SEGURO DE VEICULO CANCELADO POR FALTA DE PGTO DA PRIMEIRA PARCELA
O Seguro do meu carro venceu. Renovei o seguro com uma data prevista para pagamento da primeira parcela com debito em conta corrente. Acontece que no dia do debito da parcela minha conta nao tinha saldo suficiente. Estava com problemas de saude com meu pai, acompanhando-o em tratamento medico e nao olhei o saldo da conta corrente. Sei que este fato talvez nao seja relevante ao caso, mas o citei por que tenho seguro de veiculo há mais de 15 anos e nunca tive nenhuma ocorrencia de sinistro, e estou agindo de boa fé. Neste periodo vim a bater meu carro e a seguradora cancelou minha apolice por falta de pagamento da primeira parcela, o seguro ja estava vigente ha 23 dias. Quais meus direitos?
bem..
tenho um cliente que está na mesma situação q vc, literalmente na mesma situação...
não querendo adentrar no mérito da questão, até por questões óbvias.. o cancelamento automático de apólice de seguro é ilegal.. esse entendimento já está fortemente consolidado na jurisprudencia..
minha primeira audiencia desse caso está marcado p o dia 06 de janeiro... se vc morasse aos redores de Alagoas ou Sergipe, poderíamos conversar melhor sobre seu caso..
boa sorte e procure um advogado..
estou na msm situação com um cliente e tem mais isso é pacificado que o cancelamento deverá ser comunicado ao segurado antes do cancelamento do seguro veja algumas jurisprudencias sobre o assunto
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).
A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.
usei essas na minha petição
dr Vicente Ferreira fui contratada para recurso inominado, pois quando cheguei no processo ja tinha sentença de merito contra o cliente, mas como o antigo adv pediu julgamento antecipado da lide e o banco em contestação informou que havia notificado, a ação fora julgada improcedente..
compulsando os autos vi somente notificação ao corretor, sem conter nome do corretor, nome do cliente ou outros dados (documento totalmente contestavel) logo fiz o recurso inominado com todos esses fundamentos.. espero ter exito.
passo para vc a parte de direito que fundamentei espero que sirva abraços
O contrato de seguro de dano está regulado no CC/2002, a partir do arts. 778 a 788, e estabelece a relação entre segurado e segurador, evidenciando três elementos essenciais na formação do contrato, quais sejam, a existência de risco, o mutualismo e a boa – fé. Dessa forma, ao se aderir a esta espécie de contrato aleatório, imprescindível se faz a presença de um risco que nesta qualidade reclama uma garantia, sob a égide do princípio da boa – fé contratual. É correto afirmar, portanto, que o contrato de seguro de coisa, é aquele firmado para que o proprietário do bem venha a ter seu patrimônio restabelecido em caso de perda total ou parcial decorrente do sinistro.
Em apertada síntese, o contrato de seguro de veículo tem por escopo transmitir ao segurado a certeza e a tranqüilidade de que seu patrimônio será recomposto na eventualidade de perda da sua via particular de transporte. Estamos diante de uma relação contratual de garantia, na qual o consumidor do serviço securitário, mediante o pagamento de um prêmio, possui o direito a receber uma indenização na hipótese de perecimento do bem. Nobre julgadores, pela regra contratual do seguro de veículo, o segurador assume o dever jurídico de cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro, e assim não pode se eximir unilateralmente da obrigação a ela imposta pela lei. Entretanto, a ré não observou o preceito legal atinente ao direito do consumidor, e por isso o requente foi surpreendido com a notícia de que o contrato havia sido rescindido, fato que obstou o recebimento da indenização. Daí porque se falar em gritante violação ao direito do consumidor, uma vez que o contrato foi extinto após o pagamento das parcelas em atraso e após ocorrência e comunicado do sinistro e sem prévia notificação do requerente. Em repúdio a essa espécie de atentado ao direito consumerista, foi prolatado julgado nos seguintes termos pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).
Por mais inacreditável que seja, foi isso mesmo que aconteceu, ao tempo do fato trágico que culminou na perda do bem, o requerente, até então, não havia recebido nenhuma comunicação sobre a extinção do contrato. A ré ao cancelar o contrato da forma que fez, contrariou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça conforme notícia trazida no Informativo de Jurisprudência de nº. 447 do Superior Tribunal de Justiça:
SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010. Importante destacar a finalidade do CDC, originado a partir de uma norma programática constitucional, para a proteção do consumidor frente àqueles que detêm os meios de produção e o poderio econômico, e, portanto, tendem a destoar da vontade da lei cometendo abusos contra os mais vulneráveis da relação preestabelecida.
