CREDOR PUTATIVO
Gostaria que alguém me ajudasse na seguinte dúvida:
Um síndico recebe as contribuições dos condôminos. Posteriormente, ele é destituído do cargo. Os condôminos podem alegar a validade do pagamento dizendo que o síndico era credor putativo no momento do pagamento das contribuições??
Essa foi questão de prova. Eu respondi que o pagamento era válido, mas não pelo credor ser putativo, pois, no momento do pagamento, ele era o credor real, pois ainda não havia perdido a qualidade de síndico.
Será que acertei???
Meu caro Rodrigo,
Pelo o que deu para entender de sua dúvida, parece que o condômino efetuou o pagamento à pessoa diversa da do credor real(o novo síndico).O nosso código civil prevê a figura do credor putativo.Assim,in verbis,art.309."O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".O que deve ter acontecido foi que o condômino que efetuou o pagamento ao ex-síndico é daqueles que nunca vai às reuniões do condomínio, e, por tanto, desinformado quanto quem fosse o novo síndico.Neste caso, infelizmente, o condômino não terá de pagar novamente, desde que tenha sido feito de boa-fé o pagamento.Asim é por que assim quis o nosso legislador.