Venda de terreno - Urgente!!!! Dra. Zenaide e Amigos
Boa tarde Drs!
Preciso de uma orientação, o caso é o seguinte:
Meu tio comprou um terreno em 1980 na Comarca de Socorro/SP. Não sei exatamente por quais motivos, não possui contrato de compra e venda, mas possui todos os carnês de impostos pa - gos. O mesmo aconteceu com meu pai que depois de muitos anos conseguiu assinar contrato junto com a empresa que lhe ven - deu o bem. Hoje meu tio é falecido. A intençao do meu pai é vender o terreno do meu tio. Gostaria de saber se há a pos - sibilidade de em a empresa aceitando efetuar o contrato, e se o mesmo pode ser realizado diretamente com meu primo, filho do meu tio falecido, ou se no caso, poderia e deveria ser realizado no nome da minha tia, que porém não foi casa da no papel. Isso pode acontecer? É ilegal? Como devo resol ver essa situação?
Grata Alessandra
Alessandra, Para que a empresa loteadora possa outorgar a escritura diretamente a outra pessoa que não o primitivo comprador, há necessidade de que os herdeiros de seu avô anuam com tal outorga, sob pena de qualquer dos herdeiros responsabilizá-la por isso. Porém, a empresa não é obrigada a fazer isso. No caso de negativa haverá necessidade de abertura de inventário para que esse bem seja trazido ao monte mor e seja partilhado. Commo não houve a escritura pública ao avô, se a empresa se negar a outorgá-la terá que entrar com ação de adjudição compulsória para compeli-la.
Um abraço,
Jaime
Alessandra, Não havendo outros herdeiros e havendo a concordância da empresa loteadora esta pode outorgar a escritura pública direto para o teu primo. Não há razão de fazer um contrato, pode fazer a escritura pública diretamente, pois se fizeres um contrato de promessa de compra e venda depois terá que fazer a escritura de qualquer forma.
Um abraço, Jaime
Prezado Dr. Jaime,
Creio que tenha esquecido de alguns detalhes importantíssimo, tais como: 1) saber se foi aprovado pela Prefeitura o loteamento; 2) saber as dimensões do lote, pois não tem contrato, então não deve saber o tamanho, certo? 3) retirar a certidão de ônus do lote no Cartório de RGI para saber se está em nome da empresa que vendeu; 4) retirar todas certidões necessária para escritura (INSS, Estadual e Federal) da empresa vendedora; 5) Caso esteja em nome da empresa no cartório, e não seja devedora de ninguém, ou seja, tudo em ordem, a mesma poderá dar uma simples autorização com todos os documentos societário da empresa e assinado por quem esteja autorizado à assinar, conforme Contrato Social da empresa, assim fazer a escritura. Esses detalhes não são relevantes Dr. Jaime? Meu entendimento é esse, espero ter ajudado, certo?
Alessandra,
Nos termos do art. 104, do CC, o negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e formas prescrita ou não defesa em lei. Assim, a outorga de escritura a uma pessoa falecida, se ressentiria de, pelo menos, um desses requisitos, não concorda?
Um abraço,
Jaime
Jovem, Antes de mais nada, seria necessário verificar no Registro de Imóveis em nome de quem está registrado o imóvel. Pode até ser que o contrato original esteja lá registrado. Se de fato não estiver, aí sim, o melhor caminho será a ação de usucapião, caso a vendedora não concorde em outorgar a escritura ao sucessor.
Um abraço,
Jaime