Senhores:

Cliente arrematou um imóvel numa falência, assinando uma carta-proposta concordando em assumir o IPTU e o CONDOMÍNIO atrasados.

Mencionou as despesas condomíniais porque INEXISTIA qualquer crédito habilitado pelo Condomínio, apesar de ter sido publicado o edital convidando os credores.

Agora, recebeu uma ação do condomínio pretendendo receber valores de mais de 20 anos, com um ABSURDO valor que suplanta, em muito, o valor do terreno.

Pergunto:

O fato de não estar habilitado o crédito não retira o princípio propter rem?

Há obrigação de pagar esse absurdo valor?

ILSE MARIA

Respostas

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    eduardo Segunda, 08 de agosto de 2005, 22h36min

    Cara Ilse.

    A dívida propter rem (própria da coisa) acompanha esta em nome de quem estiver.

    Contudo, você falou em condomínio de terreno??? Não seria loteamento???

    Dependendo de sua explicação você pode afastar a dívida do campo real para o campo pessoal, dificultando, assim, a tentativa de cobrança do que alega estar este terreno em condomínio.

    Responda a este e-mail com informações sobre o terreno e o loteamento/condomínio onde ele está localizado que poderei ajudá-la

    Sem mais,

    Eduardo

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    ilse Maria Terça, 23 de agosto de 2005, 21h19min

    Carissimo Dr. Eduardo!

    Desculpe a demora. Estive viajando.

    Hoje tenho mais elementos para fornecer.

    Um grupo de proprietarios de lotes em antigo loteamento em cidade bem distante de Sao Paulo, decidiram fechá-lo e instituiram um condomínio de fato. Há anos (ANTES DE 1983) redigiram uma CONVENCAO e instituiram um condomínio. Só que essa convencao ate hoje nao foi registrada.

    Há um ano e meio aproximadamente, minha cliente, de S. Paulo, arrematou o terreno que fica em outra cidade bem longe daqui. A arrematacao foi feita nos autos da falencia da pessoa juridica proprietaria do lote.

    Foi feito um EDITAL e, nele, nao constou debito algum, posto que o condominio nao habilitou seu crédido, apesar de haver sido intimado regularmente. Somente no laudo de avaliacao é que constou mencao a algum credito, sem especificar qualquer valor.

    Agora posso amplicar minhas indagacoes.

    a) aplica-se o principio propter rem?
    b) o fato da convencao nao estar registrada, obriga pessoa que nao participou da mesma?
    c) a sua eficacia é erga omnes? Em caso positivo, atinge futura relacao de propriedade de pessoas que arrematam o terreno em local distante da localizacao do mesmo?
    d) a convencao firmada ha mais de 20 anos e nao registrada até hoje, OBRIGA pessoa que arrematou recentemente?

    Ainda estou em dúvida. Minha cliente ainda nao foi citada. Estou pesquisando e indagando...

    Agradeco muitissimo a colaboracao de todos!

    ILSE MARIA

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