URGENTE...Quais direito tenho??????
Olá, trabalhei 27 anos com carteita assinada, contribuindo com teto máximo, fui dispensado da empresa em fevereiro, em marco comecei a paga o carnet do INSS com o valor de 345,00. Agora em novembro, dia 09, quebrei o pé, o medico engessou e vou ficar até o dia o dia 16 de dezembro. Tenho algum direito, pois um medico do SUS me deu um laudo e disse que devo ir ao INSS para receber algo. Procede? e como seria eset calculo? Obrigado pela atenção. NOTA: Fiquei no INSS de 09 outubro 2009 ate 06 de janeiro de 2010, por uma lesão no joelho, o valor que recebi na epoca será o mesmo de agora?
Mesmo desempregado você tem um período "de graça" de até 3 anos, para recebimento de benefício no INSS: Auxílio doença previdenciário (espécie 31). Ligue para o 135 e agende a sua perícia médica e no dia marcado, leve todos os seus documentos pessoais: identidade, CPF, PIS ou PASEP, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, carteiras de trabalho e carnês pagos...
Você será submetido ao exame pericial que determinará o período da licença.
O valor do seu benefício será o cálculo aritmético das 80% maiores contribuições do período: Julho de 1994 até hoje... portanto o valor pode ser diferente do recebido anteriormente, uma vez que você agora recolhe como autônomo e este período entrará neste novo cálculo.
Boa sorte.
Para se ter direito à benefícios da Previdência Social (INSS), é necessário ter a qualidade de segurado e a carência (tempo mínimo de contribuição exigido para um determinado benefício).
Veja o Decreto 3.048 de 06.05.1999
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Se você contribuiu para o INSS por 27 anos= 27 anos x 12 meses= 324 contribuições.
Portanto você se enquadra no artigo 13, § 1º, § 2º (caso você tenha o registro do Ministério do Trabalho na condição de desempregado), totalizando 36 meses (3 anos) de "período de graça", ou seja, você pode não contribuir para o INSS e ainda sim mantêm o seu direito ao benefício auxílio doença... porém para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, você ainda não tem o tempo mínimo exigido na lei: 35 anos para homens... portanto é necessário continuar contribuindo.
O código 1406, é o código do contribuinte facultativo. Não atrase as prestações. Facultativo uma vez perdendo a qualidade de segurado não pode contribuir atrasado.
Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gerando efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
VANTAGENS: Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
DESVANTAGENS:
Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;
Decreto 3.048:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Todas suas dúvidas podem ser tiradas, lendo a Lei 8.213 de 24.07.1991 e p Decreto 3.048 de 06.05.1999 (INSS).
Boa sorte.
obrigado mais uma vez pela paciencia em responder, não qureneo abusar de sua boa vontade, apenas mais uma duvida. pelo que entendi só poderei aposentar, se continuar a contribuir como facultativo, com 65 anos de idade? Posso aposentar por proporcional? Se não como posso mudar isto agora perante o INSS? pagando esta dirença e contribuindo como? E o INSS que faz este caculo? ele que muda meu codigo de contribuição? Como devo proceder para me aposentar por tempo de contribuição? ais uma vez obrigado pelas informações
Se deseja mudar o tipo de contribuição que faz ao INSS de facultativo para autônomo, você deve ir à uma Agência do INSS, para proceder tal mudança a fim de mudar o código de preenchimento da guia...
As vantagens e desvantagens de contribuir como facultativo, pagando apenas 11% do valor, são essas:
VANTAGENS:
Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
DESVANTAGENS:
Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;
Você não tem direito a aposentadoria proporcional, somente à aposentadoria por idade: 65 anos de idade e um total de 15 anos de contribuição...
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, 35 anos para homens, você terá que ir ao INSS regularizar a sua inscrição e pagar a diferença... quanto mais tempo demorar a se decidir, maior ficará esta diferença...
O INSS fará o cálculo para você...
Sugiro que você agende um horário no INSS para tirar todas as suas dúvidas, o mais rápido possível...
Boa sorte.