PRECISO DA AJUDA DE VCS URGENTE!!!

Há 15 anos ·
Link

PESSOAL, ESTOU COM UM CASO EM QUE O LOCATÁRIO ALUGOU NO NOME DELE UMA CASA PARA O FILHO(FILHO TINHA O NOME SUJO), MAS NUNCA MOROU NELA. OCORRE QUE, O FILHO FOI PRESO E A NORA QUE MORA NA CASA NÃO PAGA ALUGUEL. O LOCATÁRIO QUE NUNCA MOROU NA CASA MORA FORA E A NORA NÃO PAGA ALGUEL JÁ FAZ MAIS DE 1 ANO.

EU ENTREI COM AÇÃO DE DESPEJO EM FACE DO LOCATÁRIO ELE FICOU SABENDO DA AÇÃO EM FACE DELE E COMPARECEU EM CARTÓRIO E FOI CITADO E CONTESTOU ALEGANDO QUE NUNCA MOROU NA CASA E QUE DEVE DENUNCIAR A NORA DELE À LIDE. O QUE FAÇO? O CONTRATO QUE ELE ASSINOU TERMINA EM 2011. O QUE FUNDAMENTO NA RÉPLICA? OBRIGADO. FERNANDA

5 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Julgamento antecipado da lide para decretar o despejo do réu e terceiro eventualmente ocupante, uma vez que confessou a mora.

Fernanda M.P._1
Há 15 anos ·
Link

entendi, mas o que alego? ele nunca morou no imóvel...

Fernanda M.P._1
Há 15 anos ·
Link

O terceiro vai pode ser denunciado a lide?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Digo, trata-se de uma relação contratual não adimplida, o polo passivo na lei do inquilinato é o locatário, portanto, a situação se resolve na própria lei do inquilinato, ex vi artigo 66. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Número do processo: 1.0702.07.389140-1/001(1) Númeração Única: 3891401-46.2007.8.13.0702 Processos associados: clique para pesquisar Relator: DOMINGOS COELHO Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO Data do Julgamento: 21/05/2008 Data da Publicação: 31/05/2008 Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - SUBLOCATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Por não existir relação contratual entre o sublocatário e o locador, este não poderá afrontá-lo pela via da ação de despejo. A demanda deve ser ajuizada contra o locatário e não contra o sub-inquilino.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.389140-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): PATRICIA AMANCIO VARGAS - APELADO(A)(S): JOSCIMAR MILLIANO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2008.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA AMÂNCIO VARGAS em face da r. sentença de f. 36/39, que julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis que move contra JOSCIMAR MILLIANO DA SILVA.

Irresignada alega a Apelante que o apelado em sua contestação confessa estar na posse do imóvel o utilizando para fins comerciais; que houve uma concordância verbal na sublocação; que o apelado é devedor confesso; que os honorários fixados devem ser reduzidos.

Contra-razões às f. 50/53.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço eis que presentes os pressuposto para sua admissibilidade.

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em que busca a Apelante o recebimento dos valores dos aluguéis do imóvel e sua desocupação.

No entanto, tendo em vista que o locatário sublocou o imóvel a terceiro sem consentimento da locadora, não poderia esta cobrar os valores diretamente do sublocatário, entendendo a sentenciante pela ilegitimidade passiva do réu.

Contudo, malgrado os argumentos da Apelante, tenho que a decisão primeva deve ser mantida.

Com efeito, pelo cotejo dos autos verifico que a sublocação, com a transferência da locação só poderia ser comprovada por escrito, uma vez que não é válida a sublocação não autorizada pelo locador, mormente quando contrária a disposição constante do contrato de locação.

Data venia, a validade da sublocação está condicionada à anuência expressa do locador e, ainda assim, é indispensável que se materialize de forma escrita, como determina o artigo 13 da Lei n. 8.245/91 que assim dispõe:

"Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1° - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2° - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição".

Confira-se o escólio da doutrina sobre o tema:

"A sublocação será admitida se não for expressamente proibida. Essa regra, porém, é inaplicável à locação de prédio urbano, para o qual a sublocação é proibida, a menos que haja prévio consentimento por escrito do locador (RT, 538:231)" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, v. 3, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 254).

