Em que casos a lei pode retroagir para beneficiar?
Quando a lei pode retroagir para beneficiar? Apenas para benenfiar o réu ou pode existir outros casos, como por exemplo, causas trabalhistas?
Garantia constitucional (prevista na própria Constituição) de retroação da lei mais benéfica só para penalidades aplicadas por crimes e contravenções penais. Bem como a proibição de retroação da lei mais prejudicial. Embora não prevista na Constituição aplica-se o mesmo princípio da lei mais benéfica para infrações administrativas (multa de transito por exemplo). Na esfera trabalhista não há garantia constitucional da aplicação da norma mais benéfica. Mas a jurisprudencia e a doutrina são pacíficas quanto ao uso. Em matéria tributária vale a lei da época em que ocorreu o fato gerador do tributo (tanto fazendo ser mais benéfica quanto mais prejudicial). Exceto para infrações à legislação tributária. Nestes casos o próprio Código Tributário Nacional que vale como lei complementar prevista na Constituição prevê a aplicação da norma mais favorável no tempo. Quanto à legislação de benefícios previdenciários aplica-se a lei da época em que adquirido direito ao benefício previdenciário. Seja mais prejudicial ou mais benéfica que a anterior. Não há retroação de lei mais benéfica posterior à aquisição do direito. Isto está sedimentado na própria jurisprudencia dos tribunais superiores entre eles o STF.
Meu pai foi da FEB e faleceu em 1986, minha mãe era separada de corpos, comprovado por endereço. Ela recebia pensão alimenticia de 30%. Na ocasião do falecimento dele eu deveria revindicar a parte dele,mas como gozava de boa saúde e trabalhava, deixei que ela assim fizesse, na promessa de que quando eu precisasse ele me daria a parte dele, que é minha. Mas o tempo passou, estou desempregada, sem condições de sustendo, sem luz, aluguel atrasado, recebendo ajuda de alguns amigos de alimentos e me encontro com um nódulo no seio, e perda parcial da visão. Em virtude deste fato, sofri dois acidentes domesticos do qual cai de joelhos, não quebrei, mas o médico disse que preciso fazer uma resonâcia, que não consigo pelo sus, para ver o motivo do caroço na rotula e da dor que sinto, também não consigo encaminhamento pelo sus para a biopcia do nódulo. Minha mãe recusa-se a fazer a divisão da pensão, o valor dá para nós duas levarmos uma vida digna e eu poder fazer meus tratamentos médicos. Gostaria de saber qual a lei que pode me ajudar nesse processo?
Sou Funcionário Público Municipal, entrei em exercício em 2008, e só apenas em 2010 que foi publicado uma portaria regularizando a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatória, essa lei (portaria) pode me avalivar, sendo que ela foi publicando em 2010 e eu entre em exercíco em 2008? Ela pode retroagir?
Sou Funcionário Público Municipal, entrei em exercício em 2008, e só apenas em 2010 que foi publicado uma portaria regularizando a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatória, essa lei (portaria) pode me avalivar, sendo que ela foi publicando em 2010 e eu entre em exercíco em 2008? Ela pode retroagir?
A portaria apenas regulamenta preceito constitucional existente desde junho de 1998 que torna obrigatória (não opcional) a avaliação de desempenho em estágio probatório para aquisição de estabilidade de servidor público. A norma constitucional é o que vale para exigencia e não a portaria em si. Necessário verificar no entanto se houve acompanhamento de alguma forma do desempenho nos dois anos em que a norma regulamentadora não existia. Em tal caso não sei qual a solução. Ou o servidor passados 3 anos adquire a estabilidade independente de avaliação. Ou exigindo a Constituição avaliação para aquisição de estabilidade se conta os 3 anos de estágio probatório a partir de 2010. O que não pode é em um ano se proceder avaliação que deveria ter ocorrido ao longo de 3 anos.
