ganho de poderes conferidos ao juiz ao fundamentar suas decisões, uma vez que estas não ficarão mais limitadas somente ao estrito rigor da norma, o que pode representar o crescimento de decisões inovadoras positivas ou temerárias, exageradas e teratológicas.
Por outro lado, há também um aspecto apetecível, na medida em que a observância da teoria tridimensional pode beneficiar a prestação jurisdicional em casos concretos cujos pleitos venham ser razoáveis, contudo carentes de fundamentação legal ou cuja aplicabilidade da norma já tenha caído em desuso, casos onde o processo legislativo ainda não editou leis suficientes a atender as necessidades e anseios da sociedade, cuja observância dos valores e dos fatos atrelados ao caso concreto viabilizem a devida prestação da tutela jurisdicional.
Desta feita, caberá a jurisprudência sedimentar o alcance e limites das normas dita abertas do Código Civil em vigor, de modo a expor os entendimentos e novas tendências a cada peculiaridade inserta no caso concreto, notadamente no que diz respeito à impenhorabilidade de bens aqui tratada e o propalado artigo 391 do Código Civil.
Artigo A impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor Elaborado em 12/2004. Gecivaldo Vasconcelos Ferreira .
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7019/a-impenhorabilidade-do-imovel-residencial-do-devedor
O presente artigo trata acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo uma análise das disposições constantes na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil de 2002 sobre o assunto. Além disso, procura demonstrar a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre algumas questões polêmicas relacionadas à temática escolhida.
1 Introdução
Sabe-se que o sucesso do processo de execução por quantia certa depende da existência de bens/direitos do devedor, pois com a evolução do Direito não se admite mais execução civil em que o devedor pague com sua liberdade ou até mesmo com sua vida, como ocorria nos primórdios da civilização.
Hodiernamente, conquanto, não basta que o devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de pagamento da obrigação exigível. Entende-se, atualmente, que deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade enquanto ser humano; portanto, mesmo que este deva, existem certos bens que, de regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em bens impenhoráveis; alguns absolutamente, outros relativamente.
Nesse contexto insere-se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
2 A Impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/1990
A Lei nº 8.009/1990 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Protege a norma legal em evidência tanto o imóvel residencial da entidade familiar quanto os bens que o guarnecem, exceto aqueles suntuosos.
Em primeira análise parece de fácil interpretação o dispositivo transcrito (art. 1º); entretanto muita polêmica tem surgido na jurisprudência no desiderato de bem aplicar referido artigo.
A alimentar tais discussões surgem corriqueiramente novas indagações, algumas ainda não respondidas em definitivo, conforme exemplifica-se abaixo:
a) O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?
b) É necessário que a família more no imóvel para que este seja considerado impenhorável?
c) O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua integralidade protegido pela norma em evidência?
d) a impenhorabilidade instituída pela Lei multicitada pode ser conhecida de ofício e/ou argüida a qualquer tempo no decorrer do processo?
No tocante ao questionamento constante na letra "a", o STJ já decidiu anteriormente que a pessoa solteira, que sozinho reside, não tem seu imóvel residencial protegido da expropriação judicial.
Leia-se:
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 29.3.90. EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO.
A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 169239/SP, STJ, 4ª Turma, DJU de 19.03.2004, Rel. Min. Barros Monteiro)
Destarte, recentemente tem prevalecido entendimento contrário no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra adiante:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90.
A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Na mesma linha do julgado supra caminham as seguintes decisões: ERESP 182223 (DJU 07.04.2003); RESP 403314 (DJU 09.09.2002).
Relativamente à discussão evidenciada na letra "b", destaca-se os seguintes posicionamentos da multimencionada Corte:
Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da lei 8.009/90. (STJ, 4ª Turma, RESP 144.119-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.12.97, DJU 30.03.98)
Bem de família. Imóvel locado. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantia à moradia familiar. (STJ, 4ª Turma, RESP 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 19.11.96, DJ 16.12.96).
No mesmo sentido segue a jurisprudência mais recente:
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.
1.É impenhorável, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel de propriedade do devedor, ainda que esteja alugado, bem como o imóvel utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor.
2. In casu, os recorridos lograram provar que o imóvel em questão serve de residência à família, consoante infere-se da sentença de primeiro grau, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade.
3. Recurso Especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, RESP 574050/RS, DJU 31.05.2004, Rel. Min. Luiz Fux)
A indagação expressa na letra "c" é respondida pelo seguinte julgado:
Execução. Bem de família. Preclusão. Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte.
1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão.
2. É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 515122/RS, DJU 29.03.2004, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
Quanto ao item "d", tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a transgressão à impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 8009/1990 é causa de nulidade absoluta, podendo ser apreciada se argüida a qualquer tempo no decorrer do processo, mas somente nas instâncias ordinárias; podendo ainda, inclusive, ser conhecida de ofício.
