DESPESAS CONDOMINIAIS-IMÓVEL ARREMATADO EM FALÊNCIA
Senhores:
Cliente arrematou um imóvel numa falência, assinando uma carta-proposta concordando em assumir o IPTU e o CONDOMÍNIO atrasados.
Mencionou as despesas condomíniais porque INEXISTIA qualquer crédito habilitado pelo Condomínio, apesar de ter sido publicado o edital convidando os credores.
Agora, recebeu uma ação do condomínio pretendendo receber valores de mais de 20 anos, com um ABSURDO valor que suplanta, em muito, o valor do terreno.
Pergunto:
O fato de não estar habilitado o crédito não retira o princípio propter rem?
Há obrigação de pagar esse absurdo valor?
ILSE MARIA
Cara Ilse.
A dívida propter rem (própria da coisa) acompanha esta em nome de quem estiver.
Contudo, você falou em condomínio de terreno??? Não seria loteamento???
Dependendo de sua explicação você pode afastar a dívida do campo real para o campo pessoal, dificultando, assim, a tentativa de cobrança do que alega estar este terreno em condomínio.
Responda a este e-mail com informações sobre o terreno e o loteamento/condomínio onde ele está localizado que poderei ajudá-la
Sem mais,
Eduardo
Carissimo Dr. Eduardo!
Desculpe a demora. Estive viajando.
Hoje tenho mais elementos para fornecer.
Um grupo de proprietarios de lotes em antigo loteamento em cidade bem distante de Sao Paulo, decidiram fechá-lo e instituiram um condomínio de fato. Há anos (ANTES DE 1983) redigiram uma CONVENCAO e instituiram um condomínio. Só que essa convencao ate hoje nao foi registrada.
Há um ano e meio aproximadamente, minha cliente, de S. Paulo, arrematou o terreno que fica em outra cidade bem longe daqui. A arrematacao foi feita nos autos da falencia da pessoa juridica proprietaria do lote.
Foi feito um EDITAL e, nele, nao constou debito algum, posto que o condominio nao habilitou seu crédido, apesar de haver sido intimado regularmente. Somente no laudo de avaliacao é que constou mencao a algum credito, sem especificar qualquer valor.
Agora posso amplicar minhas indagacoes.
a) aplica-se o principio propter rem? b) o fato da convencao nao estar registrada, obriga pessoa que nao participou da mesma? c) a sua eficacia é erga omnes? Em caso positivo, atinge futura relacao de propriedade de pessoas que arrematam o terreno em local distante da localizacao do mesmo? d) a convencao firmada ha mais de 20 anos e nao registrada até hoje, OBRIGA pessoa que arrematou recentemente?
Ainda estou em dúvida. Minha cliente ainda nao foi citada. Estou pesquisando e indagando...
Agradeco muitissimo a colaboracao de todos!
ILSE MARIA