Peço por favor que me ajudem .... Adquiri um imovel em dezembro, no ato da compra dei uma entrada, um cheque para janeiro, e 25 cheques para cada mes subsequente, e foi feito um contrato registrado em cartorio onde descrimina todo este acordo. Mas a pessoa de quem adquiri o imovel esta agindo de ma fe , pois nao esta cumprindo com o acordo, o mesmo esta depositando os cheques antes das datas descriminadas, e ate depositando 02 cheques no mesmo mes,todos foram compensados devido ao limite que tenho no banco mas agora estou com o meu saldo devedor. O que devo fazer...

Respostas

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    Zenaide Terça, 26 de julho de 2005, 22h56min

    Prezada Regiane

    O cheque é ordem de pagamento a vista. Mas há julgados entendendo que se for feito acordo entre as partes para pagamentos futuros e o credor depositar antes, pode dar ensejo a ação de indenizatória.

    Recomento procurar um advogado para a leitura do contrato, e quem sabe propor a ação pelo descumprimento de cláusula contratual e até pedir danos morais e materiais, se o caso.

    Dê uma lida no artigo abaixo, retirado de site "Consultor Jurídico" - " Bom para -Apresentação de pré-datado antes do combinado gera danos"; no jus "Breves considerações acerca do cheque pós-datado ".

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    VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA Sexta, 29 de julho de 2005, 14h40min

    Zenaide
    Não obstante, o fato de os cheques terem sido pré-datados, ou de terem sido dados em garantia de dívida, não os desnatura como títulos executivos extrajudicial, porquanto o art. 32 e parágrafo único da Lei 7.357/85 são incisivos em determinar que o cheque é pagável na data da apresentação, ainda que disponha ao contrário, uma vez que, o cheque sempre consubstanciará uma ordem de pagamento a vista.

    Por conseguinte, alguns juizes acham que não deve prosperar a alegação de que os cheques tenham sido dados em garantia de dívida, como título pré-datado por contrariar frontalmente a Lei Uniforme em seu art. 28 que especifica que o cheque constitui uma ordem de pagamento a vista, preceito esse em consonância com o art. 32 da Lei Brasileira que dispõe ser o cheque um título de crédito pagável no ato de sua apresentação.

    Desse modo, sendo o cheque uma ordem de pagamento a vista, vence-se tal ordem no momento em que o cheque é apresentado ao sacado. Se, por acaso, do cheque constar qualquer menção em contrário, essa menção é considerada como não escrita, não perdendo, assim, o cheque a sua validade e nem podendo o pagamento ser retardado, transformando-o em título de pagamento a prazo.

    O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, etc.. Desse modo vc terá que provar que isso ocorreu no seu caso.

    Infelizmente para alguns, esse é o pensamento de alguns juizes, pois estamos falando de valores subjetivos, uma vez que a vergonha de um pode não ser a vergonha de outros.

    Mas será sempre bom consultar um advogado.

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