Gostaria de saber se algum colega já se defrontou com a questão da impenhorabilidade do único bem imóvel para morada familiar. Eu estou defendendo uma locadora neste caso, mas tenho percebido que a questão tem se firmado a cada dia na justiça acerca da impenhorabilidade, especialmente em vista da novíssima questão da Emenda Constitucional.

Se alguém já viu algo semelhante ou tem algum caminho para solucionar a questão, agradeço.

Respostas

1

  • 0
    ?

    Adriano Quinta, 09 de junho de 2005, 13h20min

    JURISPRUDENCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.940-4 SÃO PAULO

    RELATOR
    MIN. CARLOS VELLOSO

    RECORRENTES
    ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA
    ADVOGADOS
    ARISTEU CÉSAR PINTO NETO E OUTRO

    RECORRIDA
    TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA
    ADVOGADOS
    BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRAS

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua não- recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.