Trata-se de verdadeira intervenção do Estado na iniciativa privada, garantindo a observância dos direitos do consumidor que corriqueiramente sofre lesão ao seu patrimônio, ou a algum dos atributos inerentes à sua personalidade por parte do fornecedor do bem ou serviço. Indubitavelmente, conclui-se daí, ser obrigatória a interpelação judicial ou extrajudicial do consumidor sobre a suspensão/extinção do contrato, antes da ocorrência do sinistro. Não foi, todavia, esse o desfecho no caso do requerente, quando então teve seu pedido de cobertura dos prejuízos rejeitado mesmo tendo utilizado carro reserva e outros serviços inerentes ao contrato de seguro firmado, DEMONSTRANDO QUE AO TEMPO DO SINISTRO O CONTRATO ESTAVA ATIVO, sendo esse, cancelado dias após o comunicado do sinistro, conforme documentos apresentados no item 5,6,7,8,9 e 10 do referido processo.
Dr. Vicente, ,mandei abri uma reclamacao na Seguradora e veja abaixo o que me respoderam, acho que nao poderiam cancelar unilateralmente.
Em resposta à reclamação enviada à Ouvidoria da SulAmérica e registrada
, após análise criteriosa e apuração dos fatos
constantes de sua correspondência, apuramos que foi transmitida a
proposta 912295880 em 17/09/2010, com vigência de 19/09/10 à 19/09/11,
sendo a data de débito da primeira parcela no valor de R$ 503,02
(quinhentos e três reais e dois centavos) para o dia 27/09/10.
Ressaltamos que como não houve o pagamento da primeira parcela na data
estipulada , foi enviada em 01/10/2010, a carta recusa abaixo
reproduzida através de e-mail enviado a sua corretora de seguros que
foi quem transmitiu a proposta a esta seguradora e carta endereçada à
V.Sa. para o seguinte endereço........
.
Eliane Fernandes/Sulamerica 01/10/2010 09:27 Para [email protected] cc
Assunto 912295880/RECUSA
São Paulo, 01 de Outubro de 2010.
Carta Recusa de Risco de Seguro Auto
Prezado(a)
Em concordância com a Circular da Superintendência de Seguros Privados nº 251 de 15 de abril de 2004 e cumpridos os prazos por esta estabelecidos, informamos que a(o) proposta/pedido de endosso nº 912295880, referente ao seu TUCSON 2.7 MPFI AT, chassi nº ........ não foi emitida (o) por estar em desacordo com os critérios de aceitação da empresa.
Falta de Pagamento
Atenciosamente,
SulAmérica, associada ao ING. Coordenação de Emissão Automóveis - Centro Oeste/ Ribeirão Preto Fone: 11 3779-5657 www.sulamerica.com.br
Ressaltamos que como não houve o pagamento de prêmio, o início de vigência
da cobertura seria a data de aceitação da proposta e como não houve
aceitação da mesma não há o que se falar em cobertura securitária e nem em
cancelamento do seguro , já que a proposta foi recusada dento do prazo
previsto pela Circular SUSEP nº 251 de 2004, abaixo transcrita, não gerando
assim apólice nesta cia seguradora.
- Circular Susep no 251, de 15 de abril de 2004.
Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
Art. 4o A data de aceitação da proposta será:
I – aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no artigo 2o desta Circular;
Art. 7o Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Isto posto, ressaltamos que a seguradora esta impossibilitada de atender o
sinistro reclamado, por não haver apólice vigente nesta seguradora para o
veículo.
Eram estes, portanto, os esclarecimentos que, respeitosamente, se queria
prestar. A SulAmérica coloca-se à inteira disposição para prestar outros
que entenda necessários.
Cordialmente,
Ouvidor da SulAmérica Seguros e Previdência
COMO O SR. TEM UM CASO PARECIDO....O QUE ACHA
O art. 1.450 do Código Civil dispõe: "o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa". Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada "a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura" (art. 1.458 do Código Civil).
Assim, a argumentação da seguradora, conflita com a norma do artigo 1.450, que limita a conseqüência da mora ao pagamento de juros. A seguradora deve exigir o pagamento do prêmio e não, unilateralmente, desfazer o contrato ou suspender-lhe a eficácia.