Desistencia de Reclamatoria.

Há 15 anos ·
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Olá pessoal eu peticionei uma reclamatoria cuja a audiencia está marcada para semana que vem. No entanto, eu gostaria de desistir da ação. Será que preciso explicar o motivo da desistencia? Se alguem tiver modelo de desistencia, por favor, poderia disponibilizar? Desde já agradeço.

16 Respostas
Beth Almeida
Há 15 anos ·
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A empresa já foi citada, agora se você desistir terá que pagar os honorários da sucumbência. Procure a empresa e tente um acordo.

SantosPa
Há 15 anos ·
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Beth Almeida

Obrigada!

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Roberta10

Basta que você não compareça a audiência e automaticamente o processo será arquivado.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Desculpe Cara Colega Beth Almeida

Mas de onde tirou esse entendimento ?

Aguardo ANSIOSA a resposta.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Desculpe Cara Colega Beth Almeida

Mas de onde tirou esse entendimento ?

Aguardo ANSIOSA a resposta.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Prezada Roberta10

Espero que este modelo lhe sirva:

Direito Individual do Trabalho - Petições

(Área trabalhista) Modelo de uma petição que requer a desistência da ação Trata-se de um modelo que requer a desistência da ação e ainda a isenção no pagamento das custas do processo. Obs.: Quando o reclamante solicita a desistência da ação, não é obrigatório que declare expressamente o motivo da desistência. Todavia, pela experiência, dizemos que é altamente recomendável que este declare o motivo pelo qual deseja desistir deste processo.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da vara de (cidade)/ (Estado)

Processo número: xxxxxxxxxxxxxxx

(nome do reclamante), nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra a empresa (xxxxxxxx), processo em epígrafe, vem, respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:

Tendo em vista que o reclamante, XXXXXXXXXX (dizer o motivo da desistência), requer a desistência da ação, com o cancelamento da audiência inicial marcada para o dia XX/XX/XXXXX e intimação da reclamada.

Requer, ainda, a isenção do pagamento de custas, tendo em vista, a sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração juntada aos autos de fls. XX.

Nestes termos, pede deferimento.

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado Nome do advogado Número da OAB

welington marcelão
Há 15 anos ·
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PARA CRISTINA SP.. Toma.. vai mexer ... com quem sabe...

welington marcelão
Há 15 anos ·
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BETH ALMEIDA, parabens... gostei da petição.. vou utiliza-la quando necessário..

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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welington marcelão

agradeço o apoio. Boas Festas, Feliz Natal e um 2011 rico em acontecimentos felizes.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Sr. Welington

Não entendi o motivo de seu "sarcasmo"?

O que quero saber é de onde a Dra. Beth (colega) tirou o entendimento de que no caso de desistência por parte do reclamante, o mesmo seria condenado a pagar a sucumbência ?

Isso nunca vi, em muitos anos de profissão e é de meu real interesse se a doutora puder colaborar com o Fórum e dividir essa novidade.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho Poucos juizes têm deferido os honorários sucumbenciais (aplicando-se apenas no caso da Súmula 219 do TST) e de regra, o TRT e o TST indeferem os que ganham em 1ª Instância. Um dos juizes da 15ª Região (da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí - Dr. Jorge Luis Souto Maior), tem deferido sempre tais honorários aos advogados trabalhistas, entendendo não se aplicar mais a Súmula 219 do TST, com base no Código Civil, CPC e demais leis que tratam da matéria.

A Súmula 219 do TST viola frontalmente a Lei 5.584/70, mas principalmente a Lei 8.906, de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados – o qual garante a percepção dos honorários de sucumbência, sem exceções. É o que se verifica da leitura de seu artigo 22: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.

O Estatuto, assim como o Código de Processo Civil, abraçaram a teoria de Chiovenda, em que o vencido responde pelas despesas simplesmente porque foi vencido, desimportando as razões de sua derrota, doutrina essa que deu origem ao artigo 20 do CPC. Já a CLT, no art. 769, prevê que ‘nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título’.