"A ciência é obrigatória somente ao sublocatário legítimo, isto é, aquele que está no imóvel com o consentimento prévio e escrito do locador (v. art. 13)" Neste sentido: RT 595/175, 722/215, JTA 97/341, 1218/289, RJTAMG 26/228" (Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1594, art. 59, nota 23).

Neste sentido a jurisprudência:

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUBLOCATÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SUBLOCAÇÃO - CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR NÃO COMPROVADO.

(...)

O artigo 13 da Lei nº 8.245/91 exige o consentimento prévio e escrito do proprietário do imóvel para que se permita ao inquilino ceder o uso e gozo da coisa a um terceiro, estranho à relação locatícia originária. Assim sendo, a concordância do locador deve ser manifestada antes de a sublocação consumar-se, através de um documento escrito, sem o que nenhuma eficácia a transferência levada a efeito pelo locatário possui em face do proprietário do imóvel". (TJMG - Número do Processo: 0395641-4 - Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Unias Silva - Data do Julgamento: 05/06/2003).

"AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. RAZOABILIDADE. A ausência de consentimento do locador deixa na clandestinidade a sublocação, que não gera efeitos jurídicos para o locador.(...)". (TJMG - Número do Processo: 0377936-0 - Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Mauro Soares de Freitas - Data do Julgamento: 12/02/2003).

"DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUBLOCADOR - CONSENTIMENTO EXPRESSO DO LOCADOR (ARTIGO 13, DA LEI Nº 8245/91) - AUSÊNCIA - RECONHECIMENTO

Conforme dispõe o artigo 13, da Lei nº 8245/91, a validade da sublocação submete-se ao consentimento prévio e escrito do locador. A existência de contrato de locação, com a subseqüente alteração dos locatários, sem assinatura do locador, não tem o condão de transferir as obrigações, por induvidosa invalidade da avença. Não há se falar, portanto, em carência de ação por ilegitimidade passiva da parte". (extinto 2ºTACiSP - Ap. s/ Rev. 659.312-00/1 - Órgão Julgador: Terceira Câmara - Relator: Juiz Ferraz Felisardo - Data do Julgamento: 15.4.2003).

Assim, não havendo nos autos provas de que a locadora, ora Apelante, anuiu previamente e por escrito com a sublocação, não pode esta surtir contra ela qualquer efeito, sob pena de se permitir ao locatário o descumprimento da lei e dos termos contratuais.

Logo, sem anuência prévia e escrita, não pode a suposta sublocação prevalecer em face da locadora.

Assim, evidente está a ilegitimidade do apelado para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Por fim, no que se refere a insurgência da Apelante quanto aos honorários advocatícios não merece consideração.

Com efeito, tratando-se de ação onde não há condenação para servir de base para a fixação dos honorários advocatícios, o juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do §3º do art. 20 do CPC.

Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto, os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.

No presente caso, tenha que a i. sentenciante bem observou os critérios de valoração delineados na lei processual, mostrando adequado a manutenção do valor arbitrado.

Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r. sentença primeva.

Custas pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

??

??

??

??

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.389140-1/001

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ABANDONO DE IMÓVEL. ART. 66 DA LEI N.° 8.245/91. SÚMULA 284/STJ.

I - O artigo tido como malferido não fundamenta a contento a tese exposta no recurso especial, porquanto confere ao locador a possibilidade de imitir-se na posse do imóvel abandonado, mas não garante ao locatário, que não se desincumbe da entrega das chaves, a desoneração dos aluguéis previstos no contrato. (Enunciado n.° 284 da Súmula do STF) II - Tendo o v. acórdão objurgado, com base no acervo probatório constante dos autos, afirmado que a locadora somente teve seu poder de uso e gozo do bem após a entrega das chaves, tal entendimento não pode ser revisto na via excepcional, ex vi Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 832.699/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 655)

Read more: http://br.vlex.com/vid/41923045#ixzz162g83XZL

DESPEJO - SUBLOCAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO LOCADOR - SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DO FIADOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - PROVIMENTO NEGADO.

