Prezados Colegas:

Fico feliz com sua descoberta, pois o direito é dinâmico conforme a exigência da sociedade moderna, sendo o prazo de 5 anos é muito legal para a sociedade. Olha Renata não sei se existe jurisprudência neste sentido nos tribunais Brasileiro, é possível existir. Junto ao Stj acho mais difícil. É crucial que exista decisão em nível do STJ pois havendo acabaria tal polemica. É imperioso a sobrevivência do condomínio, vez que na prática o credor se confunde com devedor, não seria justo que o alimentando deixasse sem meios de sobrevivência o alimentante. Passar calote em condomínio, é sem duvidas calotear a si próprio, pois o condomínio é uma comunidade que sobrevive da participação. Talvez por isso o legislador fixou tacitamente o prazo prescricional das dividas de condomínios em 10 anos. No mais sou pela corrente dos 10 anos, porque? Olha se a divida do condomínio for renegociada em um contrato ou instrumento particular, com certeza a prescrição dessa divida liquida “INSTRUMENTO” formação técnica da divida seria de 5 anos. Olha ao meu ver ata de assembléia que noticia divida liquida de condômino não constitui na ordem pública formação de instrumento de pacto bilateral, vez que o conceito de instrumento de pacto é necessário que se tenha por instrumento assinado e concordância de ambas as partes contratantes devedor e credor, o que não há na ata de assembléia. Não é recomendado dizer que uma ata de condomínio é um instrumento de contrato ou de termo de acordo ou negociação ou que tenha característica de contrato ou de pacto entre exclusivamente devedor e credor. Poderia ser um instrumento de pacto com relação a todos ao bem comum e de interesse social e assistencial. A formação do Instrumento de pacto deve necessariamente ser celebrado diretamente entre as partes credora e devedora . A ata do condomínio caracteriza mais por extensão de atos normativo que autorizado por convenção e nela acordado faz lei entre as partes para efeitos normativos sem caracteres de pacto contratual, mas de natureza geral, sendo comum a todos os seus efeitos. O instrumento de que trata o ( §5º do Art.206 do CC ) se refere a contratos, convenções e acordos assinados diretamente pelas partes com elencados nos princípios dos contratos particulares. No mais a natureza das dividas do condomínio caracteriza-se com contribuitiva de caráter associativo e não como título ou pacto, pois se constitui contribuição como se equiparado às anuidades das associações, sindicatos e entidades de classes nos termos do ( Art. 1.336, §1º do Código Civil Novo ). A instrumentalidade do pacto é necessário dentre outros requisitos as assinaturas dos interessados. Portanto a prescrição das dividas de contribuição do condomínio é de 10 anos.

Juscelino da Rocha - Advogado

Respostas

2

  • 0
    ?

    Gelcenoir Leiria da Silva Segunda, 12 de setembro de 2005, 15h23min

    A suspensão da Taxa de Assinatura da Telefonia é uma das mais antigas reveendicações dos usuários desse tipo de serviço, tomando-se por base que nas mesmas condições as empresas fornecedores de energia elétrica e água, combram apenas aquilo que foi consumido, não existe razões, a não ser de ordem economica, ganhar mais, para a permanenceia da cobrança da Taxa de assinatura e/ou, como consta da ultima fatura "serviços menasal", a denominação não é a solução e sim a retirada de uma vez por toda desse valor agregado a conta telefonica. Essa decisão é de suma importância, levando-se em consideração que todas as subsidiárias da ANATEL, cobram mensalmente dos consumidores que utilizam tais serviços. Louve-se a decisão da Justiça Federal que de uma vez por todas coloca ponto final na questão, buscada por todos os seguimentos da nossa sociedade, são muitos os encados relegado aos consumidores o que, dia a dia torna-se mais dificil, não só para as pessoas físicas, como também para as pessoas juridicas, isto é, ao empresarido de modo geral.

  • 0
    ?

    Marcos Domingo, 02 de outubro de 2005, 15h12min

    Uma questão que deve suscitada é quando o inquilino não paga o condomínio, saliento que a prescrição do inquilino corre em relação ao proprietário do apartamento que configura o monte-mor aluguel, precreve em 3 anos conf. novo CC ou 5 pelo antigo.
    Mas a ação do condominio contra o proprietário que alugou o imóvel prescreve em 10 anos

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.