Vejamos alguns arestos:
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
III – Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.
II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento.
(STJ, Quarta Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
No mesmo passo segue a melhor doutrina (MARMITT, 1995, p. 35 a 36), in verbis:
Ressalte-se, porém, a natureza das regras que compõem a Lei nº 8.009/90. Juridicamente viável é a apreciação da impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido examinada pelo juiz nos autos principais. Por envolver nulidade absoluta, o assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina esposada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, pp. 251 e 256). Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que, existente a nulidade, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do art. 245 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, por envolver nulidade absoluta, a impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada nos próprios autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado (JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186). Oponível em qualquer processo de execução, em qualquer fase processual pode ser reconhecida.
Por fim, ressalte-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela Lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
3 Impenhorabilidade do bem de família (prevista no Código Civil de 2002)
A par da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90, previa-se no Código Civil de 1916 (art. 70 ss.) a possibilidade de instituição de bem de família, tornando-o imune de execução judicial. O CC/2002 adotou referido instituto, conforme pode ser visto nos arts. 1711 a 1722; sendo possível aos cônjuges ou entidade familiar destinarem parte de seu patrimônio, até o limite de 1/3 do patrimônio líquido, para constituição do bem de família, que "(...) consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família" (§ único, art. 1711, CC/2002).
A unidade familiar, portanto, além da proteção legal do imóvel residencial (e bens que o guarnece) pode ser favorecida pela instituição voluntária de bem de família. Resta saber, entretanto, se a norma inserta no novo Código será bem recepcionada pela sociedade brasileira no sentido de utilizá-la na prática. Pensando nisso, muito bem pondera Marilene Silveira Guimarães, como segue:
Concluindo, o novo Código Civil oferece aos integrantes da família ou a terceiros a liberdade de instituição de bem de família através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários e é abrangente em relação às dívidas, pois permite a penhora apenas daquelas decorrentes de tributos e condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei Processual 8009/90 impõe um maior número de exceções. Resta saber se o bem de família conforme o novo Código Civil será esquecido pela população como o foi na vigência do Código de 1916, ou se a população brasileira mais abonada e que possa indisponibilizar 1/3 de seu patrimônio líquido passará a usar essa possibilidade jurídica ou preferirá a proteção garantida pela Lei nº 8009/90 que não coteja valores e por ser de ordem pública, protege a todos.
4 Conclusão
Após investigar alguns pontos polêmicos relativos à impenhorabilidade ora abordada, vislumbra-se que as regras que preservam o imóvel residencial do indivíduo têm uma utilidade social incomensurável. Não é tão fácil, contudo, determinar os limites de tal proteção.
Assim, das controvérsias abordadas, já em sede conclusiva podemos sintetizar, com amparo na jurisprudência dominante do STJ, as seguintes afirmações:
a)o imóvel de propriedade de indivíduo solteiro, que nele reside sozinho, também goza dos benefícios da impenhorabilidade;
b)não é imprescindível que a família more em seu único imóvel residencial para ter garantida a impenhorabilidade. Dependendo do caso concreto, mesmo que referido imóvel esteja alugado para outras pessoas, pode-se preservá-lo da penhora.
c)o imóvel misto (residencial e comercial), de regra, é penhorável no tocante à parte comercial;
d)a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90 pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, como também pode ser decretada de ofício pelo juiz.
BIBLIOGRAFIA
MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de Janeiro : Aide, 1995.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de família segundo o novo código civil. Disponível em: www.intelligentiajuridica.com.br. Acesso em: 18/08/2004, às 14:00 h..
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 169239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 19.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 450989/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 07.06.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 144119/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 30.03.98.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 98958/DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 16.12.96.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 574050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma, publicado no DJU de 31.05.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 515122/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 29.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 180286/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 15.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 351932/SP, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 09.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 327593/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado pela 4ª Turma, publicado no DJU de 24.02.2003.
Artigo 649 do Código Processo Civil
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Acrescentado pela L-007.513-1986)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º vetado
Além dos conhecidos bens impenhoráveis, a nova redação do artigo 649 do CPC estabeleceu a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, acrescentando-se nova garantia a hipótese antes inexistente. Trata-se de um equilíbrio e uma exigência da vida moderna
Do artigo original foram elimina os seguintes bens: as provisões de alimentos e de combustível; o anel nupcial e os retratos de família; os equipamentos militares.
Também a nova lei tolheu a questão da penhora dos móveis que guarnecem uma residência, considerando-os impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Aqui, o termo médio padrão de vida e o termo elevado valor comportarão uma discricionariedade tanto do oficial de justiça, no momento da penhora, quanto do juiz ao mantê-la ou ao analisar as impugnações sobre elas.