I - Existindo nos autos prova de que os requeridos deixaram de atender a intimação para manifestar o seu interesse na produção de prova testemunhal, em cuja audiência não compareceram por si ou por seus advogados, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

II - Contendo o pacto de locação cláusula vedando a sublocação sem a anuência do locador, em harmonia com a Lei do Inquilinato, rejeitam-se alegações gratuitas de que o imóvel foi sublocado com o consentimento do proprietário ou que este tenha negociado diretamente com o sublocatário, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do locatário e do fiador, mantendo-se incólume a responsabilidade destes pelos encargos derivados da locação.

III - Estando a parte representada por advogado devidamente constituído nos autos, afasta-se a preliminar de defeito de representação que autorizaria a sua exclusão do feito.

IV - Tendo o fiador assumido, expressamente, no contrato de locação, a responsabilidade pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo indeterminado, hipótese estranha à Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, afasta-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, respondendo os fiadores, neste caso, pelo débito do locatário até a entrega do imóvel.

V - A prova de má-fé deve ser robusta e escoimada de toda dúvida, sobretudo porque este instituto reflete-se nos aspectos melindrosos da ética forense, na maioria das vezes subssumidos à consciência dos contendores, de difícil mensuração objetiva.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Número do processo: 2.0000.00.301866-8/000(1) Númeração Única: 3018668-34.2000.8.13.0000 Processos associados: clique para pesquisar Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 29/06/2000 Data da Publicação: 18/08/2000 Inteiro Teor:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DECORRÊNCIA LÓGICA ENTRE O PEDIDO E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL - INDEFERIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 301.866-8 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): MARINA LANCHES SELF SERVICE PIZZARIA LTDA. e Apelado (a) (os) (as): ALÍPIO RODRIGUES PADILHA NETO,

ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz BRANDÃO TEIXEIRA (Relator) e dele participaram os Juízes LOPES DE ALBUQUERQUE (Revisor) e EDUARDO ANDRADE (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2000.

JUIZ BRANDÃO TEIXEIRA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ BRANDÃO TEIXEIRA:

Tratam os presentes autos de apelação, de f. 35-39, na qual a apelante insurge-se contra a sentença de f. 33v. que extinguiu os presentes embargos de terceiro, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que a apelante não teria demonstrado preencher os requisitos legais para situar-se no pólo ativo da ação, conforme despacho de f. 11, que determinou a emenda da inicial.

Em suas razões recursais, a apelante alega que: a apelante cumpriu as determinações do despacho de f. 11, como se vê às f. 12-30; a apelante é sublocatária do imóvel, estando estabelecida no local, como fazem prova os documentos carreados aos autos; não tendo sido intimada do processo de despejo contra o locador, a apelante deve defender seus interesses por meio de embargos de terceiro; não ocorre clandestinidade, violência ou abuso de confiança na posse da apelante sobre o imóvel locado; a extinção do feito sem julgamento do mérito tolheu o direito da apelante à devida tutela jurisdicional.

Conheço do recurso por próprio, tempestivo e regularmente preparado.

A apelante aviou os presentes embargos de terceiro alegando que

"encontra-se estabelecida no endereço da Av. Barão do Rio Branco nº 2991 - Centro, desde 30.12.1994, com o consentimento tácito do ex-proprietário Custódio Felício Pereira e da administradora do imóvel, estando ali instalada por sublocação legítima" (sic. f. 2)

e que não tendo sido validamente citada em ação de despejo promovida em desfavor do sublocador estaria indevidamente sofrendo os efeitos da sentença ali proferida, na qual foi decretado o despejo do locatário.

O magistrado de primeiro grau proferiu despacho, de f. 11, na qual determinou que a apelante fizesse prova de que preencheria os requisitos exigidos para a concretização de sublocação, na forma do art. 13 e parágrafos da Lei 8.245/91.

Em atenção ao aludido despacho, a apelante aviou a petição de f. 12-14, na qual afirma que houve anuência tácita do antigo proprietário do imóvel para que a apelante fosse instalada no imóvel, e que a apelante deveria ter sido notificada na ação de despejo aviada em desfavor do sublocador, na forma de entendimento doutrinário que transcreveu.