A partir desse dispositivo é possível concluir: o CPC é subsidiário à CLT nos casos omissos, sobrepondo-se, assim, às leis esparsas, como a Lei 5.584/70. O Título X da CLT é omisso em relação aos honorários, aplicando-se-lhe, assim, em sua plenitude, o art. 20 do CPC aos processos trabalhistas, e somente nos casos específicos abrangidos pela lei 5.584/70, esta terá sua aplicação. Isso porque, mesmo sendo esparsa a Lei 5.584/70, ela rege as normas processuais trabalhistas, contudo, conforme antes exposto, seu texto não permite concluir pela vedação dos honorários de sucumbência àquele não pertencente ao sindicato e, por conseguinte, não há incompatibilidade ente essa norma e o CPC. Plenamente viável, assim, o emprego do artigo 20 do Diploma Processual Civil ao processo do trabalho.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Como é sabido, na Justiça do Trabalho a condenação em verba advocatícia nunca será superior à 15% sobre o valor da condenação e não decorrerá unicamente da sucumbência pois além deste requisito inerente à qualquer verba sucumbencial, deverá a parte estar assistida pelo sindicato da categoria profissional a qual o trabalhador pertence e, ainda, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, se não for o caso, deve encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme caput do artigo 14 e de seu § 1º da Lei nº 5.584 /70[ 1 ].

Comprovada a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou a situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, será deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Considerações acerca dos honorários advocatícios e sucumbenciais no patrocínio de Empresas na Justiça do Trabalho

(Por Rodrigo Gonçalves Alves – OAB/RJ 132.866)

Primeiramente, é necessário desmistificar o teor do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, tomando o ponto de vista eminentemente empresarial.

A questão do Jus Postulandi foi incorporada à legislação obreira, tendo em vista a parte hipossuficiente, tanto material quanto tecnicamente, ter possibilidade postulatória contra o empregador, na maioria esmagadora das vezes, como se nota nos milhões de processos trabalhistas que são intentados anualmente, no entanto, tal regramento, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, que fora promulgada em 1º de maio de 1943, não teria como prever a imensa complexidade que estaria inserida no processo do trabalho, hoje, já estudado como ciência jurídica autônoma.

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, que dentre outras inovações, trouxe a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, existe a necessidade de desenvolvimento de raciocínios voltados aos pleitos das Reclamadas - Empresas, contra o Empregado, questões bastante verossímeis, quando pontuamos, por exemplo, Ação de Consignação em pagamento, muito utilizada quando da dispensa por justa causa, quando o empregado se recusa a receber suas verbas rescisórias, Ações Monitórias, para cobranças por títulos que comprovem a dívida sem força de título executivo como quantias que restaram devidas à empresa quando da rescisão contratual, dentre outras.

Vale ressaltar que o jus postulandi e a capacidade postulatória possuem noções diferentes. A capacidade postulatória é atributo do sujeito, já o jus postulandi é o exercício de direito que este atributo possibilita, como brilhantemente definido por João Alves de Almeida Neto.

Em conformidade com o entendimento da nobre jurista, Regina Brevidelli, trazemos algumas colocações sobre o tema, de sua autoria:

“Analisando o hermético e erudito discurso jurídico, com o qual se articula atualmente o direito, e a classe social que é normalmente a usuária da Justiça do Trabalho (também conhecida como Justiça dos Pobres), percebe-se que o "jus postulandi" é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes.

Como um leigo poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art. 282 do CPC, como poderá contra-arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais? Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis”.

(BREVIDELLI, Scheilla Regina. A falácia do jus postulandi: garantia de acesso à injustiça. Jus Navigandi,Teresina, a.6,n. 54,fev. 2002)

Foram apontados neste pequeno trecho, de inspiração causídica de nossa nobre colega, alguns pontos cruciais: princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, que algumas vezes, quando se está do “outro” lado, a parte Empregadora, vem sofrendo algumas perdas, tanto a própria parte em si que não tem o direito de discutir algumas decisões, quanto o próprio advogado quando patrocina Empresas. Por exemplo, sequer tem início a fase executória e uma das primeiras medidas é penhorar conta correntes de empresas, de sócios, ainda que sejam minoritários, utilizando o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, causando prejuízos muitas vezes injustos à classe empresarial brasileira e outras questões que necessitariam de um novo artigo para serem aprofundadas, mas que deixam de obedecer a própria gradação legal, insculpida no art. 655 do CPC, onde resta a previsão legal dos bens passíveis de penhora e que necessita ser esgotado para que outras formas de execução pudesse ser deferidas.

Entende-se que existe o principio de proteção ao trabalhador, mas é necessário a compreensão, que quanto ao direito material do trabalho, tal principio é completamente plausível, mas no tocante ao direito processual, que haveria de ser equânime e baseado na melhor legislação processual, tal princípio acarreta imenso desequilíbrio à parte Empregadora, trazendo dificuldades no trato com a justiça obreira, portanto, o direito processual do trabalho, não pode ser invadido pela “irradiação” do princípio da proteção ao trabalhador, que deve ficar adstrito ao direito material do trabalho.

