Caros colegas, Cheguei á triste conclusão,que o direito á propriedade tem sido desprezado através das ações possessórias. Não se pode apresentar reconvenção devido ao caráter dúplice,não se pode alegar matéria de propriedade.Na contestação só se pode pedir a proteção possessória?(não agravarei da decisão liminar,trata-se assistência judiciária gratuita) O que devo pedir mais nesta contestação? Aguardo resposta.Grata

Respostas

2

  • 0
    ?

    Rafael Candido Quarta, 15 de junho de 2005, 1h30min

    Cara Cassia,
    O fato de a ação ser dúplice, significa que você pode realizar pedido contra o autor na ação por meio de contestação. Em outras palavras, a contestação servirá tanto para defender-se da pretensão do autor, quanto para realizar pedido contra o mesmo (e por isso realize os pedidos que convierem ao seu cliente e lhes for de direito), por isso o nome dúplice.
    A reconvenção não é admitida justo pelos motivos supracitados.

    Abraços.

  • 0
    ?

    Solano Aragão Segunda, 01 de agosto de 2005, 0h39min

    CARÍSSIMO, SOU PRESIDENTE DE UMA ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA, COM MANDATO DE 1 ANO, SÓ QUE NO PERÍODO DA NOVA ELEIÇÃO QUE É NO MÊS DE MARÇO, COMO REGE NO ESTATUTO, CONVOQUEI A ASSEMBLEIA PARA NOVA ELEIÇÃO, PORÉM NÃO COMPARECEU NINGUÉM PARA A MESMA. DESTA FORMA, CONTINUEI NO CARGO EXERCENDO TODAS AS FUNÇÕES, E ÁS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONTINUARAM SENDO ASSINADA NORMALMENTE PELO CONSELHO FISCAL. SENDO ASSIM, GOSTARIA DE SABER SE SOU AUTOMATICAMENTE PRESIDENTE DE DIREITO E DE FATO, POIS ORGANIZEI UM EVENTO E COMO VIRAM QUE A MINHA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ ATIVA ÓR CAUSA DO EVENTO, QUEREM CONVOCAR UMA NOVA ELEIÇÃO FORA DO PRAZO QUE REGE O ESTATUTO, POR GENTILEZA, GOSTARIA QUE FORNECESSE-ME O CÓDIGO E ARTIGO QUE POSSO ME ORIENTAR.

    ATENCIOSAMENTE

    SOLANO ARAGÃO

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.