À f. 33v. o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que a apelante não teria legitimidade para manejar embargos de terceiro, porque não comprovou a sua condição de sublocatária do imóvel, não tendo trazido aos autos prova de que houve consentimento prévio e escrito do locador para que se efetivasse sublocação do imóvel, como expresso no comando do art. 13 da Lei 8.245/91.

Na realidade a apelante é parte legítima para propositura de embargos de terceiro, porque alega encontrar-se na posse direta do imóvel locado, o que é, a princípio, fartamente demonstrado nos autos, inclusive por certidão de Oficial de Justiça, como se vê à f. 40, satisfazendo os requisitos do art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil.

A apuração de que a condição de possuidora alegada pela ré seja real ou que esta condição autorize resistência à ordem judicial de despejo decorrente de ação movida contra o alegado sublocador seriam questões atinentes ao mérito da ação, não autorizando o indeferimento da inicial.

Porém, a inicial da apelante padece de outro defeito, que deveria ser sanado pelo exato cumprimento do despacho proferido à f. 11, no qual o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de prova de existência de conhecimento prévio e escrito do locador para que a apelante demonstrasse sua condição de sublocatária.

A apelante funda seu pedido em sede de embargos justamente no fato de que ela ocuparia o imóvel na qualidade de sublocatária, não tendo sido cientificada da existência de ação de despejo em curso contra o locatário principal.

Ocorre que, dos fatos narrados pela apelante não decorre logicamente o seu pedido, porque, como já transcrito, ela alega em sua inicial ser sublocatária, por anuência tácita do antigo proprietário do imóvel.

Ora, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/91, para que a apelante tivesse a condição de que se arvora, seria necessária prova de autorização prévia e por escrito do locador, prova esta que a própria apelante já informa na inicial não ter condição de produzir, ao afirmar que ocupa a posição de sublocatária em razão de anuência tácita do locador.

Com a devida vênia daqueles que entendem que as disposições do art. 13 da Lei 8.245/91 podem sofrer interpretação alargada, que permita a existência de anuência tácita do locador para a existência de sublocação regular que autorizasse o manejo de embargos de terceiro por ocupante de imóvel locado diverso do locatário, o dispositivo legal é expresso quanto à necessidade de concordância prévia e escrita do locador, permitindo somente que se interprete seu silêncio como concordância ou anuência se notificado para manifestar-se, o que não ocorre nos presentes autos.

Sintomático que a apelante não traga aos autos sequer contrato entre ela e o locatário do imóvel, seu sócio, levando a crer que ela ali se situe somente por conveniência e tolerância do locatário, estando sua permanência no local subordinada à sorte do contrato de locação que autorizou o locatário a ter a posse direta do imóvel, sendo ela mera detentora.

Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada, sob novo fundamento.

Custas recursais, pela apelante.

JUIZ BRANDÃO TEIXEIRA

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • TJRJ. Locação. Contrato de locação e sublocação. Valor do aluguel da sublocação. Limite. Lei 8.245/91, art. 21. De acordo com a regra do art. 21, da Lei 8.245/91, o aluguel no contrato de sublocação não pode ser superior àquele previsto no contrato principal de locação. Cláusula do contrato principal que prevê o aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionado à realização de obras de grande porte, com vultosos investimentos, que ao final da relação, serão revertidos ao locador. sublocação no valor mensal de R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais) que não viola o art. 21, da Lei do Inquili (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.6484.5000.3600)

2 - TJRJ. Embargos de terceiros. Locação. sublocação não consentida. Posse. Lei 8.245/91, art. 13. CPC, art. 1.046. Embargos de terceiros opostos com o intuito de manter a posse do imóvel objeto do mandado de despejo expedido na ação movida pela Embargada. Nos termos do artigo 13 da Lei 8.245/91, a sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, inexistente no caso em exame, motivo porque a ocupação dos Embargantes sob esse fundamento teria ocorrido de forma clandestina, sendo ilegítima a posse que exercem. A ilicitude da sublocação não obriga a locadora quanto ao eventual negócio jurídico ce (...)

