SALÁRIO ''IN NATURA''

Há 15 anos ·
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Bom dia conceituados colegas, eu preciso por favor de uma informação, como sou leigo, tenho dificuldades em interpretar a linguagem juridica do assunto. Será que alguem em palavras sim e com exemplo se possivel, poderia me explciar o conceito e como interpretar as situações de salário IN NATURA? antecipadamente grato. Abraço

8 Respostas
Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Salário in natura é quando o empregado recebe parte do salário em espécie: moradia (exemplo: zelador) , alimentação, uniforme, ferramentas de trabalho etc., desde que o valor pago em dinheiro não seja inferior a 30% do salário total.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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não entendi. Qual a consequencia se eu interpretar errado?

Sanzinho
Há 15 anos ·
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Robson pra ficar maisfácil pra vc, sempre q vc quiser saber se é salário in naturaou não, vcde ve fazer a seguinte pergunta: é para o trabalho ou pelo trabalho, se for para o trabalho, não é salário in natura, se for pelo trabalho, é salário in natura. Ex: Ferramentas cedidas a um mecânico q trabalha em uma oficina mecânica, épara o trabalho, portanto não é considerado salario in natura, uma cesta basica dada ao mesmo funcionário como prémio pelo mesmo ter atendido bem os clinetes da oficina, é pelo trabalho, e portanto é salário in natura.

A consequência da interpretação errada é q vc estrá realizando o calculo do slário do funcionário de maneira errada.

[email protected]

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Explicaçao perfeita! otimo exemplo, ficou claro pra mim. Mas como a Beth citou acima, existe um percentual que devo considerar? E pra finalizar, exite risco do salário in natura ficar caracterizado como salario e ter que compor base de hora extra, inssa, fgts e etc.? Muito obrigado, sua explicaçao foi muito eficiente.

Sanzinho
Há 15 anos ·
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O salário in natura é salário, portanto integra omesmo para o cálculo de quaisquer verbas, o que vc deve respeitar é o seguinte, no somatório do salário em espécie e o salário in natura, o salário em espécie tem ser no mínimo de 30%. Exemplo digamos q o salário de um funcionário é de 100 reais vc pode conceder parcelas in natura em um valor de 700 reais e para respeitar o determinado na CLT, a parcela em dinheiro não pode ser inferior a 300 reais.

[email protected]

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Grande Sanzinho. Valeu mesmo, conceito entendido!!!! Só nao consigo visualizar exemplos, em que situações ocorrem esse tipo de situação.

Talvez numa confecção, e o empregador paga como salario IN NATURA, unidades da mercadorias produzidas, para um possivel revenda pelo funcinário, seria isso?

um grande abraço

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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NÃO. Isso seria um outro trabalho (revenda, consignação, etc.)

Salário in Natura resume-se em: moradia (casa, alojamento, imóvel cedido para o empregado etc)

Alimentação (vale alimentação, vale refeição, cesta básica, comida fornecida pronta, etc.)

Outros tipos de desconto somente de acordo com a convenção de cada categoria.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Consoante a Súmula 367, II, do TST, "a cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde". Na França, a Câmara Social da Corte de Cassação já considerou o fornecimento de cigarro como salário in natura [17].

Nem toda utilidade (bem ou serviço) fornecida pela empresa é salário, devendo estar presentes determinados requisitos. O primeiro deles é a habitualidade, isto é, o fornecimento do bem ou serviço há de se reiterar ao longo do contrato (uma concessão meramente eventual não gera obrigação contratual ao empregador), podendo até mesmo ser semestral ou anual. Mas se foi pactuada expressamente a utilidade e ela nunca foi paga, ou seja, não houve habitualidade? Não importa: é uma obrigação devida pelo empregador. A habitualidade assume grande relevância para revelar a pactuação tácita.

O segundo requisito é o caráter contraprestativo, ou seja, a utilidade deve ser fornecida com preponderante intuito retributivo (vantagem oferecida ao empregado). Em razão disso, não configuram salário-utilidade os bens ou serviços fornecidos para viabilizar a prestação laboral (v.g., alimentação em caso de trabalho em plataformas marítimas ou em locais longínquos, moradia do caseiro que cuida do sítio) ou aperfeiçoá-la (v.g., uniforme, curso de informática). Mesmo que essas utilidades representem uma vantagem ao empregado, o objetivo principal do fornecimento não é esse. Elas são fornecidas "para o trabalho" e não "pelo trabalho".

De fato, como preceitua o art. 458, §2º, I, da CLT: "para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço" (grifos nossos).

A jurisprudência às vezes invoca um terceiro requisito: a onerosidade unilateral. Assim, somente seria salário a utilidade fornecida com onerosidade exclusiva por parte do empregador, sem participação econômica obreira. Um exemplo seria o fornecimento pela empresa de alimentação (não nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), cobrando do empregado um valor simbólico. Segundo esse requisito, tal utilidade não teria caráter salarial.

Esse critério, no entanto, permite a prática de simulações, razão pela qual é rejeitado pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a qual afirma a existência apenas dos dois critérios acima referidos (habitualidade e caráter contraprestativo).

Há, todavia, algumas situações em que a empresa organiza programas ou atividades (v.g., clube recreativo), que são custeados verdadeiramente pelos trabalhadores -, sendo, inclusive, válido o desconto salarial (Súmula n. 342 do TST) -, embora uma parte possa ser subsidiada pela empresa. Nesses casos, o terceiro requisito acima citado poderia ser invocado.

Segundo a Súmula 367, I, do TST, a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho (e não somente por torná-lo mais cômodo), não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Essa parte final da súmula configura, na realidade, uma verdadeira exclusão da natureza salarial de uma parcela que substancialmente tem esse caráter, feita pela jurisprudência do TST.

Também não configuram salário-utilidade os bens ou serviços fornecidos em razão de dever legal do empregador, pois este os fornece não para propiciar uma vantagem ao trabalhador, mas porque a lei o obriga a fazê-lo. Um exemplo são os equipamentos de proteção individual (EPIs).

Nesse ponto é necessário fazer uma breve reflexão. Propiciar educação (ensino fundamental) aos empregados e aos seus filhos é um dever das empresas, que pode ser cumprido ou pelo recolhimento do salário-educação ou por meio de ações diretas. Assim, a prestação desse serviço educacional pelo empregador não será salário-utilidade.

Com relação ao fornecimento de transporte, "durante muito tempo, doutrina e jurisprudência entenderam, com razão, que a condução fornecida pelo trabalho seria salário. Mas a Lei n. 7.418, que criou o vale-transporte, veio dispor que a importância para pelo empregador, para custear o benefício, não tem natureza salarial e o empregador que fornece a condução in natura goza da mesma vantagem" [18].

E no que tange à assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida ou de acidentes pessoais, previdência privada? Seriam também deveres legais do empregador? Ou seja, se o empregador não fornece esses serviços, ele está inadimplente? Se não, então como se afirma que se trata de um dever legal? De fato, no caso da educação, o empregador é obrigado a pagar o salário-educação caso não forneça a prestação in natura, mas isso não ocorre em relação às demais utilidades acima mencionadas.

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Há 11 anos
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