Boa tarde Eldo. Sou servidora da Prefeitura da Palhoça/SC desde 1995. Em 1976 conclui o curso de Ciências Contábeis, em 1999 conclui a pós graduação no CRC/SC e em 2001 pós graduei-me pela UNISUL. Agora, em 2010, a Prefeitura promulgou uma Lei complementar que prevê a Agregação para conclusão de cursos regulares, acrescendo um percentual de 30% para o servidor que concluir o curso de ensino superior após a posse e um percentual de 15% sobre o servidor que concluir especialização. A lei prevê, ainda, a progressão funcional do servidor empossado após a promulgação da lei. Entrei com pedido administrativo junto à Prefeitura, mas a concessão foi indeferida, uma vez que conclui o curso superior em 1976 e tomei posse em 1995. Agora, como leiga no assunto e antes de procurar um advogado, pergunto: - como ficam os efetivos que possuem nível superior que tomaram posse antes da lei?? - tal lei não é discriminatória?? - tal lei não é inconstitucional? Obrigada pela ajuda de todos que por ventura responderem o tópico
Vou responder sua pergunta com um texto de uma desembargadora do ES : A partir da intelecção do preceito legal [a referência é feita ao art. 6.° da LICC] - agasalhado constitucionalmente - é possivel afirmar, seguramente, que as leis não têm retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: a) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade) e b) desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Essas regras de aplicação da lei no tempo são dirigidas tanto ao aplicador do Direito, quanto ao legislador, obrigando a ambos. Aliás, mesmo em se tratando de norma de ordem pública, ainda assim impõe-se aplicar os principios constitucionais da irretroatividade da lei nova e de respeito ao direito adquirido.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 65/66). Na mesma vereda afirma Paulo Nader: a “retroatividade é exceção e como tal deve estar prevista no ato legislativo por normas explícitas ou implícitas, resguardados sempre os limites constitucionais” (in Curso de Direito Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2006, p. 151). É dizer: as normas, de ordinário, têm eficácia prospectiva, assim lançando seus efeitos para o futuro e resguardando as situações consolidadas sob a égide da legislação pretérita. Como prefere o culto Ministro Celso de Mello - em emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal - “não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (RT 218/447 - RF 102/72 - RF 144/166 - RF 153/695)” (STF, AI nº 251533/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/11/1999, p. 32).
( por favor alguem me respondam)no meu caso lei tambem nao podia retroagir aposentei em 03/1997 e alei da decadencia prescricional entrou em vigor em 06/1997 mas o inss negou fazer revisão na minha aposentadoria por ja ter passado 10 ano que aposentei por so descobrir que tinha direito a revisão em 05/2010 abraços :Att tide1953
A lei realmente não retroagiu para este caso.Voce aposentou em 3/1997. Se a lei tivesse retroatividade os 10 anos contariam a partir de 3/1997. E em início de 4/2007 ocorreria a chamada decadencia do direito de pedir revisão. Como a lei entrou em vigor em 6/1997 o prazo decadencial contou a partir desta data e como a primeira prestação após a lei referente a junho de 1997 foi paga em início de julho de 1997 o prazo decadencial ocorreu em agosto de 2007. Está havendo confusão entre retroação de lei e direito adquirido a prazo decadencial ou prescricional. Não existe tal direito adquirido. A lei nova sobre prazo prescricional ou decadencial no caso aplica-se a um fato pendente. Aplicando-se a este. Mudado por lei um prazo prescricional para menor quando pela lei antiga havia um prazo maior ou não existia prazo aplica-se a nova lei que entrou em vigor. Evidente que a nova lei que entrou em vigor se criou prazo de 10 anos onde antes não havia prazo não poderia se a primeira prestação com valor errado sobre a lei antiga foi há vinte anos(por exemplo) ter o efeito de considerar que como se passaram mais de 10 anos sobre a lei antiga já ter havido a prescrição. Visto a lei não poder se aplicar a fatos passados. Mas para o futuro se aplica. Os dez anos se contam a partir da nova lei. É tempo mais que suficiente para a pessoa ter conhecimento de seu direito e o solicitar.