3 - STJ. Locação. sublocação. Ausência de pagamento de aluguéis. Responsabilidade nos autos, da parte locatária, sublocador. Natureza subsidiária da parte sublocatária. Lei 8.245/91, art. 16. É responsabilidade da locatária saldar a diferença dos aluguéis perante o locador, tendo em vista que se cuida de obrigação decorrente da relação ex locato. Eventual responsabilidade do sublocatário é subsidiária, de acordo com o art. 16 da Lei 8.245/91. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7401.5800)

4 - 2º TACivSP. Competência. Exceção de incompetência. Locação. Continência. Ação ordinária interposta no foro central ajuizada pela agravante para discussão do contrato de franquia e ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada pela agravada, decorrente de contrato de locação, acessório da franquia firmada entre as partes. Continência reconhecida. Considerações sobre o tema. CPC, art. 104. Aplicação. CPC, arts. 103, 105 e 106. ... É evidente que as ações propostas pelo agravado e pelos agravantes devem ser reunidas para julgamento conjunto. Isso as partes reconhecem. A questão, no entanto, está em definir qual o Juízo competente para decidir os processos. No entender dos agravantes, aplicando-se o art. 104, do CPC, que trata da continência, seu pleito, formulado na ação ordinária, por ser mais amplo, abrange a ação de despejo promovida pelo agravado. As demandas, assim, devem correr na 12ª Vara Cível. No dizer do agra (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7375.2900)

5 - 2º TACivSP. Locação. Tutela antecipatória. Hermenêutica. Aplicação subsidiária do CPC. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CPC, art. 273. Lei 8.245/91, art. 79. ... Logo e por força da norma de extensão do art. 79 da Lei 8.245/91, possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 273 do CPC, à Lei do Inquilinato, de modo a possibilitar a antecipação da tutela na ação de despejo. Em comentários que faz a respeito da possibilidade de concessão da tutela antecipada nas ações locatícias típicas, o il. autor LUIZ FUX, hoje Min. do Superior Tribunal de Justiça, assinala, especificamente, a hipótese da tutela no despejo em que se sustenta como causa petendi (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7363.3100)

6 - 2º TACivSP. Locação. Sublocador que proíbe, sem sua anuência por escrito, cessão ou transferência da locação. Ação de despejo por infração contratual. Descabimento da reintegração de posse. CPC, arts. 920 e 926. Lei 8.245/91, art. 5º. Sublocador que loca o imóvel e proíbe, sem a sua concordância por escrito, a cessão ou transferência da sublocação a terceiros, tem na ação de despejo por infração contratual debitada à sublocatária, o meio adequado para promover a rescisão do contrato, alcançando, neste caso, a terceira empresa que ali se encontra ilegitimamente instalada, sendo imprópria, para a hipótese, a utilização da ação de reintegração de posse. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7328.4000)

7 - STJ. Locação. sublocação ilegítima. Contrato que a vedava. Desocupação do imóvel. Notificação dos sublocatários. Desnecessidade. Lei 8.245/91, art. 57. Estabelece o art. 57 da Lei do Inquilinato que em sede de contrato de locação por prazo indeterminado, a desocupação deve ser objeto de notificação por escrito ao locatário, que deverá fazê-lo no prazo de trinta dias. A discussão acerca da obrigatoriedade ou não de notificação do sublocatário para, nos termos do art. 57 da Lei do Inquilinato, desocupar o imóvel em trinta dias, esvazia-se diante da circunstância de ter as instâncias ordinárias concluído pela irregularidade da sublocação, diante d (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7233.1900)

8 - STJ. Locação comercial. Ação renovatória. Distribuidora de derivados de petróleo. sublocação total. Ilegitimidade ativa ad causam. Distribuidor de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço aos revendedores não detém legitimidade para propor ação renovatória. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7226.6800)

9 - 2º TACSP. Locação comercial. Renovatória. Legitimidade ativa e passiva na hipótese de sublocação. Exegese dos arts. 51, § 1º e 71, parágrafo único da Lei 8.245/91 Para a ação renovatória de contrato de locação, a parte legítima somente é sublocatária uma vez que é ele o detentor do fundo de comércio e em consequência, as partes legítimas passivas, em litisconsórcio necessário, são o locador e o sublocador. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7266.3100)

