Boa tarde Drs!

Preciso de uma orientação, o caso é o seguinte:

Meu tio comprou um terreno em 1980 na Comarca de Socorro/SP. Não sei exatamente por quais motivos, não possui contrato de compra e venda, mas possui todos os carnês de impostos pa - gos. O mesmo aconteceu com meu pai que depois de muitos anos conseguiu assinar contrato junto com a empresa que lhe ven - deu o bem. Hoje meu tio é falecido. A intençao do meu pai é vender o terreno do meu tio. Gostaria de saber se há a pos - sibilidade de em a empresa aceitando efetuar o contrato, e se o mesmo pode ser realizado diretamente com meu primo, filho do meu tio falecido, ou se no caso, poderia e deveria ser realizado no nome da minha tia, que porém não foi casa da no papel. Isso pode acontecer? É ilegal? Como devo resol ver essa situação?

Grata Alessandra

Respostas

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    Jaime Terça, 19 de julho de 2005, 8h55min

    Alessandra,
    Para que a empresa loteadora possa outorgar a escritura diretamente a outra pessoa que não o primitivo comprador, há necessidade de que os herdeiros de seu avô anuam com tal outorga, sob pena de qualquer dos herdeiros responsabilizá-la por isso. Porém, a empresa não é obrigada a fazer isso. No caso de negativa haverá necessidade de abertura de inventário para que esse bem seja trazido ao monte mor e seja partilhado. Commo não houve a escritura pública ao avô, se a empresa se negar a outorgá-la terá que entrar com ação de adjudição compulsória para compeli-la.

    Um abraço,

    Jaime

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    Alessandra Quiarelli Terça, 19 de julho de 2005, 13h29min

    Boa tarde!

    Pelo que entendi pode ocorrer a realização do contrato
    em nome de meu primo, que é o herdeiro do bem. Em ha -
    vendo outros herdeiros devo possuir a anuência de todos,
    que tipo de documento devo preparar? É algo especial?

    Grata
    Alessandra

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    Jaime Terça, 19 de julho de 2005, 13h58min

    Alessandra,
    Não havendo outros herdeiros e havendo a concordância da empresa loteadora esta pode outorgar a escritura pública direto para o teu primo. Não há razão de fazer um contrato, pode fazer a escritura pública diretamente, pois se fizeres um contrato de promessa de compra e venda depois terá que fazer a escritura de qualquer forma.

    Um abraço,
    Jaime

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    Alessandra Quiarelli Terça, 19 de julho de 2005, 14h20min

    Boa tarde!

    Em sendo assim, poderia também, desde que a empresa concor-
    de, outorgar a escritura para atual comprador?

    Grata mais uma vez,
    Alessandra.

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    Alessandra Quiarelli Terça, 19 de julho de 2005, 14h25min

    Boa tarde!

    Mais uma dúvida: é possíovel outorgar escritura em nome de
    pessoa falecida?

    Grata
    Alessandra

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    Jaime Terça, 19 de julho de 2005, 14h34min

    Alessandra,
    Com anuência da cadeia sucessória, sim.

    Um abraço,

    Jaime

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    Jovem Terça, 19 de julho de 2005, 17h29min

    Prezado Dr. Jaime,

    Creio que tenha esquecido de alguns detalhes importantíssimo, tais como:
    1) saber se foi aprovado pela Prefeitura o loteamento;
    2) saber as dimensões do lote, pois não tem contrato, então não deve saber o tamanho, certo?
    3) retirar a certidão de ônus do lote no Cartório de RGI para saber se está em nome da empresa que vendeu;
    4) retirar todas certidões necessária para escritura (INSS, Estadual e Federal) da empresa vendedora;
    5) Caso esteja em nome da empresa no cartório, e não seja devedora de ninguém, ou seja, tudo em ordem, a mesma poderá dar uma simples autorização com todos os documentos societário da empresa e assinado por quem esteja autorizado à assinar, conforme Contrato Social da empresa, assim fazer a escritura.
    Esses detalhes não são relevantes Dr. Jaime?
    Meu entendimento é esse, espero ter ajudado, certo?

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    Jaime Quarta, 20 de julho de 2005, 9h52min

    Alessandra,

    Nos termos do art. 104, do CC, o negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e formas prescrita ou não defesa em lei. Assim, a outorga de escritura a uma pessoa falecida, se ressentiria de, pelo menos, um desses requisitos, não concorda?

    Um abraço,

    Jaime

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    Jaime Quarta, 20 de julho de 2005, 9h55min

    Jovem,

    Esses requisitos são essenciais para quem vai adquirir um imóvel. Não desci a essas minúcias, uma vez que a questão posta pela Alessandra, se restringia a possibilidade de transmissão aos herdeiros.

    Um abraço,

    Jaime

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    Jovem Quarta, 20 de julho de 2005, 17h34min

    Dr. Jaime,
    Se não tem contrato, não seria melhor um usucapião? Isso é se a empresa que vendeu o lote não assinar escritura ou autorizar que os façam!

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    Jaime Quinta, 21 de julho de 2005, 10h28min

    Jovem,
    Antes de mais nada, seria necessário verificar no Registro de Imóveis em nome de quem está registrado o imóvel. Pode até ser que o contrato original esteja lá registrado. Se de fato não estiver, aí sim, o melhor caminho será a ação de usucapião, caso a vendedora não concorde em outorgar a escritura ao sucessor.

    Um abraço,

    Jaime

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