Prezados colegas, Estou preparando inicial para cobra alugueres atrasados de locatário que abandonou o imóvel locado, sem deixar pistas de seu paradeiro. Aí me surge a seguinte dúvida: nos termos do art. 231 do CPC, antes de se chegar na citação por edital, eu devo requerer, no corpo da petição, que o juiz mande expedir ofícios aos órgão Públicos ( DRF, INSS, TRE e outros ) a fim de se localizar o endereço do réu? Ou simplesmente eu apenas devo informar que o réu tem paradeiro incerto e desonhecido, devendo o juiz, ex officio, requerer as diligências que considerar indispensáveis? Eu tenho nome completo, CPF e n. de identidade do réu. Seria incumbência da parte autora tentar localizar o réu? Desde já, agradeço pela colaboração!

Ricardo Schinagler, Curitiba

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    Adriano Segunda, 04 de julho de 2005, 15h54min

    Sim, há a incumbência da parte em localizar o réu, entretanto você tem algumas alternativas como diligenciar junto ao Dentran, Cartório de imóveis, etc para tentar conseguir o paradeiro, extrajudicialmente. Não tendo êxito, ingresse com a ação no endereço antigo e só após com a certidão negativa do Of. de Justiça ou Correios peça expedição de ofícios aos principais órgãos de praxe (Cia. telefonica, BACEN, INSS etc.) comprovando o resultado infrutífero da busca extrajudicial. Quanto à Receita Federal, não são todos os juizes que permitem, além disso há uma DARF a ser recolhida de aprox. R$ 10,00. Assim mesmo, não logrando êxito, peça a citação por edital.

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