Das Obrigações
Pedro pagou a Maria, voluntariamente, uma dívida que já estava prescrita, tomando conhecimento da efetuação do pagamento, percebeu que estava revestido pelo instituto da prescrição, pelo que tentou, em juízo, reaver o valor do pagamento efetuado. Como fica a pretensão de Pedro? Há algum artigo do Código Civil em que possa basear tal fundamentação para a resolução dessa questão? Desde já agradeço a quem responder!
Prezada Katiuscia,
Sendo a dívida prescrita vale dizer que não era mais exigível, dessa forma se Pedro pagou à Maria voluntariamente, solveu uma obrigação natural (denominação semelhante para dívida prescrita).
A doutrina elenca três características para essas obrigações:
inexigibilidade do cumprimento. Consiste na ausência do direito de exigir do devedor o cumprimento de obrigação natural;
inexistência do dever de prestar. Depende da vontade única, exclusiva e voluntária do credor em solver a prestação prescrita.
inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário. É a impossibilidade de repetição do indébito.
Segundo Washington de Barros Monteiro, A dívida prescrita caracteriza-se realmente pela sua inexigibilidade. Argüida a prescrição liberatória, impõe-se-lhe a repulsa pelo juiz (Cód. Civil de 2002, art. 194). Paga, porém, pelo devedor, a obrigação adquire eficácia jurídica; o pagamento torna-se irrepetível, ao influxo e sob o império da soluti retentio.
Concluindo, a pretensão de Pedro é inócua, haja vista que mesmo prescrita a dívida, o direito continua (art. 882, CC). Não cabe o argumento de enriquecimento indevido.
Carlos Abrão.
Será uma resposta breve> Nestes casos, temos que lembrar que o fato ainda não foi atingido pela DECADÊNCIA . Esta sim enseja ao devedor o direito de não mais pagar a dívida. Pois o direito do credor terminou completamente.
Já a prescrição, como consignado em resposta anterior, dar fim a exigibilidade da obrigação de pagar.
Com isso, não ocorrendo a decadência persistia ao credor o direito de receber (não o de evidentemente de exigir o recebimento). Obrigado pela atenção.
O prescrição atinge o direito de ação, permanecendo incólume o direito material. Ex. Imagine que vc vá pescar em um rio. Claro que para pegar os peixes vc precisará de uma vara. Imagine que vc está no rio mas sem a vara. Os peixes estarão lá(o direito material), mas vc não tem a vara, o instrumento( o processo) para pegar, alcançar os peixes(o direito material). Mas se ainda assim o peixe pula para fora d"água e vai até vc, vc passa a ser titular do mesmo. É o exemplo da prescrição, embora vc não tenha a possibilidade de exigir judicialmente(o instrumento, a vara), se a prestação for cumprida voluntariamente(o peixe pular pra fora d"água"), vc passa a ser legítimo titular. Não tem o devedor direito à repetição do indébito, posto que solveu obrigação natural. Na dívida prescrita, o devedor tem o débito, embora não tenha a responsabilidade( não pode-se exigir judicialmente( o mesmo ocorre com as dívidas de jogo ou aposta).
minha cara colega, se Pedro pagou a dívida e esta estando prescrita, não tem como ele pedir a restituição do que foi pago, pois o próprio CPC fala que se estiver prescrita a dívida e o devedor não a percebeu, ele não pode entrar com pedido de restituição, ja que foi ele mesmo que não percebeu o que deveria ter percebido, e nesse assunto nem o juiz pode falar para ele que a dívida estava prescrita.