Direito real de habitação

Há 15 anos ·
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Há direito real de habitação para a companheira quando o imóvel, único bem a ser inventariado, está na seguinte situação: O"de cujus" que tem 5 filhos de relacionamento anterior em razão da morte de sua esposa não inventariou o bem. Os filhos e sucessores de sua falecida esposa possuem 50% dos direitos sobre o imóvel. O falecido, após a morte se sua esposa começou a conviver em união estável com uma outra pessoa com quem teve dois filhos menores. Qual a opinião de vcs? Eu entendo que não sendo o imóvel de propriedade exclusiva do "de cujus" não caberia, neste caso, direito real de habitação para a companheira.

9 Respostas
JABatista
Há 15 anos ·
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Cara Nilsa Campos:

A minha tese não é a que você defende, ser ou não ser o imóvel de propriedade exclusiva do falecido, a minha tese é que, salvo melhor interpretação, o CC/2002 não delegou direito real de habitação à união estável. O artigo que trata do assunto é o art. 1.831, que não distingue o companheiro como titular de tal direito. O artigo que trata de direitos sucessórios ao companheiro sobrevivente, o artigo 1.790, não menciona direito real de habitação. Assim, entendo que o CC/2.002 não assegura aos companheiros tal regalia.

JABatista
Há 15 anos ·
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Resposta duplicada

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Caro JABatista, embora o CCB/2002 tenha sido omisso quanto a esta materia, a Lei 9.278/96, no § único do artigo 7º, garante ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação. Sendo o CCB/2002 lei geral, prevalece aqui o principio da especificidade.

JABatista
Há 15 anos ·
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Cara Nilsa Campos:

Realmente, a jurisprudência do STJ está se firmando nesse sentido, ou seja, de que esse § restou incólume e à companheira também é concedido o direito de habitação desde que seja requerido judicialmente. É uma construção jurisprudencial, confirme isto no sitio do STJ, pesquisando 'união estável'.

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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 15 anos ·
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Bom dia. Olha, me parece que o caso pode ser visto de outra maneira. É verdade que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer o direito real de habitação para a companheira sobrevivente, contudo, no caso específico há uma peculiariedade. O regime de bens que vigora na união estável é o da comunhão parcial de bens, demonstrado o esforço comum. Assim, não tendo atual companheira contribuído para a aquisição do bem, entendo que ela não tem o direito. Ainda, a lei civil torna obrigatório o regime da separação de bens para aqueles que casarem novamente sem dar partilha aos herdeiros do de cujus do casamento anterior. Se essa regra vale para o casamento, com muito mais razão deverá valer também para a união estável. Desta forma, entendo com devida venia que não há direito real de habitação para acompanheira supérstite.

JABatista
Há 15 anos ·
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Fernando Stefanes Rivarola:

A sua colocação está correta, em favor dela cito recente decisão do STJ no REsp 992749 (Ministra NANCY ANDRIGHI), no qual decidiu que o cônjuge, e por extensão a companheira, não concorre com os herdeiros nos bens particulares deixados pelo falecido:

“Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes”.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O direito real de habitação no caso de único imóvel e residencia do casal resta garantido pela legislação vigente, seja a familia formada pelo instituto do casamento ou da união estável. Se o imóvel não pertence exclusivamente ao autor da herança, digo, se ele é proprietário comunheiro (socio) com terceiro, neste caso, não existe direito real de habitação a ser protegido pela norma vigente, esse é o atual entendimento da melhor jursiprudência.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

E digo, foi um dia o cão e a carne:

Ia um cão atravessando a nado um rio; levava na boca um bom pedaço de carne. No fundo da água viu a sombra da carne; a projeção (sombra) no fundo do rio era muito maior. Ganancioso, soltou a que tinha na boca para agarrar a outra, a da sombra; porém, por mais que mergulhasse, ficou logrado (enganado).

MORALIDADE: Nunca deixes o certo pelo duvidoso. De todas as fraquezas humanas a cobiça é a mais comum, e é todavia a mais castigada.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Caro Antonio Gomes. Quanto ao direito de habitação tanto do conjuge como do companheiro (suponhamos que não há diferença alguma e se aplica o direito de habitação tal como no art. 1831 do CC). A casado com B. A tem 2 filhos. E um só imóvel onde reside com B. B não tem imóvel para morar em caso de falecimento de B. A falece. B usando o direito real de habitação fica no imóvel e casa com C. Que não tem casa. B falece. C continua morando no imóvel. Casa com D que também não tem imóvel. Vem a falecer. E a sequencia continua. Enquanto isto os filhos continuam vivos. O imóvel único de habitação que confere direito de habitação seria para apenas os integrantes da primeira família? Ou haveria sucessão de direitos de habitação para as famílias seguintes?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa noite, colega Eldo. Vamos aos fatos.

Caro Antonio Gomes. Quanto ao direito de habitação tanto do conjuge como do companheiro (suponhamos que não há diferença alguma e se aplica o direito de habitação tal como no art. 1831 do CC).

R- A atual jursiprudência não discrepa de tal entendimento.

A casado com B. A tem 2 filhos. E um só imóvel onde reside com B. B não tem imóvel para morar em caso de falecimento de B. A falece. B usando o direito real de habitação fica no imóvel e casa com C. Que não tem casa. B falece. C continua morando no imóvel. Casa com D que também não tem imóvel. Vem a falecer. E a sequencia continua. Enquanto isto os filhos continuam vivos. O imóvel único de habitação que confere direito de habitação seria para apenas os integrantes da primeira família?

R- Muito correto. Somente daquele sucessão, digo, VITALICIO. Acaba com a morte o citado direito. Digo ainda, não existe juridicamente discussão sobre o caso.

Ou haveria sucessão de direitos de habitação para as famílias seguintes?

R- Respondido, aquele abraço, Eldo.

Aos costumes, digo, um dia a águia e a tartaruga....

Uma águia agarrou uma tartaruga; mas embora faminta, não sabia como haver-se para comê-la, porquanto na eminência do perigo, a tartaruga se encolhia toda na sua concha, e nem bico nem garras podiam romper aquela carcaça. Vendo-a assim pelejar e lidar debalde, outra águia matreira lhe disse:

— A presa é boa, minha filha; carne de tartaruga é manjar (comida) delicado; mas nunca poderás pôr-lhe o bico se eu te não valer.

— Pois ajude-me e dou-lhe metade da presa.

— Ok. suba o mais que puder nas nuvens, e de cima deixe cair a tartaruga e a concha, estatelando-se, ficará quebrada.

Dito e feito; a pobre tartaruga, mal defendida contra tamanho baque, foi o almoço de ambas.

MORALIDADE: Em tudo menos vale a força de que o jeito; em tudo a experiência é proveitosa.

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Há 11 anos
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