Contrato de Aluguel Comercial por prazo determinado
Desde já agradeço a colaboração dos nobres colegas.
Minha dúvida é a seguinte, considerando que não atuo nesta área e fui surprendido por um caso que por sua simplicidade me trouxe dúvidas acerca do problema:
O cliente A alugou o imóvel para B, considerando que a destinação do imóvel é para uma churrascaria (comercial. Acontece que a locação já ocorre à 8 anos e a cada 2 anos é renovado o contrato, sendo que todos os contratos são por prazo determinado. Faltam alguns dias para o término do presente contrato e o locador não tem mais interesse em alugar o imóvel por ter outros projetos. Como proceder para que o locador e proprietário possa ter o imóvel sem que incorra em ônus em favor do locatário? È obrigatório respeitar as normas contidas no art. 52 da lei de locações (além de proposta mais vantajosa de terceiro) para a não renovação do contrato por prazo determinado e a conseqüente retomada do imóvel?
Veja, eu entendo que os termos do art 52 e 71 da lei do inquilinato se refere somente nas hipoteses em que já fora proposta ação renovatória, pelo locatário nos termos do parágrafo 5º do art 51 da Lei. Se não é o caso, basta a denuncia da locação com notificação extrajudicial e pelo menos 30 dias de antecedência.
No que se refere a locação de imóvel não residencial, existe um fator importante a ser abservado: o contrato está regido pelo égide da ação renovatória? o qual tem que obedecer alguns requisitos tais como : contrato escrito, com prazo determinado, por período de 5anos, ou a soma dos períodos dos contratos ininterrupos escritos seja de 5anos, desde que os três últimos sejam na mesma atividade comercial art 51 da lei 8.245/91. Verificado o ct de locação referido tem duração de dois anos, porém o somatório dos períodos ultrapassam cinco anos(8anos)se enquadrando assim, na renovação compulsória, medida essa que tem por finalidade proteger o fundo de comércio.A ação renovatória é disposição de norma cogente, ou seja, não sendo possível a dispensa pelas partes art 45. não podendo o contrato impedir ou dificultar o direito a renovação, por que, qualquer claúsula nesse sentido é nula de pleno direito. Portanto caro colega, o locador terá que indenizar o lacatário, caso decida não mais renovar o imóvel, salvo, verificando o § 5º do art 51 da mesma lei: se o locatário decai do direito a renovação ele se insentará de tal obrigação. o Art 52 deverá sim ser observado, poís, não é uma claúsula disponivel as partes como já foi dito.