DESPESAS CONDOMINIAIS-IMÓVEL ARREMATADO EM FALÊNCIA

Há 20 anos ·
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Senhores:

Cliente arrematou um imóvel numa falência, assinando uma carta-proposta concordando em assumir o IPTU e o CONDOMÍNIO atrasados.

Mencionou as despesas condomíniais porque INEXISTIA qualquer crédito habilitado pelo Condomínio, apesar de ter sido publicado o edital convidando os credores.

Agora, recebeu uma ação do condomínio pretendendo receber valores de mais de 20 anos, com um ABSURDO valor que suplanta, em muito, o valor do terreno.

Pergunto:

O fato de não estar habilitado o crédito não retira o princípio propter rem?

Há obrigação de pagar esse absurdo valor?

ILSE MARIA

2 Respostas
eduardo
Advertido
Há 20 anos ·
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Cara Ilse.

A dívida propter rem (própria da coisa) acompanha esta em nome de quem estiver.

Contudo, você falou em condomínio de terreno??? Não seria loteamento???

Dependendo de sua explicação você pode afastar a dívida do campo real para o campo pessoal, dificultando, assim, a tentativa de cobrança do que alega estar este terreno em condomínio.

Responda a este e-mail com informações sobre o terreno e o loteamento/condomínio onde ele está localizado que poderei ajudá-la

Sem mais,

Eduardo

ilse Maria
Advertido
Há 20 anos ·
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Carissimo Dr. Eduardo!

Desculpe a demora. Estive viajando.

Hoje tenho mais elementos para fornecer.

Um grupo de proprietarios de lotes em antigo loteamento em cidade bem distante de Sao Paulo, decidiram fechá-lo e instituiram um condomínio de fato. Há anos (ANTES DE 1983) redigiram uma CONVENCAO e instituiram um condomínio. Só que essa convencao ate hoje nao foi registrada.

Há um ano e meio aproximadamente, minha cliente, de S. Paulo, arrematou o terreno que fica em outra cidade bem longe daqui. A arrematacao foi feita nos autos da falencia da pessoa juridica proprietaria do lote.

Foi feito um EDITAL e, nele, nao constou debito algum, posto que o condominio nao habilitou seu crédido, apesar de haver sido intimado regularmente. Somente no laudo de avaliacao é que constou mencao a algum credito, sem especificar qualquer valor.

Agora posso amplicar minhas indagacoes.

a) aplica-se o principio propter rem? b) o fato da convencao nao estar registrada, obriga pessoa que nao participou da mesma? c) a sua eficacia é erga omnes? Em caso positivo, atinge futura relacao de propriedade de pessoas que arrematam o terreno em local distante da localizacao do mesmo? d) a convencao firmada ha mais de 20 anos e nao registrada até hoje, OBRIGA pessoa que arrematou recentemente?

Ainda estou em dúvida. Minha cliente ainda nao foi citada. Estou pesquisando e indagando...

Agradeco muitissimo a colaboracao de todos!

ILSE MARIA

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Há 11 anos
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