10 - 2º TACSP. Locação. Ação renovatória. sublocação. Lei 8.245/91, art. 71, parágrafo único. A ação renovatória só pode ser ajuizada em face do locador e sublocador quando este último não dispõe de prazo para renovar a sublocação. Em outras palavras, quando o sublocador dispõe de prazo suficiente, somente ele é parte legítima passiva na renovatória ajuizada pelo sublocatário (Lei 8.245/91, art. 71, parágrafo único). O parágrafo único do art. 71 da Lei 8.245/91, ainda que implicitamente, estabelece que o locador é parte ilegítima na ação renovatória proposta pelo sublocatário, quando (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7219.3800)

11 - 2º TACSP. Locação. Renovatória. sublocação total. Legitimidade passiva. Havendo sublocação total, o exercício da ação renovatória cabe apenas ao sublocatário e nela devem figurar, como litisconsortes passivos, o locador e o sublocador. A hipótese versa sobre ação renovatória de locação ajuizada por sublocatária, revendedora de combustível, contra locatária-sublocadora, distribuidora de petróleo e locadores, proprietários do imóvel. O art. 71, parágrafo único, da Lei 8.245/91, prevê regra específica sobre a legitimidade passiva na ação renovatória proposta por (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7214.9500)

12 - STJ. Locação não residencial. Distribuidora de petróleo. sublocação total. Ilegitimidade ativa para propor ação renovatória. A distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço ao seu revendedor, não tem legitimidade para propor ação de renovação do contrato. Precedentes. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7210.2500)

13 - 2º TACSP. Locação. Espaço para feiras e exposições stand. Declaração judicial precedente de sublocação. Carência da ação de cobrança da Taxa remuneratória de participação. Reconhecida na avença, em ação declaratória, a natureza de sublocação, carece o contratante de ação de cobrança de taxa que não seja aluguel e encargos próprios de relação ex locato. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7209.8800)

14 - 2º TACSP. Arrendamento mercantil. Leasing imobiliário. Reintegração de posse. Camuflagem de contrato de locação. Ação de reintegração de posse, baseada em contrato de arrendamento mercantil imobiliário, que camufla contrato de sublocação de imóvel, não conta com possibilidade jurídica e se torna procedimento inadequado à retomada do imóvel locado. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7214.9400)

15 - 2º TACSP. Locação comercial. Renovatória. Legitimidade. Sublocadora. Distribuidora de produtos derivados de petróleo. Não reconhecimento. Aplicação da Súmula 9/2ºTACSP. Mediante a sublocação total do imóvel a locatária distribuidora de produtos derivados de petróleo, apresenta-se destituída de legítimo interesse jurídico e ilegitimada para a propositura da ação renovatória de contrato de locação comercial. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7041.8600)

16 - STJ. Locação comercial. Ação renovatória. Distribuidora de petróleo. sublocação total. Ilegitimidade ativa ad causam. Decretação da carência de ação. Distribuidora de derivados de petróleo que subloca in totum posto de serviço aos revendedores não detém legitimidade ativa para o aforamento de ação renovatória, consoante o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91. Nos limites do recurso especial, descabe examinar o pedido de proteção do fundo de comércio que, nos termos do § 4º, do art. 51, da Lei 8.245/91, abrange o chamado fundo empresarial, ou seja, é suscetível de tutela não somente a clientela que se interliga à conceituação de fundo (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7196.7700)

17 - STJ. Locação. Execução de despejo. Embargos de terceiro. sublocação ilegítima. CPC, art. 1.046. São inadmissíveis embargos de terceiro, em execução de despejo por não se cogitar de actio judicati, dado que a desocupação do imóvel não caracteriza ato de apreensão ou de constrição judicial previstos no art. 1.046 do CPC. Ademais, a transferência da locação à embargante-recorrida foi considerada inexistente por vedação contratual. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7176.0300)

18 - TARJ. Locação comercial. Cessão. sublocação. Valor locatício. Em ação revisional onde o locatário pleiteia reajustar o valor da sublocação, deve ser observado o que prescreve a Lei 8.245/91, art. 21, o qual estabelece que o aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7018.3500)