Importante destacar ainda, que se formos levar ao pé da letra o Jus Postulandi, observaremos, tranquilamente, que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o art. 133 e posteriormente o art. 1° da Lei 8.906/94, o advogado é indispensável a administração da justiça, levando-se em consideração, primeiramente o texto constitucional, e posteriormente a legislação federal especifica que instituiu o Estatuto da Advocacia, temos que foi revogado o artigo 791 da CLT, por ser fruto do decreto lei 5.452 de 01 de maio de 1943.

Se considerarmos revogado o artigo 791 da CLT, então, toda a estruturação quanto a honorários advocatícios e de sucumbência passam a ser plenamente exigíveis, ainda que em sede da Justiça do Trabalho e notadamente, por força da ampliação do texto constitucional, de advogados que patrocinam Empregadores contra Empregados nas mais variadas formas processuais que se abriram com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, que tornou o caput do art. 114 garantidor de tal possibilidade.

Notemos ainda, que a própria ampliação da competência, traz aos juristas, estudiosos e operadores do direito, um crescimento do horizonte quanto às possibilidades que agora são inúmeras, tendo em vista, que o caput anterior do art. 114 da CRFB/88 dizia “conciliar” e agora determina “processar”, sendo assim, temos como certo que assim como houve a ampliação do alcance da Justiça Laboral, pois que anteriormente era necessário comprovar o vínculo empregatício, por força dos pressupostos contidos no art. 3° da CLT, onerosidade, pessoalidade, subordinação e ineventualidade, o termo “Relação de Trabalho” abrange todos os profissionais, independentemente de haver relação de emprego, como profissionais autônomos, eventuais, informais, prestadores de serviço dentre outros.

Tal argumentação, em realidade, procura demonstrar que a parte Empregadora, tem todas as possibilidades de ingressar na Justiça do Trabalho contra o Empregado e ademais, ter direito ao pagamento dos honorários pelo mesmo, ocorrendo ser vitoriosa sua tese, como nos casos de Ação de Cobrança, para restituição de valores devidos pelo empregado e em Ações Monitórias, já aceitas pós-emenda 45/04.

Toda essa linha de argumentação tem como objetivo, justificar e enquadrar, de acordo com a legislação vigente em nosso país, a possibilidade dos honorários de sucumbência ser aplicados, a favor do advogado do Empregador quando houver a vitória com transito em julgado em face a Empregado ou mesmo trabalhador que lhe tenha prestado serviços mediante contraprestação pecuniária.

Para tanto, faremos breve digressão histórica, quando relembraremos, que até o início do século XX, os honorários advocatícios eram considerados um presente e não um direito para o profissional da justiça.

No entanto, o advogado, profissional liberal com ampla formação técnica, passou a prestar seus serviços com a moderna “parassubordinação” para clientes interessados em resolver seus litígios e pendências judiciais.

Passou então os honorários a serem um pagamento devido, tendo inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, instituído tabelamento por cada ato e peça que fossem elaborados, com o objetivo de melhorar cada vez mais a sua atuação como patrono de seus clientes e ineludivelmente, ter a verba honorária caráter salarial e alimentar.

Se considerarmos tal instituto, estamos estabelecendo novos parâmetros para a aplicação da interpretação dos honorários de sucumbência, ou seja, o que fez a EC/45 de 2004, além de elastecer o conceito de relação de emprego para relação de trabalho, foi trazer também, para os novos tipos de processo que serão possíveis na Nova Justiça do Trabalho, a hermenêutica civilista, logicamente, tudo o que escapar ao enquadramento do processo do trabalho, como no caso dos honorários, em ações de natureza de relação de trabalho e mesmo de emprego, deve, logicamente, ser aplicada a condenação em honorários sucumbenciais.

Vislumbremos, hipótese, em que em virtude da relação de trabalho, quem seja o credor é o Empregador e o Empregado sendo o devedor.

Os honorários, sendo despesas causadas pelo devedor por descumprir sua obrigação e por ter a Empresa, no caso em tela, tido que contratar os serviços de profissional do direito, para que no âmbito da Justiça do Trabalho haja a possibilidade de patrocínio, tendo em vista a natureza da relação, tal profissional pode exigir seu direito ao percebimento dos honorários de sucumbência, por ser verba de natureza alimentar.

