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    Henrique Moura Quarta, 08 de junho de 2005, 13h28min

    Não é só do credor que parte a intenção de se solver a dívida. O devedor também pode desejar que a obrigação se extinga. Porém, caso ele não disponha das condições necessárias para cumprir a prestação acordada, poderá propor a substituição da prestação por outra diferente da original. A isto se dá o nome de dação em pagamento. Para que esta situação ocorra é mister que haja o consentimento do credor, visto que este não é obrigado a aceitar tal troca, mesmo que seja para receber prestação de maior valor que a originalmente acordada (art. 313). A substituição pode ser feita de dinheiro por coisa, coisa por outra, ou coisa por obrigação de fazer.

    O Código Civil pátrio em sua PARTE ESPECIAL, LIVRO I – Do direito das obrigações, TÍTULO III – Do Adimplemento das Obrigações, CAPÍTULO V – Da Dação em Pagamento, elenca em quatro artigos as normas para a sua utilização.

    "Art. 356 – O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."

    O art. 356 informa que o credor pode consentir esta situação, porém no art. 313 fica claro que ele não é obrigado a isto.
    "Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." nossos)

    Segundo o art. 357, a partir do momento em que for determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes serão reguladas pelas normas de contrato de compra e venda.

    Outro ponto importante de ser lembrado pode ser vislumbrado no art. 359:

    "Art. 359 – Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, retabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros."

    Caso o devedor se utilize de coisa da qual não possua posse ou domínio para cumprimento de sua obrigação, e esta coisa seja judicialmente restituída ou devolvida ao seu verdadeiro proprietário, a quitação dada perde seu efeito e a obrigação volta ter o seu caráter original.

    Verifiquei, rapidamente a jurisprudência e não encontrei caso de troca por obrigação de não fazer. Porém, no meu entendimento, não vejo nenhuma obstrução para que o faça. Desde que não haja prejuízo ao credor e também haja o seu conscentimento.

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    Eduardo S. L. S. Portugal Sábado, 23 de julho de 2005, 11h55min



    Sem sombra de dúvidas, poderão as partes acordar em substituir o elemento objetivo do vínculo obrigacional, que é com efeito a prestação devida.Assim, não há absolutamente nada, a princípio,que impeça a sua substituição.Deve-se, no entanto, observar que tal modificação no elemento objetivo da relação obrigacional não poderá afetar direito de terceiros envolvidos no vínculo.Por fim,é de termos sempre presente que tais normas são essencialmente de natureza privada,o que nos leva à autonomia privada e à autonomia da liberdade

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