19 - 2º TACSP. Locação. Despejo. Infração contratual. sublocação, empréstimo, ou cessão. Transferência de cotas sociais a terceiros. Contrato de locação celebrado por pessoa física. Destinação comercial. Sociedade instalada no imóvel detentora do fundo de comércio. Descaracterização. Estipulando os contratantes destinação comercial para o imóvel alugado e, estando nele instalada empresa comercial há mais de dez anos, titular do fundo de comércio, cujos sócios eram os próprios inquilinos, não há se falar em sub-rogação, empréstimo ou cessão de locação se um ou mais desses sócios transferem suas cotas societárias para terceiros. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7159.0900)

20 - 2º TACSP. Locação. Renovatória. sublocação total. Posto de gasolina. Exclui-se da relação jurídico-material a empresa distribuidora de petróleo (sublocadora), quando procedente a renovatória ajuizada por empresa sublocatária-legítima da totalidade do imóvel. Formado o litisconsórcio necessário, obriga-se o locador diretamente ao sublocatário, convertido em locatário-direto, ex vi dos arts. 51, § 1º e 71, parágrafo único da Lei 8.245/91. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7163.6500)

21 - 2º TACSP. Locação. Despejo por infração contratual. Exercício da atividade comercial exclusivamente pelos locatários. Desobrigatoriedade. Inocorrência. Estipulando os contratantes destinação comercial para o imóvel alugado e, estando nele instalada empresa comercial, há mais de dez anos, titular do fundo de comércio, cujos sócios eram os próprios inquilinos, não há se falar em sublocação, empréstimo ou cessão da locação se um ou mais desses sócios transferem suas cotas societárias para terceiros. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7008.3600)

22 - TRF 5ª Região. Administrativo. Contrato. Inadimplência não caracterizada. Sociedade hoteleira. Locação. Manutenção da finalidade. Não havendo no contrato celebrado cláusula específica que vedasse a sublocação e no momento em que, mesmo na sublocação, não deixou de haver a destinação do imóvel em termos de promover o turismo, é de se ter como não caracterizado a inexecução contratual. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7131.4300)

23 - STJ. Locação comercial. Interesse de agir. O fundo de comércio é protegido, não para favorecer o locador, ou o locatário. A lei visa a preservar interesse público, através do comércio. O contrato de locação vincula senhorio e inquilino. A relação torna-se complexa, havendo sublocação porque o locador, no caso, por força de lei, não pode diretamente efetuar venda de combustível ao público. Nesse caso, apesar disso, evidente o interesse de agir. Ademais, o locador, ao celebrar a avença, tinha conhecimento da particularidade do comércio. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7006.3400)

24 - TJSC. Locação. Posto de revenda de combustíveis. Direito de preferência. Perdas e danos. Caracteriza evidente simulação, os proprietários de imóvel e sócios únicos do posto de gasolina que celebram contrato de locação por preço irrisório e sem reajuste com distribuídora de petróleo, e depois dela sublocam o mesmo imóvel pelo mesmo preço e com idêntico sistema de reajuste. Tal locação e sublocação não passam de imposição da distribuídora de petróleo com o fim único de ter um consumidor cativo e praticamente perpétuo para seus produtos o que fere liberdade de contratar prevista na CF/ (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7129.4000)

25 - 2º TACSP. Locação. sublocação. Fiança. Na sublocação estabelece-se uma nova relação ex locato entre o primitivo locatário, nesta denominado sublocador, com o novo inquilino, chamado sublocatário, da qual não participa o locador, mas, apenas, com ela concorda. Remanesce íntegra, incólume, a relação locatícia entre o locador e o locatário, subsistindo, por isso, tanto as obrigações que este assumiu com aquele, como as assumidas pelo fiador. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.2110.5028.1200)

26 - 2º TACSP. Ação de despejo. Infração contratual. Placa de propaganda de outra empresa, colocada na frente do imóvel alugado. Fato que não caracteriza sublocação ou cessão indevida a terceiros. Locatária que continua usando o bem para os fins contratualmente previstos. Improcedência. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7114.1200)