Da lista dos bens penhoráveis, foram retiradas as imagens objetos de culto religioso, de grande valor (ver art. 650). Esta exclusão retirou texto supérfluo, visto que os bens não mencionados também não foram contemplados na lista dos bens impenhoráveis, razão que nos leva a concluir que continuam passíveis de penhora.
A impenhorabilidade dos bens listados no artigo 649 do CPC não poderá ser oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem, assim como reza o § 1º, nesse caso, o legislador tentou evitar uma intolerável locupletamento por parte do adquirente.
Outra novidade foi relativização da impenhorabilidade do bens dispostos no inciso IV, de modo que a penhora originada de pensão alimentícia possa recair sobre salários e remunerações, assim como dispõe o § 2º.
Da Impenhorabilidade Relativa
Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
I - suprimido
II - suprimido
Parágrafo único.- (vetado)
A lei 11.382/06 alterou a regra da impenhorabilidade relativa prevista no artigo em estudo, eliminando os dois incisos e dando uma nova redação ao caput do artigo, deixando o texto mais simples e de fácil compreensão.
É importante deixar claro que a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis é subsidiária. Pois só se faz com a falta de outros bens passíveis de constrição judicial.
A impenhorabilidade é relativa por que os frutos e rendimentos de bens inalienáveis também são impenhoráveis, pelo menos em princípio, contudo, na falta de bens que possa recair a penhora, ou seja, “faltando os bens livres, cessará a impenhorabilidade, e os frutos e rendimentos a que alude o artigo 650 terão que submeter-se à penhora.”
Da Remição da Execução
Art. 651 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
A remição é o direito concedido ao executado de pagar a dívida ou consignar a importância devida antes da adjudicação ou alienação dos bens que estão penhorados, garantidos a execução.
O texto do art. 651 foi alterado em dois pontos: em vez de referir-se à arrematação, o texto atual seguiu a nova sistemática da expropriação criada pela lei 11.382. Com isso, a forma preferencial de expropriar os bens do devedor deixou de ser a arrematação em hasta pública, e passou a ser a adjudicação.
A outra modificação foi o acréscimo da atualização monetária entre as verbas remidas pelo devedor, atualizado, assim, o quantum debeatur da dívida.
Na essência, a previsão legal não mudou, enquanto mão consumada a expropriação executiva, subsiste a faculdade do devedor em remir a dívida.
Discordo da opinião do colega Antonio, mas sem dúvidas eu a respeito.
Acredito que o direito à vida seja mais importante do que o direito à moradia, ambos garantidos pela Constituição.
Claro que, analisando o caso em concreto, pode ser que eu mude de opinião.
"Summum jus, summa injuria"
Abraços a todos!
Pergunta ao DR - Antonio Gomes
não entendi se pode ser penhorada ou não minha casa neste caso,pois conversando em outro site com um desembargador ele me disse que a lei não faculta isso a penhora por pensão alimenticia,sendo que em varias resposta sobre esse tema dis que a lei permite fico sem saber como agir por favor me ajude
Prezado leonardo,
Muito embora a pergunta tenha sido feita para o colega Antonio, vou tentar ajudá-lo a entender o que está acontecendo.
Eu entendo que sua casa pode ser penhorada, pois existe uma lei que diz que o único bem de família pode ser penhorado caso haja uma ação movida por credor de pensão alimentícia, porém o colega Antonio entende que sua casa NÃO pode ser penhorada, em virtude dos argumentos por ele expostos acima.
Resumindo: Alguns entendem que sua casa pode ser penhorada, outros entendem que não.
Coisas do Direito...
è exatamente o que tem ocorrido,Vini minha casa ja esteve a leilao por duas vezes e em nenhuma delas foi rematada não consigo acordo com a mae do meu filho que hj esta com 17 anos ,inclusive ja faz 2 anos e 1 mes que estou com mandato de prisao por pensao pois estou desempregado com um filho de 7 anos doente precisando de mim e não sei como fazer pois essa moça que tenho esse filho so pensa em vingança
Pergunta ao DR - Antonio Gomes
não entendi se pode ser penhorada ou não minha casa neste caso,pois conversando em outro site com um desembargador ele me disse que a lei não faculta isso a penhora por pensão alimenticia,sendo que em varias resposta sobre esse tema dis que a lei permite fico sem saber como agir por favor me ajude
R- Inicialmente você não deve acreditar em informaçõe virtuais, portanto, não pode acreditar que sou advogado e nem que o bundão seja realmente desembargador. Conclusão, já apresentei o que deveria expor sobre matéria de direito refente a questão em baila. Deve o consulente procurar PESSOALEMNTE um advogado civilista PARA OBTER UM PARECER OU ATÉ MESMO SER CONSTITUÍDO PARA PROVIDENCIAR DEFESA QUE SE FIZER NECESSÁRIO.