Considerando que a EC/45 de 2004, tem cerca de dois anos de aplicabilidade, notamos que o próprio TST já editou súmula para tentar pacificar tal entendimento, ainda que de maneira bastante conservadora, a resolução nº 126, de 16 de fevereiro de 2005 em seu artigo 5º informa: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.".

Mais uma vez, a força da expressão “relações de trabalho”, traz uma nova estruturação à Justiça do Trabalho, acarretando no caso defendido neste despretensioso compilamento, todas as normas atinentes aos honorários advocatícios e de sucumbência para o Empregador, enquanto demandante em questões que envolvam relações de trabalho e onde passa a agir muito mais ativamente, como propositor de ações com natureza civil decorrente de relação de trabalho.

Conclui-se, que em conformidade com a corrente progressista quanto ao advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, o termo “relações de trabalho” tem grande área de abrangência, atraindo as relações de labor humano, com o pressuposto da “parassubordinação” e com a total possibilidade de pleito quanto aos honorários de sucumbência, pelos advogados que patrocinam Empregadores em face a Empregados, por não ser possível, afastar-se normas constitucionais, ordinárias e especiais, que tratam de tema tão relevante e que necessita de urgente aplicabilidade no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho. Importante: 1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo G. Alves). 2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores. Indique aos amigos

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: um direito ainda a ser conquistado pelo advogado por Paulo Roberto Pontes Duarte A advocacia é uma árdua fadiga posta ao serviço da justiça. (Mandamentos do advogado – Eduardo J. Couture).

Sumário:I - Introdução. II – Honorários advocatícios. III – Novo Paradigma. IV – Considerações Finais.

I - INTRODUÇÃO

Trata-se o presente artigo sobre uma breve reflexão sobre os honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho que não ocorrem como na aplicação em outras demandas.

Ocorre que, a jurisprudência prevê a aplicação da condenação dos honorários de sucumbência quando a parte esta sendo representada por um sindicato, por força da Lei nº 5.584/701, ainda, fundamenta tal posicionamento através das súmulas nº 2192 e 3293 do TST.

Não obstante, com a máxima vênia, razão não assiste para tal posicionamento, muito embora tal matéria estar sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho acreditamos que, na atualidade, com o advento da EC/45 de 2004 mudou de forma expressiva a competência da Justiça do Trabalho, assim deve ser interpretado à necessidade da valorização da atuação do advogado nesta justiça especializada com a conseqüente condenação a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais.

II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Importante frisar que o advogado é um profissional que presta seu serviço, por sinal essencial a administração da justiça4, recebendo em contra partida honorários5, que podem ser de três modalidades, sendo elas: honorários convencionados, honorários arbitrados e por fim os honorários de sucumbência.

Em síntese, os honorários convencionados são aqueles que foram objeto num contrato de prestação de serviço advocatício entre o advogado e seu cliente.

Já os honorários arbitrados ocorrem através de ação postulada pelo próprio causídico onde não havendo acordo o magistrado ao decidir o litígio fixa os honorários.

Com muita propriedade assevera o desembargador José Renato Nalini: “Na verdade a denominação honorários,conferida à remuneração própria ao profissional liberal de qualificação honrosa, constitui mero eufenismo. O advogado vive dessa remuneração. Muitos deles são, na verdade, assalariados” (Ética Geral e Profissional. pág. 254).

Sobre os honorários de sucumbência, a propósito o Código de Processo Civil em seu art. 20 reza que:

“ A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

...

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (...).

Desse modo, não poderíamos nos furtar, em trazer a baila do consagrado professor, colhendo-se esta imperdível lição, sobre a aplicação dos honorários de sucumbência:

“Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado.(...) É que o pagamento dessa verba não é o resulto de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo o juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência”.

E continua: “O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios” (Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2003. pág. 94).

Para arregimentar nossa posição sobre a função do advogado, recorremos ao ensinamento de Moacyr Amaral Santos: “Seu traço característico é de servir à justiça, como técnico do direito. E porque serve ao Estado, e porque função especifica deste é a de fazer justiça, no exercício de sua profissão exerce o advogado múnus público. Por reconhecer-lhe esse característica é que o Estado lhe confere o privilégio do exercício do ius postulandi” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. pág. 372).

Portanto, frente à analise da legislação correlata, e da doutrina sobre o referido tema da incidência do aplicação dos honorários advocatícios, perfunctório acrescentar tais decisões:

“Civil. Recurso especial. Ação de execução. Concurso de credores.Crédito tributário. Crédito de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ordem de preferência.- Os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar.- A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, (...).- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente.- Inteligência do art. 186 do CTN.Recurso especial a que se dá provimento (REsp 608.028/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.06.2005, DJ 12.09.2005, p. 320 - STJ).”

“Constitucional. Precatório. Pagamento na forma do art. 33, ADCT. Honorários advocatícios e periciais: caráter alimentar. ADCT, art. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido.(RE 146318, Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.1997, p. 10.537 - STF).”

Desse modo, podemos interpretar que a natureza dos honorários de sucumbência são tão importantes ao exercício da advocacia que a orientação jurisprudencial das Cortes Supremas consideram-no de natureza alimentar, tendo preferência na ordem de pagamentos.

III – NOVO PARADIGMA

Pois bem, interessante pontuar que ao art. 791 da CLT6 prevê nas demandas trabalhista a possibilidade do jus postulandi, ou seja, sem a representação de um advogado.

No entanto, com advento da EC 45/2004, esta, de forma considerável ampliou a competência material da Justiça do trabalho, proporcionando ao Juiz do Trabalho a análise de lides decorrentes de qualquer relação de trabalho, salvo quanto à relação jurídica estatutária ou quanto à relação jurídica de consumo, além dos conflitos decorrentes da atividade sindical e as indenizatórias decorrentes do direito comum.

Ocorre que, nestes litígios, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional é possível haver honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Portanto, com fulcro no § 3º do art. 20 do Diploma processual, aplicado supletivamente na Justiça do trabalho no art. 769 da CLT 7deve ser fixado honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo magistrado na justiça trabalhista.

A propósito, dentre outras decisões do fórum trabalhista de Florianópolis, destacamos:

“Honorários Advocatícios. É assente no direito processual a superação da faculdade postulatória instituída à parte, há mais de 50 anos, quando por demais sabido que em sua natural evolução o processo trabalhista envolve atualmente os mais variados aspectos que fogem ao conhecimento daqueles que não dispõem de conhecimento técnico(...). Vale lembrar que o chamado direito processual comum é fonte formal subsidiária do direito processual do trabalho, naquilo em que for compatível, na expressão do artigo 769, Consolidado.(...) Assim, deverá a requerida pagar também os honorários advocatícios a que deu causa, arbitrados em 15% do valor total da condenação (...) RT 05606 – 2007 – Amarildo Carlos de Lima – 6º Vara do Trabalho.”

Nesse rumo:

“Honorários Advocatícios. O entendimento pacificado pelo TST nas Súmulas n° 219 e 329 no sentido de cabimento de honorários de advogado na Justiça do Trabalho apenas quando presentes os requisitos da Lei n° 5.584/70, em seus artigos 14 e 16, ou seja, o beneficio da Justiça Gratuita e a assistência por sindicato, não pode mais prevalecer ante a derrogação daqueles dispositivos legais. (...) Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT a favor da parte autora. RT 5428 -2007 – Ana Letícia Moreira – 7º Vara do Trabalho.”

Vale ressaltar alguns julgados do Tribunal Regional da 12º região que abordam o tema:

“EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se o advogado é indispensável para administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República, deve receber pelos seus serviços, como uma conseqüência lógica. Acórdão: Juíza Mari Eleda Migliorini – Publicado no TRT/DOE em 26/09/2007, Processo nº 0134-2003-010-12-85-0”

Ainda:

“A ampliação da competência material da Justiça do trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004) proporcionou ao Juiz do Trabalho a análise de lides decorrentes de qualquer ‘relação de trabalho’ que envolvam atividade de um trabalhador (pessoa física) e de um tomador (pessoa física ou jurídica), salvo quanto à relação jurídica estatutária e quanto à relação jurídica de consumo, além das lides decorrentes da atividade sindical e as indenizatórias decorrentes do direito comum. Nestas lides é possível haver honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, do E. TST. Desse modo, com base no § 3º do art. 20 do CPC, aplicado supletivamente na Justiça do trabalho (art.769 da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução. Nº Processo: RT 00693-2008-037-12-00-7.”

No tema com habitual precisão: “ Se considerarmos que o advogado é necessário inclusive na Justiça do Trabalho, por força do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94, deixando de persistir o ius postulandi das partes no processo de trabalho, a conseqüência lógica é o pagamento de honorários de advogado, pois a “prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito de honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência”. Os honorários na sucumbência pertencem ao advogado (...)“(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho: doutrina e prática forense: modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 25º ed. São Paulo: Atlas, 2006. pág. 369)

Como visto, havendo patrocínio técnico de um advogado, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho através da EC nº 45 de 2004 é possível a condenação dos honorários de sucumbência, pois o magistrado embora aplicar o direito através de seu livre convencimento, e por obrigação constitucional, fundamentando sua decisão pode nas lides trabalhistas fixar honorários de sucumbência.

Nessa esteira de raciocínio cumpre considerar que, o que falta nos Tribunais da Justiça do Trabalho é uma oxigenação do entendimento jurisprudencial, deste do TST, os Tribunais Regionais do Trabalho, como também os juízes de primeiro grau, haja vista, o tema ainda, não haver um entendimento pacificado, muito embora já existir uma coerente pelo entendimento favorável que tal ocorrência é possível nos dias atuais nesta justiça especializada.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo o que foi exposto podemos arrematar o presente ensaio com o intuito de reforçar nosso posicionamento que, na atualidade é cabível à aplicação do instituto dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Para tanto, podemos considerar: 1º - o incremento dado a esta justiça especializada pela Emenda Constitucional nº 45/2004; 2º os enunciados 219 e 329 do TST devem ser interpretados a luz de todo o ordenamento jurídico, ou seja não apenas amparado pela Lei nº 5.584/70; 3º deve ser considerado aplicação subsidiária8 do CPC, pois tal matéria não é regulamentada pela CLT e muito menos veda tal possibilidade; 4º por força do art. 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados c/c Art. 133 da Constituição Federal deve-se ser valorizado a prestação social do advogado perante a Justiça do Trabalho pois o advogado é indispensável à administração da justiça; 5º- como o advogado não possui salário, depende de honorários para exercer sua profissão com dignidade e como mencionado, entende o STF e o STJ que honorários de sucumbência possuem caráter alimentar; 6º a Lei nº 5.584/70 embora preveja honorários de sucumbência quando a parte é assistida por advogado de sindicato não restringe à possibilidade de contratar outro advogado.

Portanto, como visto, não falta argumentos ou fundamentação jurídica para uma inovação necessária por parte dos magistrados na Justiça do Trabalho.

Vê-se, em conseqüência a negação diária de um direito do próprio advogado, este, que não possui salário, não pode fazer propaganda, que para manter-se atualizado precisa de meios próprios, pois não ganha das editoras livros como juízes e promotores, e mais, para ser advogado deve contribuir com OAB através de sua anuidade, até porque esta possui despesas para manter-se, enfim, ser advogado exige-se uma constante perseverança pois embora não existir hierarquia entre membros do Ministério Público, magistratura e advogados ainda existe certo preconceito com o exercício da advocacia.

No entanto, não temos que nos inferiorizarmos diante a magistratura, órgão ministerial ou qualquer outro órgão estatal, pois somos profissionais liberais, devemos sim é zelar por nossa profissão exercendo-a com amparo no EOA do Brasil e na Carta Política de 88, pois num Estado Democrático de Direito a advocacia é um exercício profissional pautado na liberdade e sem restrições na aplicação dos direitos e garantias fundamentais positivados na Carta Magna.

A nosso ver, o caso da Justiça do Trabalho não aplicar os honorários de sucumbência ao advogado pode ser por muitos deles, antes de ser juízes não terem exercido a advocacia, de não ter enfrentado as dificuldades da profissão, de não saberem como é custoso em ser advogado e ainda desempenhar a profissão com ética e responsabilidade.

Por fim, não estamos contra ao jus postulandi na Justiça do Trabalho, o que criticamos é a interpretação equivocada dada a Lei nº 5.5584/70 em face a EC/45 de 2004 entre outras leis mencionadas no corpo deste artigo, haja vista a luz da referida emenda trouxe a competência da Justiça do Trabalha relações não celetistas, assim, fora o caso onde é deferido a parte a gratuidade da justiça deve-se ser condenado parte vencida nos honorários de sucumbência.

Notas de rodapé

1 artigo 14: na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E em relação aos honorários, aponta que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

2 219. Honorários advocatícios. Hipótese de Cabimento. (Incorporada a Orientação jurisprudencial 27 da SDI-II)

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex- Súmula 219- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

3 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

4 Art. 133 da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.906/94

5 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

6 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final

7 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

8 Art. 8º. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO CONSEQÜÊNCIA DOS NOVOS TEMPOS

Autores: Luiz Alberto de Vargas e Antônia Mara Vieira Loguércio


A Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº. 45

Depois de cinqüenta anos, finalmente a Justiça do Trabalho alcança sua maioridade, atingindo, através da Emenda Constitucional nº. 45/2004, a competência para todas as relações de trabalho. Desde seu início, o Judiciário Trabalhista e o Direito do Trabalho caminham contra a corrente liberal, adotando institutos que, à época, seriam considerados demasiadamente ousados ou, mesmo, revolucionários. Assim, foi no processo do trabalho que se consolidou a idéia de inversão do ônus de prova, a concentração dos atos processuais, a imediatidade e a oralidade. Já no direito material do trabalho, pela primeira vez, falou-se, no Judiciário brasileiro, de princípio de proteção, contrato-realidade e dirigismo contratual. Não é à toa que todos estes institutos foram encarados com hostilidade no início, para, depois de longa batalha, firmarem-se no direito do trabalho e, somente então, serem adotados no Direito Civil e no Direito Processual Civil. Mesmo hoje, o processo civil vem ao processo do trabalho buscar aperfeiçoamentos, como nas recentes modificações legislativas, como por exemplo, as alterações no agravo de instrumento e na fase de execução.

Exatamente por isso a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho nasceram contestados pelos liberais, assustados com tanta modernidade e com o compromisso social que ali se assumia. A consolidação de uma Justiça especializada (que se contrapunha à Justiça comum, tributária do postulado de igualdade formal entre as partes) não se deu sem dificuldades. Por meio século, assistimos, por força do veto liberal, o confinamento da Justiça do Trabalho ao âmbito da relação de emprego, sendo interditado seu espraiamento para outras relações de trabalho. Era como se houvesse um acordo tácito para que o vanguardismo da Justiça do Trabalho se restringisse à relação peculiar entre empregado e empregador, estando absolutamente claro que, em qualquer outra esfera social, tais princípios e institutos não seriam aplicáveis, pois incompatíveis com a sociedade em geral.

É bastante conhecida a intensa polêmica que se estabelece nos processos sobre a existência ou não de relação de emprego. Na prática, tal reconhecimento funciona como a abertura da “porta da cidadania” para o trabalhador: para os que logram demonstrar o vínculo de emprego, são asseguradas todas as proteções previstas na norma celetista. Para os que não provam, nada é deferido, pois a declaração de incompetência equivale à negativa de qualquer tipo de proteção.

A Emenda Constitucional nº. 45/2004 muda radicalmente esse cenário. Ocorre, a partir de então, a inversão de paradigma, de modo que qualquer controvérsia referente à relação de trabalho passa à competência da Justiça do Trabalho. Portanto, deixa-se de operar a histórica proibição para conhecer demandas trabalhistas não empregatícias, passando o Judiciário trabalhista a abarcar 100% das relações de trabalho, ao invés dos limitados 50% que, no máximo, alcançam as relações estritamente de emprego no mundo do trabalho.

Por certo tal período de crescimento e afirmações é sujeito ao surgimento de inúmeras dúvidas. É compreensível que se hesite a abraçar as possibilidades de um mundo novo que se descortina ao Direito do Trabalho e ao Judiciário do Trabalho. Há, sem dúvidas, muitas coisas a serem repensadas e que podem ser abandonadas no contexto desta nova fase:

  • Ênfase excessiva na conciliação (somente comparável ao Direito de Família), como se a principal função da Justiça do Trabalho fosse obter a harmonia das partes litigantes – e não a aplicação do direito.

  •   A idéia da Justiça do Trabalho como um “juizado de pequenas causas”, onde se discute apenas questões simples, de restrito interesse social e de pequena monta.
    
  •   A falácia de que o processo do trabalho é pouco complexo, o que justifica procedimentos sumaríssimos, prazos curtos e limitadas possibilidades de prova.
    
  •   Prescindibilidade do advogado, o que justificaria a presença do Sindicato como assistente. Na formulação original da CLT, o sindicato profissional seria uma espécie de fiscal da regularidade dos pagamentos (normalmente rescisórios) que se fariam, normalmente na primeira audiência, em que, provavelmente, ocorreria um acordo.
    

Destaca-se, exatamente sobre este último ponto, que, em si mesmo, resume todo o anacronismo que se deve remover em busca de um processo do trabalho mais adequado aos novos tempos que se inauguram após a edição da Emenda Constitucional nº. 45.

O fim do “jus postulandi”

Já se disse, em outra ocasião, sobre a incongruência da interpretação jurisdicional que praticamente alija o hipossuficiente trabalhista dos benefícios da Assistência Judiciária, pela concessão de honorários somente com credencial sindical e de, no máximo, 15% da condenação, com critérios bastante severos para sua concessão (renda não superior a dois salários mínimos). Conforme ali se disse, tal entendimento não se sustenta ante a clareza das normas constitucionais, que asseguram o direito fundamental de acesso à Justiça.

A justificativa (praticamente única) para tal aberração jurídica seria uma suposta necessidade de se preservar o jus postulandi, ou seja, a possibilidade da parte demandar sem advogado. Na prática, quem conhece cotidianamente a realidade vivida nas Varas do Trabalho em nosso país, sabe que tal possibilidade praticamente desapareceu, em função da complexidade real que hoje têm os processos do trabalho, a exigir acompanhamento técnico-especializado. Não há mais espaço para o jus postulandi que subsiste em nossos dias apenas por inércia e preconceito, por não se admitir que o processo laboral evoluiu muito desde seu nascimento, não podendo mais se enquadrar como um processo menor.

Em realidade, já de há muito se pode entender substancialmente alterada a base legal que justificava a inconveniente sobrevida do jus postulandi. A Lei 8.906/94 por seu art. 1º considera prerrogativa do advogado a postulação em Juízo. Revogados, portanto, os preceitos celetistas que previam a possibilidade do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a referida Lei entrou em vigor posteriormente à edição do então Enunciado nº. 329 do TST pela Resolução Normativa nº 11/93 de 19.11.93, tornando, pois, superado aquele entendimento jurisprudencial. Devidos os honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 1º e 2º combinados com os arts. 22 e 24 § 3º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.

Ainda que se fosse admitir, tendo em vista a liminar deferida e à recente decisão de mérito a respeito da ADIN proposta perante o STF, que não estivesse vigente o art. 1º da referida Lei 8.906/94 (sem considerar que a autoria daquela ADIN é da Associação dos Magistrados do Brasil, não restando claro ao senso comum o interesse jurídico de uma entidade de juízes em que advogado não receba honorários e o trabalhador não seja assistido pelo competente profissional), é indispensável ter claro que após o julgamento definitivo da ADIN, poderá o Senado da República suspender a vigência da referida Lei nos termos expressos da competência constitucional e dentro do princípio basilar da tripartição de Poderes da República.

Ademais, admitido que fosse o jus postulandi, é absolutamente certo que, na quase totalidade dos processos não se opera o jus postulandi da parte porque desde a inicial o reclamante se faz representar por advogado constituído. Ao se admitir que a parte autora trabalhista teria o direito de demandar por conta própria, impende ressaltar ter ela o mesmo direito a demandar através de procurador, mormente se se tiver em conta as garantias constitucionais do art. 5º, incisos XXXV e LV, consideradas direitos fundamentais também estendidos, por evidente, ao trabalhador em sua condição de cidadão comum.

Ora, seria afronta ao princípio da isonomia, insculpido no caput do mesmo art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, admitir que qualquer cidadão sendo vitorioso em sua demanda judicial tenha o direito, reconhecido por lei de que a parte sucumbente arque com os honorários de seu advogado e o trabalhador, hipossuficiente por definição, seja condenado pelo Juízo, mesmo vitorioso na lide a desembolsar os honorários de seu patrono. É como se a sentença trabalhista condenasse o empregador a pagar ao empregado um valor X, menos 20%.

A partir de Emenda Constitucional nº.45, que traz à Justiça do Trabalho, relações de trabalho não celetistas (e, portanto, para as quais não há falar em aplicação do jus postulandi), modifica-se bastante esse quadro.

Entretanto, a escancarada injustiça para com o trabalhador empregado ficou, agora mais nítida com a “interpretação” dada através de Instrução Normativa do colendo TST às novas competências da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional nº. 45 de que aos demais trabalhadores, não empregados e agora julgados pela Justiça do Trabalho, bem como aos próprios empregadores em suas demandas, por exemplo, contra as multas administrativas a eles impostas, é reconhecido o direito aos honorários de sucumbência, restando somente o trabalhador empregado privado do mesmo direito, o que clama contra os mais comezinhos princípios do Direito e em especial do próprio Direito do Trabalho.

Nem se diga que isso seria prejudicial aos trabalhadores porque os mesmos teriam que pagar os advogados da empresa, quando sucumbentes porque, em tal caso e se o caso, o trabalhador na mais das vezes é detentor da assistência judiciária gratuita.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Dra. Beth

Muito obrigada, foi uma verdadeira aula, passarei a utilizar desse expediente.

Se todos os colegas, tivessem o seu desapego e fossem assim tão cordiais, nossa classe seria melhor.

Excelente explanação.

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Há 11 anos
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