FIANCA LOCAÇAO
Gostaria de saber se algum colega já se defrontou com a questão da impenhorabilidade do único bem imóvel para morada familiar. Eu estou defendendo uma locadora neste caso, mas tenho percebido que a questão tem se firmado a cada dia na justiça acerca da impenhorabilidade, especialmente em vista da novíssima questão da Emenda Constitucional.
Se alguém já viu algo semelhante ou tem algum caminho para solucionar a questão, agradeço.
JURISPRUDENCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.940-4 SÃO PAULO
RELATOR MIN. CARLOS VELLOSO
RECORRENTES ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA ADVOGADOS ARISTEU CÉSAR PINTO NETO E OUTRO
RECORRIDA TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: sua não- recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.