27 - 2º TACSP. Locação. sublocação. Sublocatário. Notificação. Lei 8.245/91, art. 59, § 2º. Qualquer que seja o fundamento da ação, dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. É o disposto no art. 59, § 2º da Lei 8.245/91, mas a ciência só é obrigatória aos sublocatários legítimos. A Lei não pode prever a salvaguarda de interesses ilegítimos. Vedada fora, expressamente, a sublocação, o empréstimo ou cessão dos prédios (Lei 8.245/91, art. 8º, caput), portanto, forçoso é concluir-se que ali de instalou um cortiço como denominado pe (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.1674.7091.9100)

28 - 2º TACSP. Locação. sublocação. Ao sublocatário ilegítimo, não aproveita o instituto da intimação, não podendo pretender que sua sublocação vigore por prazo superior à locação original. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.2110.5027.6500)

29 - 2º TACSP. Ação de despejo. Falta de pagamento. Ré revel. Sublocatária não consentida. Pretensão de intervir como litisconsorte passiva para purgação da mora. Descabimento. Discordância do locador. sublocação expressamente proibida no contrato. Julgamento antecipado da lide em face da revelia. Procedência. Lei 8.245/91 (Inquilinato), art. 13. (Com doutrina e precedentes). (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7081.0200)

30 - 2º TACSP. Locação comercial. Cláusula contratual. sublocação. As cláusulas condicionantes da cessão de locação à aquiescência do senhorio são, no entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalecentes, reputadas nulas, quando acompanhadas da alienação do fundo de comércio. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.2110.5027.4500)

31 - 2º TACSP. Ação de despejo. Denúncia vazia. Locação não residencial. Notificação premonitória para desocupação. Imóvel destinado à sublocação de cômodos ou pensão. Inadmissibilidade de considerar a locação como residencial. Benfeitorias não especificadas na contestação. Direito de retenção inexistente. Procedência. Lei 8.245/91 (Inquilinato), art. 57. CPC, art. 744. (Com doutrina e precedentes). É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a locação dos imóveis conhecidos como casas de cômodos ou pensão não tem natureza residencial, porque o locatário dele se utiliza, primordialmente, para a exploração comercial e não como residência. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.1674.7059.9300)

32 - STJ. Locação. Direito de preferência (art. 24 da Lei 6.649/79). Pretensão manifestada por sublocatária, sem observância do pré-requisito exigido pelo art. 25, § 1º (inscrição no Registro Imobiliário). Sendo a sublocação um contrato novo mas não autônomo, que permanece vinculado ao contrato básico, as exigências legais pertinentes a este se estendem àquela. Assim, o exercício do direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado, por parte do sublocatário, depende da verificação do pré-requisito da inscrição no registro imobiliário. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa

(Documento 103.2110.5018.4700)

33 - 2ºTASP. União livre. Locação. Locatária que leva seu companheiro para residir no imóvel locado. Ação de despejo por infração contratual. Inexistência de cessão, sublocação ou empréstimo não autorizado do bem. Caracterização de entidade familiar. Improcedência. CF/88, art. 226, § 3º. (Cita precedente). Não se justifica o decreto de despejo, a pretexto de cessão não consentida da locação, se não há nos autos qualquer prova de que terceiro, que não seja o referido companheiro da locatária, esteja residindo irregularmente no prédio locado. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.2110.5015.7900)

34 - 2ºTASP. Produção antecipada de prova. Locação. Vistoria para apurar danos decorrentes de sublocação. Laudos periciais amplamente divergentes entre si. Inviabilidade de sua homologação. Repetição da perícia. (Cita doutrina). Homologar-se, na produção antecipada de prova, laudos periciais agressivamente divergentes entre si, é desaconselhável porque implica em remeter, para a ação principal, subsídio controvertido, o que só ensejará a sua repetição, tornando inócua a cautelar. (...)

Imprimir Ementa
Indique esta ementa
Ementa Completa Íntegra aqui

(Documento 103.2110.5026.7600)

35 - STF. Ação de despejo. Infração contratual. sublocação de cômodos pela qual o locatário recebe mais que o dobro do valor da locação. Infração caracterizada. Procedência. (Com doutrina e jurisprudência, inclusive em sentido contrário). (...)

Fernanda M.P._1
Há 15 anos ·
Link

Muito obrigado pela ajuda. Sucesso a vc!!! Abraços

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos