URGENTE...Quais direito tenho??????

Há 15 anos ·
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Olá, trabalhei 27 anos com carteita assinada, contribuindo com teto máximo, fui dispensado da empresa em fevereiro, em marco comecei a paga o carnet do INSS com o valor de 345,00. Agora em novembro, dia 09, quebrei o pé, o medico engessou e vou ficar até o dia o dia 16 de dezembro. Tenho algum direito, pois um medico do SUS me deu um laudo e disse que devo ir ao INSS para receber algo. Procede? e como seria eset calculo? Obrigado pela atenção. NOTA: Fiquei no INSS de 09 outubro 2009 ate 06 de janeiro de 2010, por uma lesão no joelho, o valor que recebi na epoca será o mesmo de agora?

5 Respostas
C_C
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Há 15 anos ·
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Mesmo desempregado você tem um período "de graça" de até 3 anos, para recebimento de benefício no INSS: Auxílio doença previdenciário (espécie 31). Ligue para o 135 e agende a sua perícia médica e no dia marcado, leve todos os seus documentos pessoais: identidade, CPF, PIS ou PASEP, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, carteiras de trabalho e carnês pagos...

Você será submetido ao exame pericial que determinará o período da licença.

O valor do seu benefício será o cálculo aritmético das 80% maiores contribuições do período: Julho de 1994 até hoje... portanto o valor pode ser diferente do recebido anteriormente, uma vez que você agora recolhe como autônomo e este período entrará neste novo cálculo.

Boa sorte.

Autor da pergunta
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Há 15 anos ·
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Obrigado pela informação, apenas uma duvida, Este "tempo de graça" termina mesmo eu pagando o INSS ainda? pago pelo codigo 1406.Mais uma vez obrigado

C_C
Advertido
Há 15 anos ·
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Para se ter direito à benefícios da Previdência Social (INSS), é necessário ter a qualidade de segurado e a carência (tempo mínimo de contribuição exigido para um determinado benefício).

Veja o Decreto 3.048 de 06.05.1999

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Se você contribuiu para o INSS por 27 anos= 27 anos x 12 meses= 324 contribuições.

Portanto você se enquadra no artigo 13, § 1º, § 2º (caso você tenha o registro do Ministério do Trabalho na condição de desempregado), totalizando 36 meses (3 anos) de "período de graça", ou seja, você pode não contribuir para o INSS e ainda sim mantêm o seu direito ao benefício auxílio doença... porém para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, você ainda não tem o tempo mínimo exigido na lei: 35 anos para homens... portanto é necessário continuar contribuindo.

O código 1406, é o código do contribuinte facultativo. Não atrase as prestações. Facultativo uma vez perdendo a qualidade de segurado não pode contribuir atrasado.

Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gerando efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.

VANTAGENS: Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;

Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;

Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;

Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;

DESVANTAGENS:

Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;

Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;

Decreto 3.048:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

Todas suas dúvidas podem ser tiradas, lendo a Lei 8.213 de 24.07.1991 e p Decreto 3.048 de 06.05.1999 (INSS).

Boa sorte.

Autor da pergunta
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Há 15 anos ·
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obrigado mais uma vez pela paciencia em responder, não qureneo abusar de sua boa vontade, apenas mais uma duvida. pelo que entendi só poderei aposentar, se continuar a contribuir como facultativo, com 65 anos de idade? Posso aposentar por proporcional? Se não como posso mudar isto agora perante o INSS? pagando esta dirença e contribuindo como? E o INSS que faz este caculo? ele que muda meu codigo de contribuição? Como devo proceder para me aposentar por tempo de contribuição? ais uma vez obrigado pelas informações

C_C
Advertido
Há 15 anos ·
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Se deseja mudar o tipo de contribuição que faz ao INSS de facultativo para autônomo, você deve ir à uma Agência do INSS, para proceder tal mudança a fim de mudar o código de preenchimento da guia...

As vantagens e desvantagens de contribuir como facultativo, pagando apenas 11% do valor, são essas:

VANTAGENS:

Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;

Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;

Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;

Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;

DESVANTAGENS:

Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;

Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;

Você não tem direito a aposentadoria proporcional, somente à aposentadoria por idade: 65 anos de idade e um total de 15 anos de contribuição...

Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, 35 anos para homens, você terá que ir ao INSS regularizar a sua inscrição e pagar a diferença... quanto mais tempo demorar a se decidir, maior ficará esta diferença...

O INSS fará o cálculo para você...

Sugiro que você agende um horário no INSS para tirar todas as suas dúvidas, o mais rápido possível...

Boa sorte.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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