É DE 10 ANOS A PRESCRIÇÃO DAS DIVIDAS COM CONDOMÍNIO.
perguntou Domingo, 11 de setembro de 2005, 17h42min
Prezados Colegas:
Fico feliz com sua descoberta, pois o direito é dinâmico conforme a exigência da sociedade moderna, sendo o prazo de 5 anos é muito legal para a sociedade. Olha Renata não sei se existe jurisprudência neste sentido nos tribunais Brasileiro, é possível existir. Junto ao Stj acho mais difícil. É crucial que exista decisão em nível do STJ pois havendo acabaria tal polemica. É imperioso a sobrevivência do condomínio, vez que na prática o credor se confunde com devedor, não seria justo que o alimentando deixasse sem meios de sobrevivência o alimentante. Passar calote em condomínio, é sem duvidas calotear a si próprio, pois o condomínio é uma comunidade que sobrevive da participação. Talvez por isso o legislador fixou tacitamente o prazo prescricional das dividas de condomínios em 10 anos. No mais sou pela corrente dos 10 anos, porque? Olha se a divida do condomínio for renegociada em um contrato ou instrumento particular, com certeza a prescrição dessa divida liquida INSTRUMENTO formação técnica da divida seria de 5 anos. Olha ao meu ver ata de assembléia que noticia divida liquida de condômino não constitui na ordem pública formação de instrumento de pacto bilateral, vez que o conceito de instrumento de pacto é necessário que se tenha por instrumento assinado e concordância de ambas as partes contratantes devedor e credor, o que não há na ata de assembléia. Não é recomendado dizer que uma ata de condomínio é um instrumento de contrato ou de termo de acordo ou negociação ou que tenha característica de contrato ou de pacto entre exclusivamente devedor e credor. Poderia ser um instrumento de pacto com relação a todos ao bem comum e de interesse social e assistencial. A formação do Instrumento de pacto deve necessariamente ser celebrado diretamente entre as partes credora e devedora . A ata do condomínio caracteriza mais por extensão de atos normativo que autorizado por convenção e nela acordado faz lei entre as partes para efeitos normativos sem caracteres de pacto contratual, mas de natureza geral, sendo comum a todos os seus efeitos. O instrumento de que trata o ( §5º do Art.206 do CC ) se refere a contratos, convenções e acordos assinados diretamente pelas partes com elencados nos princípios dos contratos particulares. No mais a natureza das dividas do condomínio caracteriza-se com contribuitiva de caráter associativo e não como título ou pacto, pois se constitui contribuição como se equiparado às anuidades das associações, sindicatos e entidades de classes nos termos do ( Art. 1.336, §1º do Código Civil Novo ). A instrumentalidade do pacto é necessário dentre outros requisitos as assinaturas dos interessados. Portanto a prescrição das dividas de contribuição do condomínio é de 10 anos.
Juscelino da Rocha - Advogado